Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800393-93.2020.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800393-93.2020.8.18.0136 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-93.2020.8.18.0136

RECORRENTE: JANIELLY SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: STELA SANTANA SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS , ajuizada por JANIELLY SOUSA COSTA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,

O autor alega que adquiriu débitos junto a Recorrente, para quitar a dívida realizou parcelamento da mesma no dia 10/01/2020, restando acordado que o pagamento seria mediante entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 48 parcelas de R$ 181,32 (cento e oitenta e um reais e trinta e dois centavos). No entanto, após a negociação realizada sofreu com o corte de energia no dia 14/01/2020. Ante o exposto, requereu indenização pelos danos morais sofridos. 

A r. sentença julgou: “Do exposto, e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente a ação, para condenar a ré, Equatorial Piauí, a pagar à autora, Janielly Sousa Costa, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (14/01/2020), nos termos da súmula 54 do STJ. Determino que a ré se abstenha de efetuar cobranças à autora de valores já pagos, inclusive do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pago pela autora em cumprimento ao termo de parcelamento de dívida objeto desta lide. Ainda, determino que a ré, caso ainda não tenha feito, faça a correção do valor atualmente cobrado para o valor anteriormente pactuado, ou seja, 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 181,76 (cento de oitenta e um reais e setenta e seis centavos), conforme o citado termo de parcelamento, assim como devolva à autora os valores pagos que excederem os valores pactuados no citado termo de parcelamento. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. ” (ID 2697732).

Razões dos recorrente, pleiteando em síntese,para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), ou a redução do quantum indenizatório. (ID 2697728)

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 2697741)

É o relatório.

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É o voto.

Datado e assinado eletronicamente.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


Detalhes

Processo

0800393-93.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JANIELLY SOUSA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/03/2024