TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801671-37.2022.8.18.0047
APELANTE: FLORACI FERREIRA LIMA
Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DO INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR. CONDIÇÃO SUFICIENTE COM ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, DE ACORDO COM O ART. 595 DO CC. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. Não existe necessidade de juntada do comprovante de endereço atualizado para fins de recebimento da inicial, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. 3. É exigência desproporcional, em casos como o presente, em que a parte autora/agravante é analfabeta, aposentada, e objetiva perante o judiciário declarar inexistente empréstimo que alega não ter feito, exigir-se a lavratura de instrumento público, tratando-se, pois, de formalismo exacerbado, capaz de revelar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORACI FERREIRA LIMA em face de decisão proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida pela parte apelante contra o BANCO PAN S.A.
Na decisão, o magistrado do 1º grau julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação sustentando: a desnecessidade de emenda da inicial - apresentação de procuração pública - procuração particular subscrita por duas testemunhas – art. 595 do CC; a prescindibilidade do advogado da parte autora apresentar procuração judicial com indicação da parte ré; a desnecessidade da juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora – endereço nome do esposo.
Dessa forma, requer, cassação da sentença, por error in procedendo, sendo a medida que deve ser imposta, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja devidamente reformada, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem, uma vez que a lei não exige procuração pública para demandar em juízo.
Requer ainda a concessão da benesse da gratuidade da justiça à parte ora apelante.
Devidamente intimada a parte apelante apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id. 9608235).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 9608438).
O Ministério Público devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.(id. 9978679)
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
2. MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à determinação de emenda à inicial para que a parte autora, ora apelante, juntasse aos autos instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O artigo 595, do Código Civil, contudo, estabelece que:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na espécie, a procuração de (id.9608218) foi assinada, a rogo, pela parte autora, acompanhada de duas testemunhas, o que se enquadra na exigência do dispositivo de lei acima transcrito.
É exigência desproporcional, em casos como o presente, em que a parte autora/agravante é analfabeta, aposentada, e objetiva perante o judiciário declarar inexistente empréstimo que alega não ter feito, exigir-se a lavratura de instrumento público, tratando-se, pois, de formalismo exacerbado, capaz de revelar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A propósito, cito os recentes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ADOÇÃO DO RITO DA LEI Nº 9.099/95. ESCOLHA DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CPC. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Na decisão agravada, o juiz adotou o rito da Lei nº 9.099/95, apesar da opção do autor pelo procedimento comum. Entretanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao autor escolher entre o procedimento da Lei nº 9.099/95, ou ajuizar a ação junto à Justiça Comum, com a adoção do rito previsto no CPC. 2. Examinado nos autos de origem o teor da petição inicial, bem como os documentos que a acompanham, percebe-se a presença dos requisitos mínimos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. 3. A regularidade ou não da contratação, bem como se ocorreu ou não a disponibilização ao consumidor do valor concernente ao empréstimo questionado, correspondem a matérias que integram os domínios da instrução probatória. 4. Quanto à juntada de extratos bancários determinada pelo juízo de origem, transparece que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 5. Como restou comprovado através das provas coligidas ao agravo, o agravante é pessoa idosa e analfabeta, ou seja, de limitados conhecimentos, com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, seja técnica, seja financeiramente, de modo que é exigência do princípio constitucional da garantia do acesso à justiça que seja a ele concedida a inversão do ônus daquela prova que efetivamente não tenha condições de produzir. 6. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. 7. Mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755774-98.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Grifei
EMENTA: PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 2 - Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJCE. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/06/2020; Data de registro: 16/06/2020) Grifei
Assim sendo, o juízo de primeiro grau ao desconsiderar a procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e exigir da parte autora, pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, a apresentação de procuração por instrumento público, extinguindo o feito sem análise do mérito, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15)
Portanto, não há falar na necessidade da juntada de procuração pública para o recebimento da inicial, eis que a procuração particular, acostada aos autos originários, está de acordo com o artigo 595, do Código de Processo Civil.
De igual forma a determinação de juntada de comprovante atualizado de endereço, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.
Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC, destaco que a ausência de comprovante de documento em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.
Ademais, restou demonstrado nos autos que o comprovante acostado aos autos é do cônjuge da autora, conforme certidão de casamento acostado (id. 9608216 pág 04).
“Art. 319. A petição inicial indicará:
(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Da análise da exordial, infere-se que a parte autora forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando que reside na cidade de Palmeira do Piauí.
A norma processual exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência da parte autora e do réu. Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)”
Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço da parte apelante na inicial é o suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser a parte apelante a maior interessada na solução do conflito submetido à apreciação do poder judiciário.
A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801671-37.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFLORACI FERREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/07/2023