TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750107-94.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JAILSON BORGES MARTINS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRABALHO VOLUNTÁRIO. BOLSA DE ATUALIZAÇÃO DE CUSTEIO. INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750107-94.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JAILSON BORGES MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA - PI7073-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança na qual o autor objetiva o pagamento de valores não pagos referente à "Bolsa de Atualização de Custeio", no período de agosto/2014 a janeiro/2015, quando atuou como alfabetizador do programa "Mais viver - alfabetização de jovens e adultos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar os valores devidos ao autor pelo trabalho realizado como voluntário entre os meses de agosto/2014 a janeiro/2015, no valor de 06 (seis) salários mínimos vigentes à época, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação.
Deixo de condenar a demandada em danos morais, pelas razões já expostas na fundamentação deste decisum
Condeno, ainda, o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Não havendo recursos voluntários, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se prévia baixa no sistema processual informatizado.
Razões do recorrente alegando, em síntese: ausência de comprovação, pelo recorrido, de ter incorrido em despesas que autorizassem o ressarcimento da bolsa requerida. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese dos autos, trata-se de trabalho voluntário, mediante o qual a recorrida, na condição de alfabetizadora, atuou no programa de alfabetização para jovens e adultos promovido pela parte reclamada.
Insurge-se o recorrente quanto à obrigação de pagar os valores da "Bolsa de Atualização de Custeio", tal como postulada na exordial, referente ao período de bolsa 08/2014 a 01/2015.
Conforme se depreende de farta documentação anexada aos autos, restou comprovada a prestação de serviço voluntário.
Indiscutível que essa relação jurídica não gera vínculo empregatício, mas remanesce para o prestador do serviço voluntário o direito à indenização pelas despesas realizadas com autorização da entidade, para o desempenho de suas atividades, em respeito ao pactuado.
No caso em apreço, pelo acervo probatório, inclusive admitido pelo recorrente, resta demonstrado que a contratação teve por objetivo o desempenho de trabalho voluntário, entretanto, remunerado mediante bolsa.
Neste passo, vale mencionar o inteiro teor do item que trata dos valores reservados aos professores para desempenho de suas funções, extraído do mencionado termo de adesão do voluntariado, litteris. "5.3 Da bolsa para atualização e custeio O alfabetizador fará jus a uma bolsa mensal, paga pela SEDUC, a título de atualização e custeio das despesas realizadas no desempenho do trabalho voluntário." Destas regras, ao assentir com o termo de adesão mediante contraprestação, afasta-se o caráter meramente gracioso da contratação, o que não descaracteriza o contrato voluntário.
Não é demais ressaltar que o ato negocial vincula os contratantes e a insurgência do autor radica no fato de que o ajuste não fora cumprido pelo recorrente durante o período indicado na exordial. Ademais, não há nenhum elemento de prova que demonstre o despojamento unilateral da vantagem pecuniária a ser auferida com o labor, de forma a caracterizar eventual ato de renúncia.
Neste sentido, desde que a Administração Pública mantenha vínculo contratual ou mediante convênio com outras entidades, o art. 37, § 6º, da CF/88 impõe a obrigatoriedade da reparação de qualquer dano que ela tenha causado aos demais membros da coletividade, seja diretamente, por seus agentes ou por instituições interpostas.
De certo que, não tendo o ente público efetuado o ressarcimento das despesas durante o período em que a parte recorrida laborou para o recorrente como trabalhadora voluntária, ele incorreu em comportamento ilícito, causador de lesão àquele.
Diante de tais fatos, estando comprovado o prejuízo financeiro da recorrida, deve o recorrente ser condenado ao pagamento integral do ressarcimento devido ao recorrido, corrigido e atualizado monetariamente, conforme determinado na sentença.
Por fim, da análise da legislação pertinente ao caso, tem-se que há a aplicação subsidiaria da lei 9.099/95, assim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, eles não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da lei supramencionada, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a condenação dos honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, o decisium recorrido.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação atualizada.
Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Relatora, em substituição.
Teresina, 03/08/2023
0750107-94.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJAILSON BORGES MARTINS
Publicação07/08/2023