TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825670-36.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: MARIA MEDIANEIRA TORRES NUNES
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUICIONAL N° 113/2021. MUDANÇA DE CRITÉRIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, OU SEJA, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVE SER FEITA PELA TAXA SELIC, COM INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825670-36.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: MARIA MEDIANEIRA TORRES NUNES
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido a promover o pagamento dos valores retroativos na quantia de R$ 13.007,17 (treze mil e sete reais e dezessete centavos), referente aos meses de setembro de 2016 a fevereiro de 2018, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão para a Professor Classe A Nível “II”, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o reconhecendo no cálculo de atualização monetária e juros de mora do valor da condenação deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, entendo que assiste parcial razão ao recorrente.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado)
Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo dos valores da condenação:
1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, sendo observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF;
2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);
3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”
Portanto, ante ao exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que os valores da condenação devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0825670-36.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA MEDIANEIRA TORRES NUNES
Publicação08/08/2023