TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750556-84.2023.8.18.0000
Origem: Picos / 1ª Vara
Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Agravada: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO NO VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EM DISSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independentemente da providência a ser adotada pelo juízo a quo para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). 2. A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário, em juízo perfunctório, a demonstração da verossimilhança nas alegações do agravante, o que, in casu, não restou comprovada. 4. Assim, em decisão de mérito do presente agravo de instrumento, restando inalterada a situação fática trazida nesta demanda, a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, é medida que se impõe. 5. Agravo de Instrumento conhecido, contudo, desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso, pelos termos e fundamentos acima expostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada (proc. n. 0805739-75.2022.8.18.0802043-31.2022.8.18.0032), ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, em que o magistrado primevo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente pelos supostos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Em suas razões (Id. 9890241) aduz o agravante, em apertada síntese, que os descontos suscitados na exordial ocorre em razão do empréstimo realizado pela requerente junto a instituição bancária, conforme contato assinado e juntado aos autos Id. 36201437, o qual foi objeto de sessão de crédito para o Banco Bradesco Financiamentos. Que o agravado realizou contrato nº 806923580, o qual foi formalizado em 16/06/2016, respeitando os limites estabelecidos nas normas do BACEN.
O agravado aderiu junto à Agravante, de livre e espontânea vontade aos contratos, é tanto que nem sequer discute em juízo a validade destes, tendo pleno conhecimento das cláusulas.
Argumenta, ainda, acerca do exorbitante valor da multa diária atribuída pelo descumprimento da obrigação, bem como o exíguo prazo para o cumprimento da determinação, pelo que pleiteia a revogação ou diminuição da referida astreinte e o elastecimento do prazo para, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e posteriormente seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido em Id. 9902458.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - Fundamentação
Cinge-se, assim, a controvérsia em aferir o acerto ou não da proporcionalidade e razoabilidade do quantum fixado pelo Juízo a quo, a título de multa cominatória.
Como cediço, o instituto da imposição de multas conhecido como "astreintes" tem como finalidade precípua conferir máxima efetividade à decisão judicial, de modo a impedir que o devedor se furte de cumprir com a obrigação que lhe foi imposta.
Analisado o caderno processual, observo que a parte autora comprova o inegável prejuízo sofrido por conta de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contratação que aduz desconhecer. Por outro lado, a instituição financeira agravante, neste momento processual, não fez prova contundente da validade da pactuação discutida, o que levou ao juízo de primeiro grau à concessão da tutela antecipada, para fazer cessar tais descontos.
A multa cominatória, portanto, é legítima, não carecendo de revogação.
Tal medida é de fácil cumprimento pela instituição financeira, que possui ingerência sobre os contratos realizados com os seus clientes para desconto em margem consignável, portanto, pode proceder à cessação de descontos não pactuados entre as partes.
Ademais, a antecipação de tutela concedida consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para o agravante, ao passo que, a continuidade dos descontos, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis, uma vez que a dedução ocorre sobre verbas de caráter eminentemente alimentar da agravada.
Independentemente da providência a ser adotada pelo juízo primevo para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular a instituição financeira a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade.
Assim, no tocante à estipulação de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da obrigação imposta, entendo que não se trata de valor irrazoável, levando-se em conta o valor total dos descontos efetuados até o momento da sua cessação, cabendo ao juiz determinar a sua valoração.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DOS AUTORES, ORIUNDOS DE FRAUDE PERPETRADA ATRAVÉS DE PESSOA QUE SE FEZ PASSAR POR PREPOSTA DO RÉU. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A regra constante no artigo 300 do CPC/2015 permite ao Juízo que, verificada a presença, em análise perfunctória, dos pressupostos do referido instituto (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), conceda efeitos da tutela pretendida pelo autor ao final da demanda - Com efeito, não há cominação de prazo na decisão que determinou que o agravante se abstivesse de descontar o empréstimo pessoal na conta dos autores, porque se cuida de um não fazer, sendo despiciendo a cominação de prazo para seu cumprimento, bastando que, ao ser intimado deixe de fazer o que foi determinado - Igualmente o valor da multa só incidirá se o agravante incorrer na conduta a que está obrigado a se abster, não havendo motivo para a sua redução - Por outro lado, o feito demanda dilação probatória diante das alegações de suposta fraude, de forma que não causa perigo de dano para o agravante a suspensão dos descontos, caso venha a se comprovar que as transações que os agravantes reputam ilícitas tenham se dado por culpa exclusiva, os descontos poderão ser efetuados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00091194820218190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ORDEM LIMINAR PARA CESSAR DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA "ASTREINTES" ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO - Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância; - Consoante o art. 300 do CPC, para que seja deferido pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida, podendo o magistrado valer-se de multa "astreintes"para fins de efetivo cumprimento de suas decisões; - No caso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) evidencia-se razoável frente à pretensão central formulada; -Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40019107420218040000 AM 4001910-74.2021.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA CESSAR OS DESCONTOS EFETUADOS. OBRIGAÇÃO NEGATIVA. FINALIDADE DA MEDIDA. ALCANÇADA. PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO. OBJETIVO DA PREVISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a cobrança das astreintes fixadas para o caso de descumprimento de liminar que determinou à requerida a cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. 2. O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição, tendo como fundamento incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3. De acordo com o STJ, as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, ainda, causar enriquecimento ilícito de uma das partes - sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. 4. Hipótese na qual o intuito da multa cominatória fixada pela decisão que deferiu a tutela de urgência - compelir a ré a cessar os descontos que vinham ocorrendo mensalmente no benefício da autora - foi alcançado, não tendo sido lançadas novas deduções após o prazo estabelecido (obrigação negativa observada). 5. Deturpa o propósito das astreintes e desconsidera o atingimento da finalidade em razão da qual fixadas a interpretação que, a fim de definir a data na qual cumprida a liminar (para incidência da multa), avalia o intervalo de dias para o implemento da ordem de cessar os descontos nos sistemas internos da ré. 6. Tratando-se de obrigação negativa, as astreintes devem ser aplicadas quando violado o dever negativo com a prática de um fazer positivo - e não tendo como parâmetro intervalo de tempo determinado em dias. Precedente. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07231125320218070000 DF 0723112-53.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).”
Ademais, conforme entendimento do STJ, as astreintes podem ter seu valor revistos a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, até mesmo se causar enriquecimento ilícito de uma das partes, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.
Diante do quadro que se colocou neste feito, em juízo de cognição inicial, não vislumbrei a verossimilhança nas alegações do agravante, nem mesmo a alegada urgência, a justificar o postulado neste recurso instrumental.
Assim, em decisão de mérito, restando inalterada a situação fática, a manutenção da decisão de indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, restando, pois, intocável a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância.
III. Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso, pelos termos e fundamentos acima expostos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750556-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
Publicação12/07/2023