AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0758025-21.2022.8.18.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754168-98.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI 8.202-A)
AGRAVADO: SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA
ADVOGADOS: RITA LIZIANE VIANA SILVA (OAB/PI 18229-A), IGOR MOURA MACIEL (OAB/PI 8397-A) E RAVENA DA SILVA LEITE (OAB/PI 18342-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, o agravante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL (Id 8350656) em face da decisão monocrática (Id 7106551) proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0754168-98.2021.8.18.0000) que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração (ID 5469520), para aclarar o decisum acerca da transferência dos valores à conta vinculada ao juízo.
Em suas razões recursais o agravante aduz, em suma, que o provimento do recurso de apelação violou os princípios do contraditório e da ampla defesa posto que o julgamento deveria ser realizado pelo órgão colegiado. Argumenta que descabe a concessão da tutela antecipada em caso de retirada de nome dos órgãos de proteção ao crédito uma vez que estão ausentes os requisitos.
Requer o afastamento da pena de multa sob pena de enriquecimento sem causa, bem como a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito.
O apelado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 8538874).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID 9692331)
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.
No caso em espécie, a parte autora da ação de origem, ora recorrida, interpôs o Agravo de Instrumento 0754168-98.2021.8.18.0000 contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0806656-95.2021.8.18.0140) em desfavor do Banco do Brasil S/A, tendo sido deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar que a instituição financeira realizasse depósito judicial, no prazo de 05 (cinco), dos valores que a parte alega ter transferido de forma equivocada para conta de terceiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Opostos Embargos de Declaração pela Instituição Financeira (ID 5469520), foi proferida decisão monocrática (ID 7106551), acolhendo-os parcialmente para “aclarar o decisum acerca da transferência dos valores à conta vinculada ao juízo”.
Ocorre que a matéria discutida nas razões do agravo interno não fora discutida na decisão monocrática dos Embargos de Declaração, muito menos no Agravo de Instrumento, pois, como dito, ambas decisões dizem respeito a transferência de valores realizada equivocadamente pela Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios LTDA, ajuizando, então, ação no intento ter a quantia ressarcida, ao passo que nas razões do presente Agravo Interno discute-se sobre o provimento da apelação e retirada do nome da parte dos órgãos de restrição ao crédito. Portanto, totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão.
Assim, para que o recurso possa ser conhecido, deve-se cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
Como se vê, o recorrente/agravante não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da decisão agravada, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
É requisito inafastável do Agravo Interno a impugnação dos fundamentos da decisão, conforme estabelece o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil:
“CAPÍTULO IV
DO AGRAVO INTERNO
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
(...)” (Grifei)
Ressalte-se que mostra-se desnecessária a prévia intimação do recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. (Grifei)
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)” (Grifei)
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da decisão, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo" ( AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018). (TJ-SC - APL: 00007369420118240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000736-94.2011.8.24.0064, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara de Recursos Delegados)
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STF - RE: 1375371 SC 0501169-14.2013.8.24.0018, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTAM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1021, § 1º DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 11ª C. Cível - 0018457-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 21.07.2021) (TJ-PR - AGV: 00184573020218160000 Curitiba 0018457-30.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 21/07/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021)
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão vergastada, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, arquivando-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758025-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Publicação14/07/2023