TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001097-18.2016.8.18.0060
APELANTE: CESARINA SOUSA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada dos extratos bancários da Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Quanto a ausência de condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça.
III - De igual modo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas necessários a solução da controvérsia.
IV - Todavia, assiste razão à Apelante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
V - Desse modo, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois tais documentos não são essenciais à propositura da ação.
VI - Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que a Apelante juntasse os extratos sob pena de indeferimento da petição inicial está em descompasso com o art. 319 e 320 do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida.
VII - Em consonância com a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, no caso sub examen, é perfeitamente possível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, visto que foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, havendo, por conseguinte, o reconhecimento de julgar o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo a quo.
VIII - Infere-se que o Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
IX - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479.
X - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
XI - Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Recorrido, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Recorrente, nos termos do art. 14, do CDC.
XII - Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que a cobrança indevida do desconto importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
XIII - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
XIV – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001097-18.2016.8.18.0060.
APELANTE: CESARINA SOUSA VASCONCELOS.
Advogado(s): Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Outro.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CESARINA SOUSA VASCONCELOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 8599964, pág. 97 - 99), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id 8599964, pág. 104 - 120), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a) a inexistência do contrato; b) ausência de comprovação válida da transferência dos valores; c) repetição do indébito, em dobro; d) a indenização relativa aos danos morais; e) o ônus da sucumbência, em desfavor do Recorrido, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões (id 8599964, pág. 130 - 143), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8898201.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9298324).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8898201, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada dos extratos bancários da Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto a ausência condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6°, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – ÔNUS DA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1(...) 4. Na espécie, não vislumbro nenhum prejuízo imediato que possa advir em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, mesmo porque a agravante, em sua minuta de recurso (f. 01-08), não justifica a contento a dificuldade na produção da prova relativa ao saque e/ou depósito em sua conta corrente do produto do contrato de empréstimo supostamente celebrado, porquanto, assim como a agravante buscou junto ao INSS extrato para saber a causa de estar recebendo mensalmente pífio valor do benefício previdenciário pode, igualmente, buscar extrato junto a instituição financeira que mantém conta para o depósito pelo órgão previdenciário. 5. A possibilidade do juízo exigir que a agravante faça a juntada dos extratos de sua conta corrente no período discutido nos autos não é diabólica. A prova de ter ou não se beneficiado com o produto do mútuo coincide com o sistema ortodoxo da distribuição do encargo probatório (art. 373, I do CPC).. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020).”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMENDA DA INICIAL. ORDEM DE EXPLICAÇÃO DETALHADA DO ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO E JUNTADA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS ATRAVÉS DE DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS. ÓRGÃO PAGADOR DOS PROVENTOS DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DO HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de indeferimento da inicial, ante a falta de anexação de informações a respeito do local em que reside a autora; da juntada dos extratos bancários que comprovem descontos em seus proventos e do histórico das consignações de empréstimos anteriores. 2. A exigência de que a autora apresente informações detalhada sobre o local em que reside não é pressuposto da petição inicial previsto no art. 319 do CPC, sendo necessária apenas a indicação do domicílio e da residência, requisito observado pela demandante e, no que pese ser a autora residente em zona rural, cujo logradouro, é pouco detalhado, contém os elementos necessários à sua localização, ou seja, tem endereço conhecido pela rede de fornecimento de energia elétrica, conforme fatura anexada aos autos (fl. 21). 3. Ademais, apresentou o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência - INSS (fl. 22) do qual é possível extrair a indicação de dois contratos bancários, realizados em Set/2009, referido documento imprime o valor mensal consignado através do empréstimo questionado na inicial o que torna desnecessária a anexação de extratos bancários comprobatórios de tais descontos. 4. A exigência que deu causa ao indeferimento da inicial não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da inicial, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor. 5. Nessa perspectiva, não há que falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0009060-58.2017.8.06.0163, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de março de 2021.
(TJ-CE - AC: 00090605820178060163 CE 0009060-58.2017.8.06.0163, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021).”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO - COMPROVANTE VÁLIDO - INICIAL APTA. I- Demonstrada a situação de hipossuficiência da parte requerente, devem ser deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, mormente porque ausente prova em sentido contrário. II- Conforme consta no art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". III- Como os extratos bancários não se tratam de documentos imprescindíveis, deve ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial. IV- A declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º. (TJ-MG - AC: 10000210023818001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021).”
Ademais, o Magistrado a quo não incumbiu a Apelante de prova negativa, a uma porque a prova da nulidade do contrato não configura prova negativa, ao contrário da prova da inexistência e, a duas, porque a decisão determinou a Apelante que colacione os extratos de sua conta bancária, não determinou que colacione o suposto contrato avençado.
De igual modo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas necessários a solução da controvérsia.
Todavia, assiste razão à Apelante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Desse modo, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois tais documentos não são essenciais à propositura da ação.
Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que a Apelante juntasse os extratos sob pena de indeferimento da petição inicial está em descompasso com o art. 319 e 320, do CPC, e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida.
Ademais, em consonância com a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, no caso sub examen, é perfeitamente possível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, visto que foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, havendo, por conseguinte, o reconhecimento de julgar o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo a quo.
Ab initio, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Assim, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Recorrido, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Recorrente, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da beneficiária, à restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação do efetivo desconto, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art.14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que a cobrança indevida do desconto importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando. Em ato contínuo, observada a maturação dos autos, na forma do art. 1013, § 4º, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos PEDIDOS DA INICIAL, a fim de DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas a partir de 09/08/2016, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) ao PAGAMENTO de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação POR DANOS MORAIS à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e
c) FIXAR os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da Apelante, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2023
0001097-18.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCESARINA SOUSA VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/06/2023