
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750456-32.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: LETICIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI
AGRAVADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, LOJAS RIACHUELO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LETÍCIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 0818041-06.2022.8.18.0140), proposta pela agravante em face da ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e LOJAS RIACHUELO S/A, ora agravados., que decidiu pelo indeferimento da benesse da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321,CPC.
Preliminarmente, pleiteou a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação de não ter condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao instrumental, pleiteando a suspensão da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito na origem, e que, ao final, o presente recurso fosse conhecido e provido.
Em decisão de ID Num. 9884604, esta Relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, concedendo o benefício da justiça gratuita à agravante, e determinando o regular prosseguimento do feito, na origem, até o julgamento do mérito.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0818041-06.2022.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de decisão, em 11/05/2023 (ID Num. 40563971 daqueles autos), em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 16 de junho de 2023.
0750456-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLETICIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI
RéuITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Publicação16/06/2023