TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018754-58.2015.8.18.0140
APELANTE: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se. Em verdade procede o argumento de vício de omissão no acórdão embargado alegado pelo embargante. Assim, devem os honorários advocatícios serem pagos pelo embargado mesmo tendo sido concedida a gratuidade judiciária. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e dou provimento ao recurso, para condenar o embargado nos honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, ficando na condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (CPC, art. 98, § 3º).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (ID 7291144), que, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nas razões (ID 6050415), o embargante em apertada síntese diz, mostrar-se omisso o julgado, em razão de não ter consignado no acórdão a fixação de honorários advocatícios em seu favor, haja vista que a mera concessão da gratuidade judiciária não afasta a condenação.
Pugna pela a supressão do vício, condenado a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade, com o conhecimento e provimento do recurso, para corrigir a omissão apontada atribuindo corretamente os honorários advocatícios.
Intimada, parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, deixando fluir o prazo in albis.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte autora não são cabíveis, uma vez que, tanto o juízo de primeiro grau, como essa Colenda Corte enfrentaram o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais pátrios.
O embargante em sede de embargos de declaração alega que o acórdão embargado se mostra omisso, visto que não condenou o apelante/embargado em honorários advocatícios.
Razão assiste ao embargante.
Em verdade procede o argumento de vício de omissão no acórdão embargado. Vejamos: o magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, porque concedo o benefício da justiça gratuita.
Trago à colação o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Segundo se infere, o magistrado a quo não condenou a parte autora em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária. Contudo, não se está questionando a concessão da justiça gratuita, mas, sim, que sejam fixados os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Por seu turno, a mera concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não afasta a condenação, mas, apenas, a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, que reza
Art. 98 (...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Neste sentido, é o entendimento do STJ, senão vejamos:
GRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXPRESSO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante vem requerer a concessão da gratuidade de justiça já alcançada em provimento judicial no juízo a quo, sendo-lhes favorável a decisão, inexiste interesse de agir em seu pleito. Assim, Não se conhece do recurso no qual não se tenha interesse recursal manifesto.
2. Com efeito, da mesma forma que é dever das partes arcar com o pagamento das despesas dos atos que realizam, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, por óbvio dispensa-se que o julgador proclame a inexigibilidade da obrigação, eis que não se trata de inexigibilidade absoluta, mas de inexigibilidade condicionada ope legis. 3. A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º). 4. Agravo não conhecido. TJDF. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. Processo: 20160020325072AGI (0034676-46.2016.8.07.0000). Julgado em 26/10/2016. 6ª TURMA CÍVEL. Publicado no DJE: 17/11/2016 . Pág.: 605/665. Relator: Desembargador CARLOS RODRIGUES. G.n
Conforme apontado, a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e dou provimento ao recurso, para condenar o embargado nos honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, ficando na condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (CPC, art. 98, § 3º).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho a 07 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0018754-58.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorPEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2023