TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800207-87.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal
APELANTE: Vilson Pereira Gomes
ADVOGADO: Delmar Uedes Matos da Fonseca (OAB/PINº 10039)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. 1. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA MÁCULA DA PROVA COLHIDA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. TESE AFASTADA. MÉRITO. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INVIABILIDADE. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três: quando houver autorização judicial (1), flagrante delito (2) ou consentimento do morador (3). No caso, verifica-se que o ingresso dos policiais do domicílio do acusado se deu em cumprimento de mandando de busca e apreensão, não restando, pois, configurada violação de domicílio.
2. A falta de delimitação sobre qual material cada policial coletou e eventual ausência de lacre do material apreendido, não tornam automaticamente ilegítima as provas obtidas, a ensejar nulidade, sobretudo quando apreensão é corroborada pela prova oral e pericial dos autos, como no caso em questão. Além disso, caberia à defesa comprovar que o material apreendido foi corrompido ou adulterado, vício este que não restou evidenciado. Afasta-se, portanto, a tese de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia.
3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, laudo pericial em objeto, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
4. O magistrado pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (cocaína e crack) se mostravam desfavoráveis, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 185g (cento e oitenta e cinco gramas) de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack). De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base”. Portanto, mantém-se a valoração das circunstâncias.
5. O juiz de 1º grau pontou na sentença condenatória que, além da diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) e apetrecho (balança de precisão), foram apreendidos dois cadernos contendo anotações relacionadas aos crimes de tráfico de drogas e de roubo, o que demonstra a habitualidade da conduta e, portanto, a dedicação do réu à atividade criminosa, fato que inviabilizava o reconhecimento da minorante. A fundamentação se mostra idônea, o que se afasta o pedido da defesa de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de agosto de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Vilson Pereira Gomes, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu Vilson Pereira Gomes interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, preliminarmente: a) nulidade das provas obtidas na busca e apreensão, vez que colhidas mediante violação de domicílio; b) nulidade das provas obtidas na busca e apreensão por quebra da cadeia de custódia, vez que não restou observadas as regras procedimentais para coleta da prova (isolamento, lacração, descrição do material e identificação da pessoa que fez a coleta), de modo a garantir a sua idoneidade. No mérito, sustenta insuficiência probatória da autoria para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo CONHECIMENTO do Recurso manejado pela defesa para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
PRELIMINARES DE NULIDADE
-Da violação de domicílio
A defesa do recorrente sustenta a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão, sob o fundamento de que estas foram colhidas mediante violação de domicílio.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três: quando houver autorização judicial (1), flagrante delito (2) ou consentimento do morador (3).
Dos autos, consta que foi expedido mandado de busca e apreensão no endereço do réu Vilson Pereira Gomes (Rua Josias Carneiro, nº 1331, Bairro Areias, Teresina/PI), nos autos do processo nº 0830980-52.2021.8.18.0140.
Ao chegarem no local indicado na decisão, os policiais constataram que, dentro do mesmo terreno, existiam duas casas e, embora houvesse sinais de habitação, não havia ninguém no local naquele momento. Esclarecem que o acesso às referidas casas se dava pelo mesmo portão e, portanto, estas possuíam o mesmo endereço. Diante de tal contexto e levando em consideração que não restou evidenciada a movimentação de possíveis inquilinos no local durante as diligências, os agentes realizaram a busca nas duas edificações.
Pontua-se que o fato de umas das testemunhas de acusação ter informado que era possível sair a pé pelos fundos do citado lote, onde existia uma grota que, por sua vez, dava acesso um terreno baldio, não caracteriza endereços distintos para as edificações existentes no início e final do terreno, vez que os imóveis não possuíam registros diversos.
Aliás, posteriormente, a prova oral indicou que naquele endereço moravam o acusado e seus familiares, mas que réu ficava justamente na casa onde ocorreu a apreensão das drogas e demais objetos. A informação, inclusive, é corroborada pelo fato de ter sido encontrado um documento do réu junto com os entorpecentes.
Portanto, o ingresso dos policiais do domicílio do acusado se deu em cumprimento de mandando de busca e apreensão, não restando configurada violação de domicílio.
A propósito, é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO CUMPRIDO NO ENDEREÇO INDICADO. RESIDÊNCIA CONJUGADA. LIVRE ACESSO DOS MORADORES A TODOS OS CÔMODOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo foi taxativo ao afirmar a inexistência de irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo em vista que a diligência fora cumprida no endereço indicado no documento e, não obstante a defesa alegue que havia duas casas independentes no mesmo lote, a prova testemunhal produzida demonstrou que a residência era conjugada, sendo livre o acesso dos moradores por todos os cômodos. Destarte, não resta ilustrada flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 747.948/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Convém ressaltar, ainda, que a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão, consignou que este tinha por finalidade “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; descobrir objetos necessários à prova de infração do réu e colher qualquer elemento de convicção, (...), que indicam a suposta ocorrência dos delitos de Associação Criminosa, Furto/Roubo de veículos, Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido”. Destaquei
Pois bem. Durante o cumprimento do mandado, os policiais civis encontraram provas referentes a outro delito (entorpecentes, balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro, etc), o que originou os autos de origem do presente recurso (proc. n° 0800207-87.2022.8.18.0140).
Sobre a coleta de tais provas, registro que não restou evidenciada qualquer ilegalidade. Isto porque os policiais tinham autorização para realizar busca no endereço do apelante, a fim de apreender objetos que indicassem a prática dos delitos investigados nos autos do processo n 0830980-52.2021.8.18.0140. Durante o cumprimento do mandado, foram encontradas substâncias e objetos relacionados a outro crime (tráfico de drogas).
Percebe-se, portanto, que os agentes não extrapolaram os limites do mandado de busca e apreensão, mas tão somente encontraram fortuitamente provas referentes a crime diverso daqueles investigados.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Superior: “é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. [...]”1. Destaquei
Não vislumbrando a nulidade arguida, afasta-se a tese da defesa.
- Da quebra da cadeia de custódia
A defesa sustenta, ainda, nulidade das provas obtidas na busca e apreensão por quebra da cadeia de custódia, sob o fundamento de que estas foram colhidas sem observar as regras procedimentais (isolamento, lacração, descrição do material e identificação da pessoa que realizou a coleta), de modo a garantir a sua idoneidade.
O art. 157-A, do Código de Processo Penal, dispõe:
Art. 157-A Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Dos autos, verifica-se que os entorpecentes e apetrecho (balança de precisão) relatados pelos policiais em seus depoimentos, confere com aqueles descritos no auto de busca e apreensão e indicados nos exames periciais (laudo preliminar de constatação, no laudo definitivo das substâncias e no laudo pericial em objeto).
Registra-se que a falta de delimitação sobre qual material cada policial coletou e eventual ausência de lacre do material apreendido, não tornam automaticamente ilegítima as provas obtidas, a ensejar nulidade, sobretudo quando apreensão é corroborada pela prova oral e pericial dos autos, como no caso em questão. Além disso, caberia à defesa comprovar que o material apreendido foi corrompido ou adulterado, vício este que não restou evidenciado.
A respeito, jurisprudência do STJ:
‘RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª. T., Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp.699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24/5/2017 e HC 275.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15/3/2017).
2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM.Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única.
3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova colhida.
4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido era suficiente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em absoluta.
5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões que demandam o revolvimento aprofundado de material fático-probatório.
6. Recurso Ordinário desprovido.’2 Destaquei.
Afasta-se, portanto, a nulidade arguida.
MÉRITO
Da autoria e materialidade
O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de insuficiência probatória da sua autoria.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que as substâncias apreendidas tratam de 125,6g (cento e vinte e cinco gramas e seis centigramas) de maconha, 31,8g (trinta e um gramas e oito centigramas) de cocaína e 29,7g (vinte e nove gramas e sete centigramas) de crack.
O informante João Alves Pereira Neto, pai do acusado, declarou no inquérito:
“(...) que mora na rua Josias Carneiro, nº 1331, bairro Areias, nesta cidade, há mais de 20 anjos; que é pai de VILSON PEREIRA GOMES; que seu filho mora nos fundos de sua casa, dentro do mesmo terreno; (...).”
A testemunha Nilton César Alves de Alcântara, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) Que trabalha na Delegacia de Polícia Interestadual do Piauí (POLINTER) e tinha fortes indícios de que na casa de VILSON tinha uma grande quantidade de veículos supostamente roubados; que fizeram levantamento do endereço e o relatório respectivo e, após, pediram o Mandado de Busca; que a denúncia era referente a veículos roubados, que sabiam que a casa pertencia a VILSON porque já o tinha investigado por tráfico de drogas quando trabalhava na Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE), que ‘era como se o acusado estivesse cometendo dois crimes ao mesmo tempo’; que não conhecia VILSON, que tinha o conhecimento de denúncias relacionadas ao acusado e a sua residência; que a denúncia atual era de furto e roubo de veículos e não sobre tráfico de drogas, mas apesar disso encontraram no imóvel essa quantidade de droga, dinheiro e balança; que a rua é isolada e passam de modo sutil, que se baseiam mais em informações prestadas por terceiros que ajudam a polícia; que resolveram fazer a busca no período da tarde, por volta das 14:00 horas, que chegaram no local e descobriram que eram duas casas, uma na frente e outra no fundo, que sua equipe fez a busca na parte da frente e não localizou nada de ilícito, mas na parte detrás, possivelmente pertencente a VILSON, foi encontrada por outra equipe uma grande quantidade de dinheiro e de droga além de documentos pessoais de VILSON; que todo o material apreendido foi apreendido nessa segunda residência, que ficava atrás da primeira; que os pais e o irmão de VILSON moravam no local, no imóvel da frente em que nada de ilícito foi encontrado; que não sentiu que havia qualquer envolvimento do irmão do acusado na conduta criminosa; que as informações e o pedido de busca eram relacionados a roubo e furto e apreenderam a moto que estava na parte da frente da casa, no espaço de garagem, que após apareceu MAURÍCIO, suposto dono desse veículo; que indagaram acerca da moto e MAURÍCIO disse que estava em um posto de lavagem e então resolveram ir até o local; que suspeitaram que essa moto fosse clonada; que apreenderam a moto para realizar perícia; que a denúncia recebida pela POLINTER mencionava que VILSON andava nessa moto e que esta possivelmente era clonada; que uma parte do dinheiro foi por ele encontrada no interior de uma cômoda do quarto da casa ao fundo; que outro policial encontrou a outra parte do dinheiro em uma bolsa pequena e a balança; que o dinheiro estava trocado; que o dinheiro da cômoda ‘estava junto’; que quando chegou na casa ao fundo outro policial já tinha encontrado a droga, que acha que estava dentro da bolsa pequena; que não havia ninguém nas casas; que VILSON foi preso posteriormente em outra ocorrência; que o pai de VILSON na oficina confirmou que este morava no local, que o pai do acusado não interferia ‘nos negócios’ do filho VILSON; que está lotado na POLINTER há mais de dois anos; que participou da investigação que subsidiou a representação de busca e apreensão, que fez o relatório e neste colocou todas as informações coletadas; que VILSON era o principal nome que aparecia no relatório; que ITAMAR é o dono de uma oficina de moto que mora no bairro ‘Angelim’ e também já foi preso várias vezes por furto e roubo de motos; que ITAMAR estava englobado na investigação, que o nome de VILSON aparecia no relatório; que durante o trabalho de campo identificou a casa de VILSON e esta, salvo engano, era na rua ‘Josias Carneiro’, que representaram pela busca nesse endereço; que mais de dez policiais e três delegados compunham a equipe que foi dar cumprimento a esse Mandado de Busca; que na residência foi encontrada uma moto, drogas, dinheiro, balança; que havia duas residências no mesmo endereço, que não eram dois endereços distintos, que não havia outra rua, que ‘do outro lado era um buraco, um esgoto’; que foram fazer a busca no endereço e chegando no local constataram que havia duas casas, que a busca é pedida para o endereço, englobando todos os cômodos que haja internamente, que a busca é para o endereço e não para a residência; que só tinha uma saída nesse endereço que havia duas casas, que havia apenas a saída ‘da frente’, que não tinha nenhuma saída para o fundo; que é comum famílias fazerem duas ou três casas no mesmo terreno, no mesmo endereço; que é um endereço com duas casas e no fundo morava VILSON; que nas investigações só consta esse endereço e que se há outra rua no fundo desconhece; que só constatou uma única saída da residência, que não se recorda se havia outra, que a busca foi pedida para o endereço; que somente no dia da busca tomou conhecimento dessa segunda casa; que após fazer a busca na residência da frente participou da busca na casa dos fundos; que quando ingressou nessa segunda casa a equipe já tinha ingressado; que quando ingressou na segunda residência a bolsa com dinheiro e droga já tinha sido localizada; que quando entrou nessa segunda casa encontrou muito dinheiro no interior da cômoda, que encontrou esse dinheiro e não lembra se encontrou balança; que não lembra o que foi apreendido na primeira residência e se algo foi apreendido deve ter sido levado até a delegacia; que repassou ao delegado o dinheiro que encontrou; que as outras apreensões foram repassadas por outro policial ao delegado que estava presente na hora, o delegado Aquino; que ‘teoricamente’ o delegado Aquino foi o responsável por conduzir o material apreendido até a POLINTER; que o delegado Aquino comandava essa operação; que foram apreendidos mais de 100g de maconha, quase 40g de cocaína e aproximadamente 30g de crack (...)”
A testemunha Wideglan José da Costa, Policial Civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…)Que não participou das investigações; que foi convocado somente para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão na residência, que no ‘briefing’ disseram que este era relacionado ao suspeito de tráfico de drogas; que no dia da busca chegaram no local no período da tarde, romperam o obstáculo, o portão lateral, que assim que tiveram acesso constataram que havia duas residências; que os policiais que participaram da investigação sinalizaram que a casa de VILSON seria a casa dos fundos, que foi novamente necessário romper o obstáculo da porta de acesso, que entraram e durante as buscas encontraram droga e alguns objetos, como balança de precisão; que na primeira só tinha um portão de entrada; que o portão dava acesso à casa da frente e nesta supostamente morava o pai de VILSON; que tinha uma outra casa atrás, a que VILSON residia com sua companheira, que esta casa era nos fundos, que as casas eram separadas, que a pessoa da casa detrás saía pelos fundos, através de um terreno baldio, que essa saída era como se fosse pelo quintal, que dava acesso a um terreno baldio que tinha grotas, que se a pessoa quisesse acessar a casa dos fundos de veículo teria que ser pela frente, que pelos fundos teria como acessar a pé a casa dos fundos; que entraram nessa segunda casa, a de VILSON, que não se recorda se tinha número nessa casa; que na casa de VILSON encontraram maconha, cocaína, crack, muito dinheiro, balança de precisão, uma munição, a capa de uma arma; que VILSON não estava no local no momento; que no momento das buscas o pai de VILSON estava em uma oficina mecânica, que não tinha ninguém no local das buscas; que ‘depois chegou um rapaz lá dizendo que era o proprietário da motocicleta’ que estava dentro do terreno dessas residências e começaram a indagá-lo, que ele disse que a moto era dele e quis pegar a moto do VILSON a fim de levar para lavar e após a lavagem iria devolver; que não encontraram VILSON e não o conhecia de outras ocorrências; que não se recorda onde estava a balança, o dinheiro e a droga, que só sabe que estavam dentro da residência de VILSON; que não conhecia VILSON antes dos fatos; que só foi convocado para dar cumprimento ao Mandado de Busca; que as equipes adentraram juntas no imóvel e após informaram que a casa do acusado era a dos fundos, que por isso acha que supostamente nos levantamentos preliminares a equipe já tinha conhecimento disso; que a casa dos fundos tem a porta e janelas ‘para frente’ e um portão nos fundos, que é um terreno murado que dá acesso aos fundos; que essa segunda casa tem dois portões, um na frente e um nos fundos; que a casa dos fundos tem acesso pela porta da frente, por meio da casa dos pais do acusado, e também pela porta dos fundos; que a segunda casa fica nos fundos e o portão de acesso é pela lateral; que são duas casas no mesmo terreno, uma na frente e outra atrás, que ambas as casas têm apenas uma frente, que a frente é a mesma da casa dos pais do acusado e que os fundos dão acesso a uma grota, que nos fundos não há acesso de veículos, que só é possível acessar a pé, que dá acesso a um terreno baldio; que os policiais da DEPRE apreenderam os objetos que estavam nos fundos da casa, que não se recorda quem eram os policiais só podendo dizer que Nilton César era um deles; que a operação buscava identificar o crime de tráfico de drogas, que o policial Nilton César encontrou dinheiro, que não lembra quem exatamente encontrou a droga; que na residência dos fundos foi encontrado o documento RG de VILSON, que não lembra quem encontrou; que não participou das buscas na residência da frente. ”
O acusado Vilson Pereira Gomes, embora tenha negado em juízo, declarou na fase de inquérito que residia no local onde a substância entorpecente foi apreendida:
“(…) que afirma que sempre residiu no endereço localizado na Rua Josia Carneiro, 1331, Bairro Areias, Teresina; que no citado logradouro existe a residência do seu pai e a sua, a qual fica nos fundos do terreno (...)”.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”3. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, laudo pericial em objeto, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
Pontua-se que, embora o recorrente não tenha sido flagrado efetivamente vendendo o entorpecente, os policiais informaram que encontraram diversidade de entorpecentes, um caderno com anotações acerca da comercialização da substância ilícita e, ainda, apetrecho comum ao referido comércio (balança de precisão). O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, aponta a mercancia da droga.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.
Da dosimetria
O recorrente pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda estabelecida ao crime de tráfico de drogas, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais referentes a natureza e quantidade da droga, bem como da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Passo a analisar a dosimetria do acusado, proferida na sentença recorrida:
“(...) Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.
Conduta Social: sem elementos para uma valoração negativa.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente à elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo da cocaína e do crack, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto.
Quantidade da droga: apreendida com o réu a significativa quantidade de 187,1 g (cento e oitenta e sete gramas e um decigrama) de substâncias entorpecentes, valoro negativamente o presente vetor.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUTUBRO/2021).
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar, de modo que mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUTUBRO/2021).
Não há causa de diminuição da pena a computar. O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Nesta quadra, observo que foram apreendidos 02 (dois) cadernos de anotações contendo informações relacionadas ao crimes de tráfico de drogas e de roubo, três espécies de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), uma balança de precisão contendo resquícios de drogas, vultosa quantia em dinheiro, mais precisamente R$ 7.199,00 (sete mil reais e cento e noventa e nove reais), sendo R$ 53,00 (cinquenta e três reais) em moedas diversas, e uma munição calibre .32, além de que os policiais já tinham conhecimento acerca da ligação do réu com a narcotraficância, especialmente da Zona Sul de Teresina/PI, circunstâncias que demonstram nitidamente que o réu se dedicava às atividades criminosas e não seria, portanto, um traficante eventual.
(...)
Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de VILSON PEREIRA GOMES em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e, pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUTUBRO/2021). (...)”
O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, considerando desfavorável natureza e a quantidade da droga.
Na sentença, o magistrado pontuou que a natureza de parte dos entorpecentes comercializados pelo réu (cocaína e crack) se mostravam desfavoráveis, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 185g (cento e oitenta e cinco gramas) de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack). De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base” 4. Portanto, mantenho a valoração das circunstâncias.
A defesa pleiteia, ainda, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A minorante encontra previsão no art. 33, §4º, da Lei de Drogas que dispõe: nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na sentença, o magistrado pontou que, além da diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) e apetrecho (balança de precisão), foram apreendidos dois cadernos contendo anotações relacionadas aos crimes de tráfico de drogas e de roubo, o que demonstra a habitualidade da conduta e, portanto, a dedicação do réu à atividade criminosa, fato que inviabilizava o reconhecimento da minorante. A fundamentação se mostra idônea, o que afasto o pedido da defesa.
A propósito, já decidiu a Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA POSSE DE MUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MINORANTE DO ART. 33, §4 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...)
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. In casu, a Corte de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva do paciente, pois foi apreendido caderno com anotações referentes ao tráfico, demonstrando que ele realizava o comércio ilícito com regularidade, não se tratando de um episódio isolado em sua vida. Assim, assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.415/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Mantém-se, pois, a pena fixada na sentença
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022
2 RHC n. 59.414/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.
3 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
4 (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)
Teresina, 02/08/2023
0800207-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVILSON PEREIRA GOMES
RéuDelegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes
Publicação11/08/2023