Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0753327-40.2020.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Requerido o benefício da gratuidade de Justiça em sede recursal e demonstrado o direito à benesse, deve ser concedido o benefício com efeito ex nunc. 2. A revelia impede a análise de matéria fática, que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. 3. Demonstrado nos autos indícios do direito requerido na inicial, o que se consolidou de modo inquestionável com a ausência de defesa e a aplicação dos efeitos da revelia. 4. Recurso de Apelação conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753327-40.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753327-40.2020.8.18.0000

Apelante: CONSTRUTORA GIGANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI n° 13.531)

Apelada: ALMERICE ALVES DA SILVA

Advogado: Ismael Paraguai Da Silva (OAB/PI n° 7.235)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Requerido o benefício da gratuidade de Justiça em sede recursal e demonstrado o direito à benesse, deve ser concedido o benefício com efeito ex nunc.

2. A revelia impede a análise de matéria fática, que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão.

3. Demonstrado nos autos indícios do direito requerido na inicial, o que se consolidou de modo inquestionável com a ausência de defesa e a aplicação dos efeitos da revelia.

4. Recurso de Apelação conhecido e Improvido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, não se sustenta o argumento da parte Apelante de que inexistem indícios de contrato verbal de prestação de serviços, de modo a mitigar os efeitos da revelia devidamente aplicada, razão pela qual negam provimento à Apelação Cível. Conceder o benefício da justiça gratuita à parte Apelante em sede recursal, benefício que não alcançará as obrigações impostas no primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA GIGANTE INDUSTRIAL COMERCIO LTDA, contra sentença do juízo do Posto Avançado de Cristalândia-PI, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ALMERICE ALVES DA SILVA, que decretou a Revelia da parte Ré, ora Apelante, e constituiu como devido o débito no valor histórico de R$7.414,00 (sete mil quatrocentos e quatorze reais) e condenou ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado do débito, conforme cito:


ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, o pedido desta AÇÃO DE COBRANÇA para CONDENAR O DEMANDADO A PAGAR À PARTE AUTORA A IMPORTÂNCIA DE r$7.414,00 (sete mil quatrocentos e quatro reais), com juros e correção monetária, será atualizado com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação, além de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (art. 397, do CC; súmula 43 do STJ).”


Na apelação, o recorrente alegou, em síntese, apenas que i) a revelia não impõe uma condenação automática da parte ré, devendo ser apresentado nos autos o mínimo de evidências da relação jurídica e do direito da parte Autora; ii) não restou evidentemente demonstrada a existência de contrato verbal entre as partes.

 Devidamente intimada a parte Apelada não apresentou contrarrazões.

 Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar em razão da ausência de motivos que justifiquem sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Quanto à gratuidade de justiça, concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, vez que demonstrada a insolvência da parte Apelante através dos documentos acostados aos autos que demonstram a inatividade da empresa e uma elevada quantidade de débitos fiscais.

Ressalto que a referida benesse não foi requerida no curso do processo em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual os referidos efeitos passam a valer a partir do protocolo da Apelação. Ou seja, os efeitos da justiça gratuita não retroagirão (ex nunc) para alcançar as despesas processuais e demais encargos oriundos da condenação em primeira instância. Nessa linha segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)


Ademais, presentes os requisitos da apelação cível (tempestividade, interesse e preparo), conheço do recurso de Apelação.


II. DO MÉRITO

Alega a parte Apelante, em resumo, que os efeitos da revelia não são absolutos, devendo a parte Autora trazer à lide o mínimo de indícios do crédito que alega ter direito, sendo presumida verdadeira apenas a matéria fática.

 Desde já, consigno que não assiste razão ao Apelante, uma vez que a sentença de piso julgou acertadamente a demanda ao apreciar os documentos apresentados pela parte Autora e considerar verdadeira a matéria fática.

 Isso porque, conforme relatado, mesmo devidamente intimada a parte Apelada quedou-se inerte não apresentando contestação ou comparecendo à audiência designada para fins de instruir os autos, logo, presumir-se-á verdadeira toda matéria fática levantada nos autos pela parte Autora.

 Nesta mesma linha, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência consolidada definem que a revelia impede a discussão da matéria fática, vez que se opera a preclusão ante a não apresentação de contestação no prazo legal. Cito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. A declaração da revelia não ocasiona automaticamente a procedência do pleito, porquanto a presunção de veracidade é relativa, frente às provas constantes dos autos. A revelia impede a análise de matéria fática, que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. (TJ-MG - AC: 10000180905887001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2018)


Importante destacar que o Apelante não trouxe argumentos que buscassem afastar a revelia, cinge-se apenas a discutir que não houve comprovação da existência de contrato verbal, matéria primordialmente fática.

 Ressalto também que toda documentação apresentada em sede de apelação não pode ser analisada para instruir os autos, uma vez que não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição e submetida à apreciação do magistrado na fase instrutória, bem como, reitero, operou-se a preclusão quanto à matéria fática no momento em que a parte Ré, ora Apelante, tornou-se revel.

 Ademais, quanto a indícios do Direito da parte Autora, ora Apelada, tem-se nos autos, nota fiscal de serviço avulso (id. 1759154, p.8), no exato valor cobrado na inicial, referente ao fornecimento de alimentos aos funcionários da Apelante, onde esta não se desincumbiu de comprovar o pagamento, nem mesmo em sede de Apelação.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, não se sustenta o argumento da parte Apelante de que inexistem indícios de contrato verbal de prestação de serviços, de modo a mitigar os efeitos da revelia devidamente aplicada, razão pela qual nego provimento à Apelação Cível.

 Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Apelante em sede recursal, benefício que não alcançará as obrigações impostas no primeiro grau de jurisdição.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0753327-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

CONSTRUTORA GIGANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Réu

ALMERICE ALVES DA SILVA

Publicação

08/11/2023