TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801196-24.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLISTENE CAMPOS DA SILVA, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801196-24.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLISTENE CAMPOS DA SILVA, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE a presente ação para declarar o direito de a Requerente se aposentar na função de professora, bem como para determinar ao Requerido que promova a sua aposentadoria no referido cargo.
Em suas razões aduz o demandado/recorrente, em síntese: a parte autora não é servidora público efetiva – impossibilidade do recebimento de abono de permanência; da violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2°); do pedido.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após detida análise dos autos entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0801196-24.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLISTENE CAMPOS DA SILVA
Publicação08/08/2023