Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0824485-94.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO DO SEU DIREITO E CONDIÇÕES PARA A ASCENSÃO HIERÁRQUICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor, policial militar, almeja ser promovido judicialmente para 1º Tenente, aduzindo que houve preterição na sua carreira pela demora em ser promovido em ascensões anteriores. 2. Os critérios e as condições que asseguram às praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, são estabelecidos, atualmente, Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006 – que Dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. 3. É cediço que ato de promoção pressupõe o cumprimento das condições e requisitos postos em lei e na regulamentação específica, de modo que, ao invocar a existência de preterição, deveria o requerente demonstrar, cabalmente, o cumprimento dos requisitos legais e normativos que, à época, o habilitariam à almejada ascensão. 4. Ausente a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 333, inc. I) e diante da falta de provas de preterição do apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824485-94.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO DO SEU DIREITO E CONDIÇÕES PARA A ASCENSÃO HIERÁRQUICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O autor, policial militar, almeja ser promovido judicialmente para 1º Tenente, aduzindo que houve preterição na sua carreira pela demora em ser promovido em ascensões anteriores.

2. Os critérios e as condições que asseguram às praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, são estabelecidos, atualmente, Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006 – que Dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí.

3. É cediço que ato de promoção pressupõe o cumprimento das condições e requisitos postos em lei e na regulamentação específica, de modo que, ao invocar a existência de preterição, deveria o requerente demonstrar, cabalmente, o cumprimento dos requisitos legais e normativos que, à época, o habilitariam à almejada ascensão.

4. Ausente a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 333, inc. I) e diante da falta de provas de preterição do apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 

5. Apelação conhecida e não provida.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença a quo. Sem parecer ministerial. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5607276, oriunda da  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária proposta por WILSON DA COSTA OLIVEIRA FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O autor, policial militar, almeja ser promovido judicialmente para 1º Tenente, aduzindo que houve preterição na sua carreira pela demora em ser promovido em ascensões anteriores.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o apelante apresentou razões recursais (Id 5607282), sustentando que, da análise da legislação vigente e documentação acostada, restou evidente que o Apelante teria direito a retroação, em ressarcimento de preterição, tendo em vista seu direito ter sido preterido, devendo ser promovido à graduação de 1º Tenente.

Acrescenta que sequer foi inserido na sua classificação de antiguidade no Quadro de Acesso, perdendo anos de promoção, e que a partir do momento em que o preencheu os requisitos para ser promovido, deve o Estado fazê-lo, posto que deve obedecer às disposições estatutárias.

Por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau, para declarar o direito a promoção por ressarcimento da preterição a patente de 1º Tenente da PMPI, conforme a norma supracitada, assegurando-lhe o direito a ver incorporados todos os benefícios que a promoção, a ser retificada e reconhecida, lhe couber.

Em sede de contrarrazões (Id.5607286), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que não houve preterição nas promoções dos oficiais da PMPI, e que, conforme se extrai das disposições da Lei Complementar nº 68/2006, são necessárias vários outros requisitos para que seja garantida a promoção das patentes que o autor alega ter sido preterido. Aduz, por fim, que o autor não se desincumbiu do ônus probatório preceituado pelo art. 373, I, do CPC.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 6194756).

É o relatório.

 Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.

 


VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

II.PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem analisadas.

III. MÉRITO

No feito em comento, o autor afirma que é Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí desde 01/09/1887, sendo hoje 2º TENENTE da Polícia Militar PI. Diz que impetrou, em 2009, um mandado de segurança ante a violação de seu direito de ser promovido à 1º Sargento PMPI, tendo sido deferida a Segurança ao requerente, mas a referida decisão somente teria sido executada em 2012. 

Alega que, diante do lapso temporal, foi preterido nas suas promoções na carreira militar por inúmeros praças, e que o erro do Estado foi não garantir a promoção do autor em junho de 2008, afetando-lhe 10 anos de carreira militar e prejudicando sua ascensão a patentes superiores.

Cinge-se a questão, portanto, acerca da existência do pretenso direito do autor de ascender na carreira militar para o posto de 1º Tenente, em decorrência da demora no cumprimento de medida judicial proferida no bojo de mandado de segurança

Para a comprovação do direito alegado, o autor/apelante colacionou a documentação referente ao mandado de segurança que aduz garantir a existência do direito à ascensão, em razão da preterição alegada, conforme Ids 5606840 a 5606851.

Importante salientar que os critérios e as condições que asseguram às praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, são estabelecidos, atualmente, Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006 – que Dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, in verbis: 

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram às praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.

(...) Capítulo II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - post mortem;

IV - em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.


§ 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga.

(...)

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA PROMOÇÃO

Art. 10 O ingresso na carreira de praça é feito na graduação inicial do Quadro de Praça Policial Militar, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação no curso de formação correspondente.

§ 2º Não há promoção de praça por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 11 Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.

Art. 12 Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação:

I - condição de acesso:

a) interstício;

b) apto em inspeção de saúde; e

c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças.

II - conceito moral.

Art. 13 São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares:

I - ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo;

b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento;

c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;

d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;

e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.

II - ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção;

III - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”;

IV - não estar cumprindo pena nem livramento condicional;

V - ser julgado apto na inspeção de saúde.

Vê-se, portanto, que a lei estadual estabelece os requisitos e condições para a ascensão na hierarquia militar, elencando-se os aspectos subjetivos, intrínsecos às condições pessoais do militar, bem como objetivas, como a existência de vagas e lapso temporal em cada graduação.

No caso, o fato que teria ocasionado a alegada preterição do autor, segundo o mesmo, incide sobre o reconhecimento tardio da sua ascensão a 1º Sargento, que se deu em 2012 por força de decisão judicial, muito embora alegue que teria o direito a tal promoção ainda no ano de 2008.

Todavia, é cediço que ato de promoção pressupõe o cumprimento das condições e requisitos postos em lei e na regulamentação específica, de modo que, ao invocar a existência de preterição, deveria o requerente demonstrar, cabalmente, o cumprimento dos requisitos legais e normativos que, à época, o habilitariam à almejada ascensão.

O autor, todavia, limitou-se a alegar e trazer documentação que demonstra que teve reconhecida promoção pela via judicial, sem, entretanto, demonstrar que, no seu caso particular, também estaria apto à promoção, segundo as regras então vigentes a cada período correspondente às promoções que alega ter direito.

Como bem assentado pelo Juízo a quo: “(....) O autor comprova sua promoção decorrente de decisão judicial, contudo, não apresenta documentos capazes de aferir existir vaga em cada período que supostamente teria direito a promoção, o interstício em cada patente que diz ter merecido ocupar em data pretérita, nem concluído curso de formação ou aperfeiçoamento necessário, sem falar de outras condições ou requisitos com explicitado nas normas transcritas, tais como: aptidão em inspeção de saúde; não ter cumprido pena; ter classificação de bom comportamento ou melhor.”

Nesta esteira, não há, nos autos, elementos que permitam comprovar que o autor, indubitavelmente, teria cumprido as exigências para ascender hierarquicamente, por promoção, nos períodos que alega ter direito, e que, nesta hipótese, tenha sido preterido na cadeia de ascensão funcional. 

Com efeito, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, senão vejamos:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

O autor, durante as etapas processuais de instrução, não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar o seu direito, quais sejam, o cumprimento dos requisitos legais para a promoção na carreira militar.

Desse modo, restam hígidos os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual o apelo não merece ser provido.

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0824485-94.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WILSON DA COSTA OLIVEIRA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2023