TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001964-62.2016.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSEVALDO LOPES MONTEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO.
Considerando o quantum da pena aplicada ao acusado, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão, que possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se ter havido a extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.
Conheço do recurso para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante JOSEVALDO LOPES MONTEIRO, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV, no artigo 109, V e no artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, na forma do voto do Relator.””
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSEVALDO LOPES MONTEIRO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 155, §4°, inciso 1, do Código Penal.
Narra a inicial, em síntese, que, no dia 14 de janeiro de 2015, por volta das 19h30min, o acusado violou a janela da residência de ANTÔNIO CARDOSO DE SOUSA FILHO, localizada na Rua Visconde da Parnaíba, bairro Horto Florestal, nesta Capital, adentrando no imóvel, subtraiu 02 (dois) televisores Sony de 46 e 42 polegadas, um se encontrava na sala e ou outro em um quarto, como também 01 (um) aparelho de DVD que se encontrava avariado. Relata, ainda, que a Polícia Técnica e Cientifica realizou, no dia 15/01/2015, uma perícia papiloscópica na residência da vítima e constatou a existência no local do crime de impressões digitais de JOSEVALDO LOPES MÓNTEIRO (ID 9475524 - p. 68/72).
Denúncia recebida no dia 08 de junho de 2017 (ID 9475524 - p. 185).
Em sentença proferida no dia 29 de agosto de 2022, a magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JOSEVALDO LOPES MONTEIRO pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: 1. Prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; 2. Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, por 12 meses, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado em relação ao delito tipificado no art. 155, §4º, I do Código Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora referente à destruição ou rompimento de obstáculo, bem como a desconsideração da pena de multa (ID 9475541 - p. 01/11).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 9475544 - p. 01/10).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 10863533 - p. 01/09), opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOSEVALDO LOPES MONTEIRO, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Inicialmente, verifico a existência de matéria de ordem pública, cujo enfrentamento é cogente em qualquer grau de jurisdição, qual seja, a extinção da punibilidade em razão da prescrição, que, obviamente, necessita ser apreciada por dever de ofício.
Vale registrar que a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação e de acordo com os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo diploma legal, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou queixa (art. 110 do CP).
Do disposto no art. 109, caput, e inciso V, observa-se que prescreve em 04 (quatro) anos a punibilidade no caso de condenação a pena igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).
Dispõe, ainda, o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
No presente caso, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 08 de junho de 2017, firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, sendo publicada a sentença em cartório somente no dia 31 de agosto de 2022, firmando-se o segundo marco interruptivo, nos termos do disposto no artigo 117, I e IV, do Código Penal.
A sentença condenatória impôs ao apelante a pena de 02 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, impondo-se, assim, a declaração da extinção da punibilidade do apelante, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos.
Importa registrar que, conforme dispõe o art. 114, inciso II, do CP, quando a pena de multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, observar-se-á o prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade, segundo a regra de que as penas mais leves prescrevem com as mais graves (artigo 118, do CP).
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante JOSEVALDO LOPES MONTEIRO, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV, no artigo 109, V e no artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001964-62.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSEVALDO LOPES MONTEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2023