Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760249-29.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Sabe-se que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. No caso em apreço, verifica-se que a tentativa de notificação do devedor restou infrutífera, por motivo de “não procurado”, atestado pelos Correios. Trata-se, aqui, de situação diversa daquela em que a notificação é dirigida corretamente ao endereço do devedor declinado no contrato, mas a carta não é recebida diretamente pelo devedor, e sim por terceiro. Também o caso não se equipara ao do devedor que se encontra ausente, ou daquele que mudou de endereço sem antes comunicar à instituição financeira, hipóteses em que o STJ tem considerado válida a constituição em mora. 4. Todavia, o risco de o consumidor fornecer direção que não corresponda à realidade é do fornecedor do serviço, no caso, de financiamento de aquisição de bem de consumo durável, tanto assim que é de costume as instituições financeiras não se contentarem com simples declaração do interessado e exigirem prova de residência. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760249-29.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760249-29.2022.8.18.0000

Origem: Itainópolis / Vara Única

Agravante: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado: Marcio Santana Batista (OAB/PI nº 19.486)

Agravado: CRISTINO ARAUJO COSTA

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Sabe-se que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. No caso em apreço, verifica-se que a tentativa de notificação do devedor restou infrutífera, por motivo de “não procurado”, atestado pelos Correios. Trata-se, aqui, de situação diversa daquela em que a notificação é dirigida corretamente ao endereço do devedor declinado no contrato, mas a carta não é recebida diretamente pelo devedor, e sim por terceiro. Também o caso não se equipara ao do devedor que se encontra ausente, ou daquele que mudou de endereço sem antes comunicar à instituição financeira, hipóteses em que o STJ tem considerado válida a constituição em mora. 4. Todavia, o risco de o consumidor fornecer direção que não corresponda à realidade é do fornecedor do serviço, no caso, de financiamento de aquisição de bem de consumo durável, tanto assim que é de costume as instituições financeiras não se contentarem com simples declaração do interessado e exigirem prova de residência. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 9246736, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.  Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A, tendo como parte adversa CRISTINO ARAÚJO COSTA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0800673-45.2022.8.18.0055) ajuizada pelo agravante, a qual indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do litígio, em razão do não reconhecimento da constituição da mora.

Em suas razões (ID Num. 9227248), a parte agravante alega, em apertada síntese, que a mora está devidamente comprovada, posto que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo agravado, quando da celebração do negócio jurídico. Então, defende a validade da notificação encaminhada ao endereço constante no contrato para a constituição em mora, independentemente do resultado, sob o fundamento de impossibilidade de se atribuir ao credor a desídia do devedor, que deixou de informar qualquer alteração de domicílio.

Nesse sentido, argumenta que o AR retornou com o aviso de “não procurado”, o que significa que o destinatário não retirou o objeto na unidade dos Correios, havendo plena ciência da sua existência.

Assim, defende a validade da notificação extrajudicial expedida ao agravado, reconhecendo como suficiente, para a comprovação da mora da devedora, o envio de notificação ao seu endereço, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo "não procurado".

Diante do exposto, requer a concessão da antecipação de tutela recursal a fim de afastar a exigência determinada pelo juízo primevo, deferindo-se a liminar de busca e apreensão, e posteriormente seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada.

Logo, em decisão de ID Num. 9246736, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem contrarrazões da parte agravada (ID Num. 10145412).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Inicialmente, frise-se que, inobstante a ausência de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, o julgamento deste recurso não aponta prejuízo para o recorrido, pelo que não se reputa falar em eventual nulidade, nos termos do julgado abaixo colacionado:

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, PORQUANTO A PARTE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF). REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O sistema processual civil é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, de sorte que a declaração de nulidade dos atos processuais reclama a demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada, consoante o princípio pas de nulitté sans grief. Precedentes. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a intimação da parte contrária para oferecer resposta ao recurso oferecido pela parte contrária pode ser dispensada na hipótese em que a insurgência é inadmitida ou não provida, mercê de a decisão, nesse caso, beneficiar o recorrido. 3. Na espécie, a Corte local assentou, por um lado, a ausência de prejuízo da ora recorrente para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação manejado por uma das partes contrária, tendo em vista que a Corte a quo não conheceu do apelo, sendo certo que, nesse ponto, o aresto não foi impugnado pelo mencionado apelante; lado outro, reiterou a ausência de prejuízo, porquanto a ora insurgente, em sua petição, não manifestou o interesse em recorrer contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração. 4. Desse modo, a revisão do julgado demandaria a alteração do quadro fático apresentado pela instância ordinária mediante o revolvimento das provas carreadas aos autos, providência insindicável em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Deve ser mantida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, quando os aclaratórios opostos na origem têm intuito exclusivamente protelatórios. Precedentes do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1591085 SP 2016/0081994-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017)

 

No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão. Da análise do caderno processual, adianto que a decisão proferida pelo juízo primevo está em conformidade com a legislação aplicada ao caso e jurisprudência atualizada. Vejamos.

Acerca do tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Em razão da afetação do tema, o STJ havia determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão afetada e tramitassem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No entanto, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Assim, em virtude do destravamento, tais demandas voltaram a ser processadas normalmente.

Na ação de busca e apreensão são indispensáveis o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor, conforme determina a Súmula nº 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Sendo assim, não basta somente a existência da mora; é essencial a comunicação dela à parte que está em débito, conforme as normas insertas no artigo 3º, combinado como artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:

“Art. 2º (…)

§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

 

Nesse sentido, preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

De acordo com a decisão impugnada, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de entrega da notificação extrajudicial do agravado, pois consta no aviso de recebimento como "não procurado" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor, in verbis:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes. 4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da devedora, quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não demandou reexame das provas, mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022)”.

 

No caso em apreço, verifica-se que a tentativa de notificação do devedor restou infrutífera, por motivo de “não procurado”, atestado pelos Correios. Trata-se, aqui, de situação diversa daquela em que a notificação é dirigida corretamente ao endereço do devedor declinado no contrato, mas a carta não é recebida diretamente pelo devedor, e sim por terceiro. Também o caso não se equipara ao do devedor que se encontra ausente, ou daquele que mudou de endereço sem antes comunicar à instituição financeira, hipóteses em que o STJ tem considerado válida a constituição em mora.

Todavia, o risco do consumidor fornecer direção que não corresponda à realidade é do fornecedor do serviço, no caso, de financiamento de aquisição de bem de consumo durável, tanto assim que é de costume as instituições financeiras não se contentarem com simples declaração do interessado e exigirem prova de residência.

A jurisprudência é mansa e pacífica nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APRENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FALTA. ENDEREÇO INEXISTENTE. LIMINAR. DENEGAÇÃO. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo automotor financiado com alienação fiduciária porque a notificação premonitória fora enviada a endereço inexistente. 1. Embora a mora seja ex re, o art. 3o do Decreto-Lei 911/69 exige que o credor, para obter liminar em ação de busca e apreensão, demonstre ter notificado premonitoriamente o devedor, o que não ocorre quando a notificação é remetida a endereço inexistente. 2. A hipótese não se alberga na chamada teoria da expedição, adotada pela jurisprudência, para a qual basta a remessa do ato ao real endereço do devedor, ainda que ele não o receba diretamente. 3. Pretensão recursal diversa do entendimento sintetizado pela Súmula 283 deste tribunal. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00701341820218190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Desta forma, dada a não comprovação da constituição em mora, ausente requisito imposto pelo Decreto-Lei nº 911/69, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão vindicada.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 9246736, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0760249-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

CRISTINO ARAUJO COSTA

Publicação

12/07/2023