TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018471-25.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BRITO, FERNANDO DE SOUSA REIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018471-25.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BRITO, FERNANDO DE SOUSA REIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo parcialmente procedente o pedido para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí a implantarem no contracheque da autora a sua progressão funcional da Classe III, Padrão A para Classe III, Padrão B, bem como assentar no contracheque o cargo “Assistente de Gestão Administrativa Universitária”, nomenclatura definida na Lei Estadual nº 7.027/2017. JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí a implantarem no contracheque da autora a rubrica atinente ao auxílio-alimentação, direito este reconhecido pelo artigo 14-A da Lei Estadual 6.303/2013, incluído pela Lei Estadual nº 7.027/2017, e pela Resolução CONDIR nº 001/2019. Por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento a título de diferença salarial de forma retroativa do valor de R$ 341,88 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018, além de janeiro de 2019.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, ausência de liquidez do pedido; no mérito, ausência de requerimento prévio administrativo, que toda e qualquer despesa pública só pode ser efetivada mediante o preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais está a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar novamente arguida.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0018471-25.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BRITO
Publicação08/08/2023