Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000091-04.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000091-04.2019.8.18.0049 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Elesbão Veloso/ Vara Única APELANTES: Francisco da Cruz Ferreira dos Santos e Raimundo Vieira de Vasconcelos DEFENSORA PÚBLICA: Lucélia Wáldyna Costa Santos (OAB/PI nº 5.929) e Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a vítima não teve qualquer dúvida acerca da identidade dos autores do crime de roubo, confirmando o reconhecimento dos acusados em juízo, já que foram os mesmos indivíduos que o ajudaram momentos antes do crime, não havendo nenhum motivo para desacreditar na palavra da vítima, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para esta realizar uma falsa imputação. Destaca-se, ainda, que o ofendido foi capaz de individualizar a conduta de cada um dos indivíduos, afirmando que Raimundo Vieira de Vasconcelos lhe deu uma "gravata", enquanto Francisco da Cruz dos Santos subtraía o aparelho celular e a quantia em dinheiro. O álibi alegado pela defesa de que o acusado estava em outro local no momento do fato não restou corroborado pelas demais provas dos autos, de modo que deve ser mantida inalterada a condenação. Assim, evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral no sentido de que o apelante foi um dos autores dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado. 2. Quanto ao réu Francisco da Cruz Ferreira dos Santos, a defesa requer a desclassificação do crime de roubo majorado para furto qualificado, alegando que a grave ameaça ou violência não restou configurada, vez que aquele apenas furtou o celular que se encontrava no banco dianteiro do veículo da vítima. A violência no crime de roubo não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, configurando-se pelo temor causado à vítima, apto a impossibilitar qualquer tipo de resistência. A vítima, em seu depoimento em juízo, detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma à dúvida quanto à circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo (violência à pessoa), vez que enquanto o comparsa estava com o braço no seu pescoço, o ora acusado fazia uma busca pessoal nos bolsos da sua calça, subtraindo aparelho celular e dinheiro, o que revela a tipicidade do crime em questão e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto. 3. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, de igual modo não merece prosperar, já que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, com o qual coaduno, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima não é aplicável o citado princípio. Fixada pena em 05 anos e 08 meses de reclusão para ambos os apelantes, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum da pena supera o limite previsto no art. 44 , inciso I , do Código Penal. Além disso, mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, em virtude de expressa previsão legal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000091-04.2019.8.18.0049 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000091-04.2019.8.18.0049

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Elesbão Veloso/ Vara Única

APELANTES: Francisco da Cruz Ferreira dos Santos e Raimundo Vieira de Vasconcelos

DEFENSORA PÚBLICA: Lucélia Wáldyna Costa Santos (OAB/PI nº 5.929) e Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a vítima não teve qualquer dúvida acerca da identidade dos autores do crime de roubo, confirmando o reconhecimento dos acusados em juízo, já que foram os mesmos indivíduos que o ajudaram momentos antes do crime, não havendo nenhum motivo para desacreditar na palavra da vítima, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para esta realizar uma falsa imputação. Destaca-se, ainda, que o ofendido foi capaz de individualizar a conduta de cada um dos indivíduos, afirmando que Raimundo Vieira de Vasconcelos lhe deu uma "gravata", enquanto Francisco da Cruz dos Santos subtraía o aparelho celular e a quantia em dinheiro. O álibi alegado pela defesa de que o acusado estava em outro local no momento do fato não restou corroborado pelas demais provas dos autos, de modo que deve ser mantida inalterada a condenação. Assim, evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral no sentido de que o apelante foi um dos autores dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado.

2. Quanto ao réu Francisco da Cruz Ferreira dos Santos, a defesa requer a desclassificação do crime de roubo majorado para furto qualificado, alegando que a grave ameaça ou violência não restou configurada, vez que aquele apenas furtou o celular que se encontrava no banco dianteiro do veículo da vítima. A violência no crime de roubo não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, configurando-se pelo temor causado à vítima, apto a impossibilitar qualquer tipo de resistência. A vítima, em seu depoimento em juízo, detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma à dúvida quanto à circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo (violência à pessoa), vez que enquanto o comparsa estava com o braço no seu pescoço, o ora acusado fazia uma busca pessoal nos bolsos da sua calça, subtraindo aparelho celular e dinheiro, o que revela a tipicidade do crime em questão e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto.

3. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, de igual modo não merece prosperar, já que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, com o qual coaduno, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima não é aplicável o citado princípio. Fixada pena em 05 anos e 08 meses de reclusão para ambos os apelantes, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum da pena supera o limite previsto no art. 44 , inciso I , do Código Penal. Além disso, mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, em virtude de expressa previsão legal.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI30 de junho a 07 de julho de 2023.



 

 


RELATÓRIO 

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Os réus Francisco da Cruz Ferreira dos Santos e Raimundo Vieira de Vasconcelos foram condenados à pena de 05 anos e 08 meses de reclusão, a serem cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos,  pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, II do Código Penal).


 A defesa dos acusados apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese: a) a absolvição do réu Raimundo Vieira de Vasconcelos, em decorrência da insuficiência probatória quanto a sua participação na prática delitiva; b) em relação ao réu Francisco da Cruz Ferreira dos Santos, a defesa requer a desclassificação do crime de roubo para furto, pois ausentes os elementos objetivos do tipo penal; c) o reconhecimento da insignificância do bem furtado, aplicando-se o princípio da insignificância; d) o reconhecimento do furto privilegiado em virtude do pequeno valor do objeto furtado e restituição do bem à vitima; e) alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.


Instada, a Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Narra a denúncia que no dia 28 de março de 2019, por volta das 08h00min, no Bairro Chapada do Brejo em Francinópolis, os acusados subtraíram para si mediante violência e grave ameaça um celular Marca Motorola Moto G4 e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) da vitima Francisco das Chagas Alves da Silva. A vitima encontrava-se trafegando em seu carro Modelo Chevrolet Corcel, cor azul, na Avenida Deusdeth Barbosa, momento em que teve que estacionar o referido veículo no acostamento por falta de combustível. A vitima informou ainda, que no momento em que parou, os acusados acima qualificados compareceram ao local e falaram para não ir embora aquele horário exigiindo a sua saída do veículo. Que após descer do veículo, a vitima foi abordada pelos acusados, sendo que o acusado Raimundo Vieira de Vasconcelos lhe deu uma gravata, enquanto que o acusado Francisco da Cruz Ferreira dos Santos fez uma busca pessoal na vitima, subtraíndo o aparelho Celular Moto G4 e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando os acusados pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, nos seguintes termos:


(...) A materialidade e autoria do delito estão evidenciadas pelo BO de fls. 04; auto de prisão em flagrante às fls. 05; auto de apreensão de fls. 07 e termo de restituição (fls. 08); pelas declarações da vítima, corroboradas pelo depoimento testemunhal, pelas declarações e confissão do acusado Francisco da Cruz, embora de forma parcial (fls. 15) e, bem assim, pelas demais provas colhidas em Juízo e na polícia, senão vejamos:

# DEPOIMENTO DA VÍTIMA: Francisco das Chagas Alves da Silva assim afirmou: ... Que estava no Bar do seu Antônio surdo, no bairro chapada do Brejo, em Francinópolis-PI, que ao sair no seu veículo acabou colidindo no meio fio, que o veículo ficou preso, que retornou ao referido Bar para pedir ajudar, que ao ter seu pedido atendido pelos senhores Rasga Milho - Francisco da Cruz Ferreira dos Santos e Raimundo da Santinha - Raimundo Vieira de Vasconcelos, conseguiu desprender o veículo da vala, no entanto, não consegui ligá-lo, que resolveu dormir dentro do veículo, que momentos depois os indivíduos que tinham lhe ajudado retornaram ao local, que os indivíduos exigiram sua saída, instante em que o senhor Raimundo Vieira de Vasconcelos lhe deu uma gravata, enquanto o senhor Francisco da Cruz dos Santos subtraiu o aparelho celular e a quantia em dinheiro referente a R$ 500 (quinhentos) reais.... (Grifo nosso).

# DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS: ADJANE SOARES BARRETO e ANTÔNIO HORLANDO assim disseram: ... que a vítima informou que compareceram dois indivíduos, o Francisco, de alcunha rasga milho, e o Sr. Raimundo da Santinha e falaram que não era para a vítima sair dali do carro naquela hora; que assim que a vítima saiu do carro os referidos indivíduos lhe abordaram, sendo que o Raimundo da Santinha lhe deu uma gravata, enquanto o Francisco subtraiu o aparelho celular moto G4 e mais a quantia de quinhentos reais e logo saíram numa motocicleta; que de posse dessas informações ele depoente e o cabo PM Holando foram até as casas dos acusados e não encontraram, recebendo a informação por parte da mãe do acusado rasga milho de que o mesmo tinha saído durante a noite em companhia do Raimundo da Santinha e não tinha voltado; que prosseguiram as diligências na cidade de Várzea Grande e não encontraram; que por volta das 14:30 horas o rasga milho compareceu na delegacia e confessou que havia subtraído o aparelho celular e informou que o Raimundo da Santinha tinha ido para Elesbão Veloso, sendo que foram até lá e encontraram o Raimundo no cabaré com a quantia de vinte e seis reais... (Grifei).

# DEPOIMENTOS DOS ACUSADOS: FRANCISCO DA CRUZ - assim relatou: ... Que foi ajudar a retirar o carro da vítima da vala juntamente com o Raimundo da Santinha, que quando estava ajudando a retirar o carro da vala, aproveitou a oportunidade para subtrair o aparelho de celular da mesma... que tomou conhecimento que os policiais estavam lhe procurando, sendo que foi até a delegacia e lhe deram voz de prisão; que assume o furto do aparelho celular, mas não subtraiu o dinheiro da vítima mediante ameaça ou agressão física...;

Já o acusado RAIMUNDO VIEIRA alegou que ele e o rasga milho foram para Elesbão Veloso e ficaram no cabaré, negando que tenha cometido o roubo, pois que não subtraiu o dinheiro ou o aparelho de celular da vítima.

# DISCUSSÃO: Pelo que se apura dos autos: do auto de prisão em flagrante, pelas declarações da vítima e das testemunhas, em face dos elementos circunstanciais constantes deste processo, estão presentes todos os requisitos que integram o crime de roubo majorado. Como afirmado, apenas o acusado Francisco da Cruz alegando arrependimento, confessa os fatos ocorridos corroborando as declarações da vítima Francisco das Chagas, e demais provas constantes nos autos - comprovando os fatos articulados na denúncia e, bem assim, nos termos das alegações finais orais pelo MP - razão pela qual ambos devem ser responsabilizados pelo delito na forma do art. 157, § 2º, inc. II do Código Punitivo, eis que houve o concurso de pessoas no mesmo fato que, embora algum não tenha participado da violência material, contribuiu com sua presença, transmitindo ao agente segurança e permitindo a execução do citado crime de roubo qualificado, conforme demonstraremos a seguir.

# DO CRIME DE ROUBO - (art. 157, §2º, II, do CP) = Observamos que o crime de roubo, conforme conceitua nosso Código Penal, configura-se tanto que se prove a presença real dos seguintes elementos, como conceitua Celso Delmanto: Tipo subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de subtrair) e o elemento subjetivo do tipo concernente ao especial fim de agir (para si ou para outrem). Na escola tradicional é o dolo específico. Assim, observo que a consumação do roubo próprio se verifica quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente. No caso em questão, tal retirada existiu, pois que os acusados subtraíram da citada vítima a coisa, ou seja, um aparelho celular e mais uma quantia (em dinheiro), mediante violência: o acusado Raimundo da Santinha aplicando uma gravata na vítima, enquanto o acusado Francisco da Cruz (rasga milho) subtraiu o referido aparelho e mais a quantia de quinhentos reais. Assim, provados que existem, In casu, os elementos constitutivos do crime de roubo, há de ser inflexível a ação da Justiça. (…)


A defesa do apelante pleiteia, inicialmente, a absolvição do réu RAIMUNDO VIEIRA DE VASCONCELOS, alegando que este não participou da prática delitiva.


A vitima, em juízo, narrou: “(...) Que estava no Bar do seu Antônio Surdo na Av. Deusdeth Barbosa, Bairro chapada do Brejo, em Francinópolis-PI, que ao sair no seu veículo acabou colidindo no meio fio, que o veículo ficou preso, que retornou ao referido Bar para pedir ajudar, que ao ter seu pedido atendido pelos senhores ”Rasga Milho” - Francisco da Cruz Ferreira dos Santos e “Raimundo da Santinha” - Raimundo Vieira de Vasconcelos, conseguiu desprender o veículo da vala, no entanto, não consegui ligá-lo, que resolveu dormir dentro do veículo, que momentos depois os indivíduos que tinham lhe ajudado retornaram ao local, instante em que o senhor Raimundo Vieira de Vasconcelos lhe deu uma gravata, enquanto o senhor Francisco da Cruz dos Santos subtraiu o aparelho celular e a quantia em dinheiro referente a R$ 500 (quinhentos) reais (...)”.

 

Do exposto, verifica-se que a vítima não teve qualquer dúvida acerca da identidade dos autores do crime de roubo, confirmando o reconhecimento dos acusados em juízo, já que foram os mesmos que o ajudaram momentos antes do crime, não havendo nenhum motivo para descredibilizar a palavra da vítima, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para esta realizar uma falsa imputação.


Destaca-se, ainda, que o ofendido foi capaz de individualizar a conduta de cada um dos indivíduos, afirmando que Raimundo Vieira de Vasconcelos lhe deu uma "gravata", enquanto Francisco da Cruz dos Santos subtraía o aparelho celular e a quantia em dinheiro.


O álibi alegado pela defesa de que o acusado estava em outro local no momento do fato não restou corroborado pelas demais provas dos autos, de modo que deve ser mantida inalterada a condenação.

 

Assim, evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral no sentido de que o apelante foi um dos autores dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado.


Quanto ao réu Francisco da Cruz Ferreira dos Santos, a defesa requer a desclassificação do crime de roubo majorado para furto qualificado, alegando que a grave ameaça ou violência não restou configurada, vez que aquele apenas furtou o celular que se encontrava no banco dianteiro do veículo da vítima.


Segundo Rogério Greco “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.

A violência no crime de roubo não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, configurando-se pelo temor causado à vítima, apto a impossibilitar qualquer tipo de resistência. 


A vítima, em seu depoimento em juízo, detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma à dúvida quanto à circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo (violência à pessoa), vez que enquanto o comparsa estava com o braço no seu pescoço, o acusado fazia uma busca pessoal nos bolsos da sua calça, subtraindo aparelho celular e dinheiro, o que revela a tipicidade do crime em questão e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto.


Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, de igual modo não merece prosperar, já que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, com o qual coaduno, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima não é aplicável o citado princípio.

  

Fixada pena em 05 anos e 08 meses de reclusão para ambos os apelantes, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum da pena supera o limite previsto no art. 44 , inciso I , do Código Penal.

 

Além disso, mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, em virtude de expressa previsão legal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Des. ERIVAN LOPES

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000091-04.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAIMUNDO VIEIRA DE VASCONCELOS

Réu

AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Publicação

13/07/2023