TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815887-83.2020.8.18.0140
Apelante: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA.
Advogados: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE n° 23.495) e outros
Apelada: MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA
Advogados: Thiago Amorim Gomes (OAB/PI n° 5.790) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONFIGURADO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. Precedentes.
3. In casu, diante das peculiaridades do caso, evidencia-se como cabível a inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Pedido Liminar, movida por MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA, que julgou, ipsis litteris:
“PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA em face da ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A. – UNIFACID/WYDEN, para CONFIRMANDO a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID 11237478, DETERMINAR que a instituição de ensino demandada ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A. – UNIFACID/WYDEN, no prazo de 72 horas, reduza as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de março de 2020, relativo à aluna MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA, ora suplicante, até que as matérias de natureza prática e ambulatorial possam ser ofertas, conforme recomendações do MEC. Incida-se, em caso de descumprimento, multa no valor de R$ multa de R$ 2.000,00 por cada mensalidade não reduzida até o limite de 10 (R$ 20.000,00)” (id n.º 3927935).
Irresignado com o decisum, o Réu apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) a redução da prestação devida pela Apelada é descabida, pois houve a manutenção dos serviços educacionais e de adaptação da grade de aulas pela parte Apelante; ii) a parte Ré, ora Apelante, adaptou a grade de aulas para garantir o cumprimento de toda a carga horária do período; iii) não há, portanto, perda ou prejuízo, mas o oferecimento posterior das aulas que, momentaneamente, não podem ser ministradas no campus por fato não imputável à parte Apelante; iv) a parte Apelada não comprovou os impactos financeiros sofridos em decorrência da COVID-19, ou qualquer abalo econômico; v) a aplicação de multa, como forma coercitiva para o cumprimento de obrigação de fazer, deve seguir os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade; vi) subsidiariamente, apenas para o caso de restar entendido pela manutenção da penalidade, vê-se como da mais lídima justiça a redução da multa cominada a patamares condizentes com a realidade.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, por ser medida de direito.
CONTRARRAZÕES: conforme certidão de id n.° 3927953, a parte Apelada apresentou contrarrazões intempestivamente.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento da Apelação Cível interposta e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se intacta a sentença sub examine (id n.º 5745438).
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a regularidade, ou não, da redução de mensalidade da parte Apelada, em razão da crise sanitária ocasionada pela COVID-19; ii) a razoabilidade, ou não, de multa diária.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
II.1. DO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinou que a instituição de ensino superior reduzisse a mensalidade da parte Autora, ora Apelada, no percentual de 30% (trinta por cento), retroativamente ao mês de março de 2020.
Conforme relatado, a parte Apelante argumenta que, em que pese as restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, “a aluna, encontra-se regularmente matriculada na Adtalem em curso presencial e está recebendo a mesma aula a que teria acesso fisicamente no campus, só que por meio telemático, em tempo real, em vista da necessidade de cumprimento das medidas sanitárias de isolamento social” (id n.º 3927938, p. 08).
De antemão, destaco que não há dúvidas de que a relação existente entre a Apelante e a Apelada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014).
Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXII, dispõe que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, no capítulo que trata sobre os princípios gerais da atividade econômica, cita-se, expressamente, no art. 170, V, que os ditames da justiça social devem observar a defesa do consumidor.
Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, V, trata como um direito básico do consumidor:
[…]
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. [negritou-se]
Em contrapartida, a parte Apelante, sustenta, em sede recursal, que: “não há falar em desequilíbrio da relação contratual ou vilipêndio às normas consumeristas” (id n.º 3927938, p. 08).
Destarte, conforme dispôs o juízo de primeiro grau: “havendo previsão de matérias práticas no currículo universitário do 4º período do curso de Medicina da faculdade demandada e diante de sua não oferta, concluo haver nítido prejuízo para a parte suplicante e clara redução de despesas, nesse ponto, para a requerida, notadamente porque não manterá os mesmos custos operacionais diários que suportava antes da pandemia provocada pelo coronavírus” (id n.º 3927935). [negritou-se]
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que:
“O preceito insculpido no artigo 6º, inciso V, do CDC, dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor” (REsp 370.598/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 01/04/2002, p. 186).
Logo, evidencia-se como inegável que, de fato, a pandemia da COVID-19 tenha, sim, ocasionado circunstâncias supervenientes que tornaram determinadas cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
Ao longo da exordial, a parte Autora citou que, quando da realização da matrícula, a parte Apelante ofereceu diversos serviços, como a disponibilização de laboratórios, de um campus de excelência para que o aluno pudesse ir, vir e permanecer, viabilizando o aproveitamento máximo do curso e a proximidade entre professor e aluno, o que foi prejudicado em razão da pandemia (id n.º 3927842).
Entendo que, à época, existiram circunstâncias limitadoras, como o Decreto Municipal n.º 19.693/20, que suspendeu as atividades educacionais por determinado período. Todavia, as instituições de ensino encontraram determinadas medidas alternativas, como ao adotar ensino remoto.
O que precisa ser, também, posto em análise, é que, ainda com as medidas alternativas adotadas pelas instituições de ensino, as partes contrárias, como consumidores, precisaram enfrentar, ademais, situações de força maior e onerosidade excessiva.
Sendo necessário, ainda, trazer a pesquisa realizada pelo PROCON/PI, a qual buscou avaliar a percepção dos consumidores quanto aos serviços ofertados e aos preços cobrados por instituições de ensino privadas na circunstância da pandemia da COVID-19:
“A insatisfação em relação ao serviço prestado é maior com as instituições de Ensino Superior. Um pouco mais de 11% dos consumidores se disseram satisfeitos. A maioria dos consumidores desse grau de ensino revelou estar pouco (42,86%) ou nada satisfeitos (46,10%) com o serviço. As escolas de Ensino Médio são as que contam com um maior percentual de consumidores satisfeitos (37,50%).” (Dados disponíveis nos autos do processo n.º 0814713- 39.2020.8.18.0140). [negritou-se]
In casu, entendo que a parte Apelada suportou, de fato, onerosidade excessiva e, consequentemente, houve um desequilíbrio na relação contratual.
Quanto ao ônus probatório, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
E, se não bastasse a previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/15, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção do prova do fato contrário:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Isto posto, entendo que a parte Apelante não se desincumbiu de comprovar a manutenção dos custos, pelo contrário, em sede de contestação, apenas acostou aos autos gráficos e capturas de tela acerca da matéria (id n.º 3927926, p. 17 a 19), porém, sem aplicação, de forma específica, aos gastos com a manutenção de sua própria estrutura de ensino.
Faz-se necessário ressaltar que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permita a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes pode, sim, impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.
Logo, se por um lado não pode haver assunção integral do risco da atividade pela parte Apelante, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se pode impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.
Como é possível ratificar pela previsão contida no art. 4º, I, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Entendo que a manutenção da cobrança dos encargos contratuais é medida extremamente gravosa, considerando, também, o risco de que a parte consumidora, diante da situação imprevista, não consiga honrar com seus compromissos.
Como leciona Arnoldo Wald, ao afirmar que, “na realidade, o Direito do Consumidor pretende assegurar a autonomia da vontade na formação do contrato e um equilíbrio dinâmico na sua execução”. [negritou-se]
Após as retromencionadas análises, mostrou-se acertada a sentença proferida pelo juízo a quo, como ao frisar que: “a partir de um minucioso exame de todo o acervo fático-probatório colacionado pelas partes, extrai-se que o contexto de descumprimento contratual relatado na petição inicial e reconhecido por ocasião da concessão da tutela provisória de urgência ainda permanece, impondo à parte demandante substancial onerosidade patrimonial, mormente porque a pretensão ventilada na inicial se reporta à redução da mensalidade do curso de Medicina” (id n.º 3927935, p. 07).
Por conseguinte, entendo que, de fato, houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
II.2. DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate de loss”).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da “tutela específica”, entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção, neste ponto, da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento.
Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do Réu, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição de ensino, com grande capacidade econômica e financeira.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.
Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0815887-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuMARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA
Publicação08/11/2023