Acórdão de 2º Grau

Multa de 10% 0752054-21.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prevista no art. 744, inciso V, do CPC, devem estar presentes o dolo e o prejuízo processual. 2. Segundo a jurisprudência assente do STJ, a simples ausência de indicação de bens à penhora não caracteriza, de per si, ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Nesse contexto, não evidenciada a ocultação de bens nos autos da presente execução, não se pode presumir a má-fé processual da agravante, a ensejar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752054-21.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752054-21.2023.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Agravante: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA – ME

Advogado: Cristiane Maria Martins Furtado (OAB/PI nº 3.323)

Agravado: TICKET SERVIÇOS S.A.

Advogado: Daniel de Andrade Neto (OAB/SP nº 220.265) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prevista no art. 744, inciso V, do CPC, devem estar presentes o dolo e o prejuízo processual. 2. Segundo a jurisprudência assente do STJ, a simples ausência de indicação de bens à penhora não caracteriza, de per si, ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Nesse contexto, não evidenciada a ocultação de bens nos autos da presente execução, não se pode presumir a má-fé processual da agravante, a ensejar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, apenas para afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA – ME em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0023328-27.2015.8.18.0140, proposta por TICKET SERVIÇOS S.A, ora agravado, decisão esta que condenou o executado por ato atentatório a dignidade da justiça, na forma do artigo 77, IV, §§1º e 2º do CPC.

Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que, embora tenha sido advertido na forma do art. 772, II, do CPC, não houve resistência dele ao cumprimento da determinação judicial de nomear bens à penhora, haja vista que não possui bens sujeitos à tal restrição. Com isso, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a incidência da multa e exclusão do nome do agravante nos cadastros negativos de débito. Ademais, pugnou pela suspensão da vergastada execução.

Em decisão de Id. Num. 10468794 - Pág. 1/3, este relator deferiu, em parte, o efeito suspensivo vindicado para sustar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo, contudo, prosseguir a execução com vista à satisfação do crédito principal.

Sem contrarrazões nestes autos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 10599987 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra decisão que determinou o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, IV, §§1º e 2º do CPC.

A aplicação da referida multa encontra-se fulcrada no descumprimento de decisão judicial anterior, na qual o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, tendo determinado a nomeação de bens à penhora, nos autos do processo nº 0014100-91.2016.8.18.0140, o que culminou com a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC.

Acerca do tema, dispõe o artigo 774, do Código de Processo Civil:

“Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.”

 

Da exegese do supracitado dispositivo legal, conclui-se que para a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prevista no art. 744, inciso V, do CPC, devem estar presentes o dolo e o prejuízo processual, o que não restou cabalmente demonstrado na hipótese dos autos.

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019).”

 

Em que pese a decisão agravada fundamentar-se no descumprimento de determinação judicial, entendo que a simples ausência de indicação de bens à penhora não caracteriza, de per si, ato atentatório à dignidade da justiça.

No caso concreto, ainda que a executada não tenha cumprido a ordem judicial que lhe fora imposta, qual seja, nomeação de bens à penhora, aquela informou que não possui bens penhoráveis.

Portanto, não evidenciada a ocultação de bens nos autos da presente execução, não se pode presumir a má-fé processual da agravante a ensejar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto no artigo 744 do CPC.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, apenas para afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse que justificasse sua intervenção.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752054-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa de 10%

Autor

SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA

Réu

TICKET SERVICOS SA

Publicação

12/07/2023