Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800053-24.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800053-24.2022.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-24.2022.8.18.0155

RECORRENTE: TERESINHA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: OI MOVEL S/A, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800053-24.2022.8.18.0155

RECORRENTE: TERESINHA DA CONCEICAO SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: OI MOVEL S/A, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que foi até um banco para contratar um empréstimo, mas no momento na análise de crédito, foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no cadastro de proteção ao crédito, constatou que o nome da autora constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada e que bastante constrangido com a situação, a mesma dirigiu-se às instituições de cadastro de inadimplentes e foi surpreendida com a inscrição de seu nome pela requerida.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar o cancelamento do contrato nº 41398451, objeto desta lide, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela autora, bem como para declarar a inexistência do débito imputado à autora, no valor de R$ 50,03, oriundo do contrato em questão. Determinou, ainda, que a ré, caso ainda não tenha feito, exclua a restrição ao nome da autora, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 4.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (ID 10577754).

A parte autora interpôs recurso alegando, em síntese, a reforma da sentença para que seja concedido danos morais. (ID 10577762).

O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 10577762)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800053-24.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TERESINHA DA CONCEICAO SILVA

Réu

OI MOVEL S/A

Publicação

17/07/2023