
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0823580-84.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DE SENA ROSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.,
Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por JOÃO DE SENA ROSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da regularidade contratual, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id nº 8605186), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a ausência das assinaturas necessárias em contrato de mútuo com pessoa analfabeta e c) a nulidade do contrato, diante da ausência da Juntada da TED por parte do Banco requerido.
Nas contrarrazões (id nº 8605191), o Apelado pugnou, em síntese, pelo não conhecimento do recurso, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos, tendo em vista que a transferência ficou devidamente comprovada pela resposta da Caixa Econômica Federal (ID nº 8605182). Ademais, ressaltou ainda a inserção de novo documento de identidade do Apelante, expedido apenas no ano de 2018, sendo que o contrato de empréstimo foi firmado com o documento de identidade mais antigo do Apelante, no qual constava regular assinatura.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 8889133, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que o mesmo repete os argumentos apresentados no primeiro grau, não tendo se referido ao comprovante Juntado pela Caixa Econômica Federal, e nem mesmo ao fato do documento de identidade juntado pela Instituição Bancária.
Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 8889133 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0823580-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DE SENA ROSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/06/2023