
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801012-21.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: VALDERLANDIO FRANCISCO RAMOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDERLANDIO FRANCISCO RAMOS, contra sentença do juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS DA COMARCA DE FRONTEIRAS-pi, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, julgou totalmente improcedente o pedido inicial nos seguintes termos:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, c/c art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 julgo PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial.
Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar. Devem os débitos relativos a taxas e outras pendências do veículo anteriores a apreensão permanecer em nome do réu para inscrição em dívida ativa e execução a critério do órgão de trânsito competente.
Despesas processuais
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.
Intime-se o autor para proceder o pagamento da multa aplicada em sede de audiência de conciliação também no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Na apelação, o recorrente apenas transcreveu ipsis litteris a contestação apresentada nos autos, tendo, basicamente, apenas o cuidado de modificar o nome de “contestação” para “recurso de apelação”.
Ademais, é importante frisar que tanto a contestação, quanto a apelação (uma cópia da outra), sequer se reportavam ao caso em lide, traziam argumentos de forma genérica e sem relação com o caso concreto. A exemplo, cito os seguintes tópicos:
1. No tópico que falam da abusividade das taxas, onde menciona o Réu, ora Apelante, tarifas que não existem no caso concreto e não são observadas no contrato discutido (tarifa de seguro de proteção financeira, tarifa de registro de contrato, tarifa de reavaliação substituição do bem). Ressalto que, não existindo as tarifas, os valores indicados também são aleatórios.
2. No tópico referente ao “devido processo legal” sequer é mencionado qual rito foi ferido e qual procedimento deveria ter sido adotado, limitando-se a afirmar, ainda em contestação (replicado em apelação), que o direito de defesa foi “tolhido em diversos momentos processuais”, apenas explica o que seria o devido processo legal conforme cito:
É flagrante a violação do princípio constitucional do devido processo legal, no presente caso, pois conforme exposto, o direito da demanda se defender na lide, foi tolhido em diversos momentos processuais.
3. No tópico da “exceção de incompetência em razão do lugar” o requerimento final para esta câmara julgadora é: depoimento pessoal do reclamante/excepto, juntada de documentos e ouvida de testemunhas, a fim de instruir a presente exceção.
4. No que se alega a “Inépcia da Inicial” o Apelante refere-se a um veículo “s-10” enquanto a lide trata de uma motocicleta.
5. No referente à ilegitimidade passiva, o Apelante afirmar que o “Autor” não participou de qualquer negócio jurídico entre a “emissora de cheque” e a parte “autora”, situação, mais uma vez, totalmente alheia à discussão dos autos, conforme cito:
Com efeito, o Autor não participou de qualquer negócio jurídico entre a emissora do cheque e a parte autora, seja diretamente ou indiretamente junto ao suposto negócio jurídico
6. No segundo tópico referente à ilegitimidade passiva volta o Apelante a tratar da suposta compra e venda de um veículo “S-10”, enquanto, reitero, a presente lide discute a busca e apreensão de uma motocicleta.
7. No tocante ao pagamento de honorários menciona o Apelante que não é cabível honorários em processos de juizados especiais, sob o rito da Lei 9.099/95 (lei dos juizados especiais), enquanto a presente demanda tramita na justiça comum cível.
8. Tal como no tópico anterior, ao falar da incompetência em razão do lugar o Apelante menciona a existência de incompetência territorial do “juizado especial”, enquanto o processo tramitava perante a justiça comum cível.
Ressalto que as transcrições acima tratam-se apenas de exemplos de que as peças processuais não referem-se ao caso em análise, uma vez que todos os argumentos da Apelação e Contestação, não só estes, são inespecíficos.
Desse modo, considerando a total desconexão entre a defesa /apelação com o processo em tela, afirmo que seria possível, inclusive no primeiro grau de jurisdição, considerar até a revelia da parte Ré, uma vez que o art. 341 do CPC determina que: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas...”.
Assim, é correto afirmar que o Autor, não só deixou de dialogar com a sentença em sua apelação, como também não se manifestou, em nenhum momento processual, de forma precisa, sobre as questões discutidas na própria demanda.
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade), nem mesmo as questões alegadas na inicial quando em sede de contestação.
Ademais, como já dito alhures, a Contestação e Apelação ão idênticas, logo, corroborando com o exposto acima, a jurisprudência pátria reconhece que não devem ser admitidas as Apelações Cíveis que apenas repliquem o conteúdo da contestação ou petição inicial, sem se contrapor à sentença atacada. Cito:
DIREITO PÚBLICO – COBRANÇA – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PELA PREFEITURA APÓS PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, SEM O DEVIDO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO REQUERIDO – RECURSO QUE SE LIMITA A REPETIR, INTEGRALMENTE, OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO, NÃO ENFRENTANDO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – Razões recursais que se limitam a reproduzir os termos da contestação, não guardando pertinência com os fundamentos da sentença recorrida – Afronta ao princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, II, do N. C.P .C. – Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10031380320188260268 SP 1003138-03.2018.8.26.0268, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 25/09/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. OFENSA À COISA JULGADA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. "'Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido'" (TJ-SC - AC: 03044417020168240090 Capital 0304441-70.2016.8.24.0090, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 02/06/2020, Terceira Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que são cópia da contestação, com ínfimas alterações. Descumprimento do art. 1.010, III, do CPC/15. Ao curador especial apenas é concedida a isenção do ônus da impugnação especificada em sede de contestação, oportunidade em que se admite a negativa geral, conforme reza o art. 341, parágrafo único, do CPC/15. Em outras oportunidades, tais quais os recursos, a dialeticidade se impõe. Precedentes desta E. Corte Bandeirante e do E. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10040013120188260438 SP 1004001-31.2018.8.26.0438, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 08/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Isto posto, reconheço, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
No caso em análise, percebe-se, em clareza solar, que a Parte Apelante não apresentou manifestações (contestação e apelação) relacionadas com o em análise, ou seja, o referido vício não está presente só na relação entre sentença e apelação, mas em todas as manifestações relevantes contidas nos autos do presente processo, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade.
Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801012-21.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorVALDERLANDIO FRANCISCO RAMOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação20/06/2023