Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0018471-25.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018471-25.2019.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018471-25.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BRITO, FERNANDO DE SOUSA REIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018471-25.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BRITO, FERNANDO DE SOUSA REIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo parcialmente procedente o pedido para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí a implantarem no contracheque da autora a sua progressão funcional da Classe III, Padrão A para Classe III, Padrão B, bem como assentar no contracheque o cargo “Assistente de Gestão Administrativa Universitária”, nomenclatura definida na Lei Estadual nº 7.027/2017. JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí a implantarem no contracheque da autora a rubrica atinente ao auxílio-alimentação, direito este reconhecido pelo artigo 14-A da Lei Estadual 6.303/2013, incluído pela Lei Estadual nº 7.027/2017, e pela Resolução CONDIR nº 001/2019. Por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento a título de diferença salarial de forma retroativa do valor de R$ 341,88 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018, além de janeiro de 2019.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, ausência de liquidez do pedido; no mérito, ausência de requerimento prévio administrativo, que toda e qualquer despesa pública só pode ser efetivada mediante o preenchimento dos requisitos legais, dentre os quais está a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar novamente arguida.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0018471-25.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BRITO

Publicação

08/08/2023