Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801196-24.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801196-24.2019.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801196-24.2019.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CLISTENE CAMPOS DA SILVA, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.  DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801196-24.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: CLISTENE CAMPOS DA SILVA, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE a presente ação para declarar o direito de a Requerente se aposentar na função de professora, bem como para determinar ao Requerido que promova a sua aposentadoria no referido cargo.

Em suas razões aduz o demandado/recorrente, em síntese: a parte autora não é servidora público efetiva – impossibilidade do recebimento de abono de permanência; da violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2°); do pedido.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Após detida análise dos autos entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0801196-24.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLISTENE CAMPOS DA SILVA

Publicação

08/08/2023