Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0753776-27.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753776-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA

Advogados: Felipe Jim Omori (OAB/SP nº 305.304) e outro

Agravado: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0811861- 71.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), disciplinado pela Lei Complementar 190/2022, nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí. 

A agravante aduz, em síntese, que as unidades federativas só podem cobrar o DIFAL (nova relação jurídico-tributária) no próximo exercício ao da publicação da lei, isto é, somente em 2023; como a LC foi publicada em janeiro de 2022, o respeito ao art. 150, III, “b” da CF já supre a necessidade de respeito aos 90 (noventa) dias de que trata o art. 150, III, “c”, da CF.

Questiona, portanto, o ato de exigir o ICMS-DIFAL, nas operações interestaduais, com fundamento na Lei Complementar nº 190/22 e na Lei Estadual nº 4257/89, sem que tenha sido observado a regra de anterioridade anual e nonagesimal. No entender da Agravante, a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo este exercício financeiro de 2022, as autoridades impetradas não poderiam exigir a cobrança do ICMS-DIFAL

Requer, em caráter liminar, a concessão da antecipação da tutela recursal para “declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao DIFAL referente às operações de circulação de mercadorias e serviços pela Agravante com destino a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Piauí no curso do ano de 2022, ainda que tal imposto já tenha sido destacado nas notas fiscais emitidas neste exercício, garantindo-se à Agravante o direito de não mais destacar o DIFAL até o final de 2022; Determinar que Autoridade Coatora e seus respectivos órgãos de fiscalização e barreira abstenham-se de realizar qualquer autuação ou procedimento tendente à cobrança do DIFAL (no que se inclui o protesto dos débitos, inclusão em CADIN etc.) por falta de destaque ou recolhimento do tributo até 31/12/2022, bem como de  penalidades por suposto descumprimento de obrigações acessórias referentes ao DIFAL; Impedir a Autoridade Coatora e seus respectivos órgãos de fiscalização e barreira de apreender mercadorias da Agravante, seja por falta de destaque ou recolhimento do DIFAL nas notas fiscais das operações em referência, inclusive nos casos de eventuais débitos do tributo em aberto referentes a tal imposto e relativos ao exercício de 2022”.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões em Id. 7569788, pleiteando a manutenção da decisão agravada.  Afirma que o Mandado de Segurança sob análise constitui impetração contra Lei em tese. Acrescenta que inexiste direito líquido e certo da impetrante quanto a futuras operações, visto que só pode ser amparado por mandado de segurança direito expresso em norma legal e que traga em si todos os requisitos e condições de seu exercício, não sendo possível a tutela de direito cuja existência seja duvidosa e extensão ainda não delimitada. 

Sustenta que a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 autoriza a imediata produção de efeitos das leis estaduais que instituíram o DIFAL nas respectivas Unidades da Federação, como já existe no Estado do Piauí desde 2015 e agora, com a Lei nº 7.706, de 23 de dezembro de 2021. Alega que publicada a lei complementar veiculadora de normas gerais (data da entrada em vigor), as leis estaduais que instituíram a exação passaram a ter eficácia imediata, não havendo espaço para a invocação das anterioridades nonagesimal e de exercício.

Conforme acórdão de Id. 10814923, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Em petições de Id. 10271058 e 10922245, a parte Agravante informa que foi proferida sentença pelo MM. Juízo de 1ª Instância, nos autos do Mandado de Segurança nº 0811861-71.2022.8.18.0140, originário do presente recurso. Requer que o presente seja extinto, com a devida baixa na sua distribuição.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, em sentença superveniente, concedeu parcialmente a segurança vindicada, para reconhecer o direito da(s) impetrante(s) de, sem ficarem sujeitas à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não recolherem o DIFAL ao Estado do Piauí, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, até 90 dias após a vigência da LC 190/2022. 

A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.

No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.

III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.

IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)

 

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 16 de junho de 2023

 

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753776-27.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2023 )

Detalhes

Processo

0753776-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/06/2023