Acórdão de 2º Grau

Furto 0000683-14.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR: INVERSÃO DA ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – NÃO ACOLHIMENTO – APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS FINAIS PELA DEFESA QUANDO AINDA SE ENCONTRAVAM OS AUTOS COM VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS – PROVAS IDÔNEAS. 1. Preliminar de nulidade (inversão da ordem de apresentação das alegações finais): A nulidade arguida não merece acolhimento, considerando que foi a própria defesa quem voluntariamente ofertou suas alegações finais antes do Ministério Público, e talvez assim o fez por imprudência tendo em vista que o magistrado a quo foi bem claro ao determinar que as partes deveriam apresentar suas alegações finais quando lhe fossem aberto vista dos autos, não se tratando de prazo comum às partes, tampouco era caso da defesa apresentar memoriais sem que lhe fosse aberta vistas dos autos. A defesa técnica peticionou nos autos juntando, de forma precipitada, suas alegações finais quando os autos ainda estavam com vista aberta ao Ministério Público, não esperando que o parquet apresentasse suas alegações, não podendo, agora, invocar nulidade a que deu causa, beneficiando-se da própria torpeza (art. 565, CPP). 2. Extrai-se do contexto fático-probatório delineado nos autos que, na data dos fatos, a vítima chegou ao local de trabalho e estacionou sua motocicleta. Após o expediente, ao se preparar para ir embora, notou a ausência do seu veículo no local em que havia sido estacionado. Para confirmar sua suspeita, revisou as imagens de vigilância, atestando que alguém havia levado a motocicleta. A vítima admite ter esquecido a chave no compartimento utilizado para guardar capacete. As imagens do referido furto foram devidamente registradas pela câmera de segurança próxima ao local do crime e foram veiculadas em uma emissora de TV. Consta nas imagens de segurança que a apelante, em companhia de outra pessoa não identificada, subtraiu o meio de transporte da vítima. As ver o registro do furto sendo exibido no programa, a acusada foi até o local da exibição e explicou que pegou a motocicleta acreditando que era de sua prima e queria, na verdade, fazer uma "brincadeira". Ocorre que a versão fantasiosa e isolada apresentada pela acusada não foi capaz de infirmar a solidez dos elementos probatórios constantes nos autos, havendo elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da apelante pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV e §5º do Código Penal. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000683-14.2019.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000683-14.2019.8.18.0028

APELANTE: RAWENNA RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADOPRELIMINAR: INVERSÃO DA ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – NÃO ACOLHIMENTO – APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS FINAIS PELA DEFESA QUANDO AINDA SE ENCONTRAVAM OS AUTOS COM VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS – PROVAS IDÔNEAS.

1. Preliminar de nulidade (inversão da ordem de apresentação das alegações finais): A nulidade arguida não merece acolhimento, considerando que foi a própria defesa quem voluntariamente ofertou suas alegações finais antes do Ministério Público, e talvez assim o fez por imprudência, tendo em vista que o magistrado a quo foi bem claro ao determinar que as partes deveriam apresentar suas alegações finais quando lhe fossem aberto vista dos autos, não se tratando de prazo comum às partes, tampouco era caso da defesa apresentar memoriais sem que lhe fosse aberta vistas dos autos. A defesa técnica peticionou nos autos juntando, de forma precipitada, suas alegações finais quando os autos ainda estavam com vista aberta ao Ministério Público, não esperando que o parquet apresentasse suas alegações, não podendo, agora, invocar nulidade a que deu causa, beneficiando-se da própria torpeza (art. 565, CPP).

2. Extrai-se do contexto fático-probatório delineado nos autos que, na data dos fatos, a vítima chegou ao local de trabalho e estacionou sua motocicleta. Após o expediente, ao se preparar para ir embora, notou a ausência do seu veículo no local em que havia sido estacionado. Para confirmar sua suspeita, revisou as imagens de vigilância, atestando que alguém havia levado a motocicleta. A vítima admite ter esquecido a chave no compartimento utilizado para guardar capacete. As imagens do referido furto foram devidamente registradas pela câmera de segurança próxima ao local do crime e foram veiculadas em uma emissora de TV. Consta nas imagens de segurança que a apelante, em companhia de outra pessoa não identificada, subtraiu o meio de transporte da vítima. As ver o registro do furto sendo exibido no programa, a acusada foi até o local da exibição e explicou que pegou a motocicleta acreditando que era de sua prima e queria, na verdade, fazer uma "brincadeira". Ocorre que a versão fantasiosa e isolada apresentada pela acusada não foi capaz de infirmar a solidez dos elementos probatórios constantes nos autos, havendo elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da apelante pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV e §5º do Código Penal.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAWENNA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º,IV e § 5º do CPB c/c art. 244-B, caput, do ECA.

Narra a inicial que, no dia 29 de abril de 2019, por volta das 18h20min, a acusada Rawenna Ribeiro da Silva, em concurso com Yasana Silva de Sousa (filha da denunciada e menor de 13 anos) e outras pessoas não identificadas, subtraiu uma motocicleta Honda Biz 110, ano 2016, cor preta, sem placa, juntamente com uma carteira contendo documentos, dois cartões de crédito, um cartão do SESC, um capacete preto e contas diversas de água e luz pertencentes à vítima Adriana Santos Avelino.

Relata, ainda, que vítima havia estacionado sua motocicleta em frente ao seu local de trabalho por volta das 14h15min e, ao fechar o estabelecimento por volta das 18h, percebeu que a motocicleta já não estava mais lá. Verificando as imagens das câmeras de segurança, constatou-se que um grupo de mulheres se aproximou da motocicleta e, ao constatarem que a chave estava no bagageiro, a acusada Rawenna Ribeiro da Silva subtraiu o veículo, levando sua filha na garupa, e o escondeu em sua residência na cidade de Barão de Grajaú, estado do Maranhão.

No dia seguinte, o marido da vítima procurou a produção de um programa de televisão local para veicular as imagens do furto. A acusada se apresentou na sede da emissora e, ao vivo no programa, admitiu ter pego a motocicleta, alegando que seria para guardá-la. Logo após, evadiu-se do local. No mesmo dia, o esposo da acusada apresentou na polícia uma motocicleta Honda Biz, sem placa, informando que a mesma havia sido furtada por Yasana Silva de Sousa, filha da denunciada, na cidade de Floriano-PI. A motocicleta e os bens encontrados no bagageiro foram apresentados na Delegacia de Polícia de Barão de Grajaú para as providências cabíveis (ID 10062938 - p. 38/40).

Em sentença, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial para condenar a ré Rawenna Ribeiro da Silva pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV e §5º do Código Penal, e absolvê-la do crime previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/90, nos termos do art. 386, III do CPP. Em razão da individualização da pena, foi fixada a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID 10062938 - p. 159/170).

Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões, “que seja caracterizado a cerceamento de defesa e em seguida a nulidade do Processo; de a absolvição da ré por ausência e exclusão do tipo PENAL; QUE SEJA CARACTERIZADO O ERRO DO TIPO LEGAL, EXCLUINDO O DOLO; REQUER AINDA, CASO SEJA SUPERADO O ELEMENTO ERRO DO TIPO, SEJA CARACTERIZADO A DESISTENCIA VOLUNTARIA OU O ARREPENDIMENTO EFICAZ; A EXCLUSÃO DA QUALIFICADO DO ART.155 § 5 DO CP, TUDO EM FAVOR DA APELANTE RAWENNA RIBEIRO DA SILVA(ID 10062938 – p. 178/186).

Contrarrazões ofertadas (ID 10062938 - p. 197/204), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11401940 - p. 01/14) manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 PRELIMINAR

Em análise detida dos autos, observo que, ao contrário do afirmado pela defesa, o prazo para a apresentação das alegações finais não teve início “logo em seguida” a audiência de instrução. Verifica-se que a audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 02 de dezembro de 2021, ao passo que os autos só foram enviados ao Ministério Público no dia 17 de dezembro de 2021 (sexta-feira), último dia útil antes do recesso forense daquele ano, ficando a contagem dos prazos processuais suspensas até 20 de janeiro de 2022.

Nota-se, portanto, que a legação no sentido de que “defesa não pode ficar à mercê da boa vontade do ministério publico em apresentar suas razoes no que dia em que bem entender”, não encontra respaldo na realidade fática, considerando que o parquet apresentou memoriais no dia 21 de janeiro de 2022, dentro do prazo, portanto.

E, ainda que houvesse a apresentação das alegações finais de forma extemporânea por parte do Ministério Público, não haveria que se falar em nulidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio, de modo que haveria mera irregularidade, sobretudo porque a ré estava respondendo ao processo em liberdade, inexistindo prejuízo à defesa.

Com efeito, a nulidade arguida não merece acolhimento, considerando que foi a própria defesa quem voluntariamente ofertou suas alegações finais antes do Ministério Público, e talvez assim o fez por imprudência tendo em vista que o magistrado a quo foi bem claro ao determinar que as partes deveriam apresentar suas alegações finais quando lhe fossem aberto vista dos autos, não se cuidando de prazo comum às partes, tampouco era caso da defesa apresentar suas alegações finais sem que lhe fosse aberta vistas dos autos.

A defesa técnica peticionou nos autos juntando, de forma precipitada, suas alegações finais quando os autos ainda estavam com vista aberta ao Ministério Público, não esperando que o parquet apresentasse suas alegações, não podendo, agora, invocar nulidade a que deu causa, beneficiando-se da própria torpeza (art. 565, CPP).

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. INVERSÃO DA ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS FINAIS PELA DEFESA QUANDO AINDA SE ENCONTRAVAM OS AUTOS COM VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Apresentadas prematuramente alegações finais pela defesa, quando os autos ainda se encontravam com vista ao Ministério Público, incabível a pretendida nulidade, na medida em que deu causa ao resultado, não podendo ser beneficiada da própria torpeza, nos termos do art. 565 do CPP.

2. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.753.685/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019).

Na hipótese, não foram apontados de forma objetiva, quais seriam os prejuízos suportados pelo apelante. Ademais, não se declara nulidade de nenhum ato processual quando este não haja influído, concretamente, na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial, e, principalmente, no exercício do contraditório e da ampla defesa. É o princípio insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, em respeito à máxima jurídica do pas de nullité sans grief, isto é, não há nulidade sem prejuízo. No caso dos autos, embora a d. Defesa alegue tal nulidade, não houve demonstração de qualquer prejuízo. Afasta-se, por isso, a preliminar arguida, passando-se a análise do mérito recursal.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Rawenna Ribeiro da Silva, visando à reforma da sentença que a condenou a uma pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por violação ao art. 155, §4º, IV e §5º do Código Penal.

Em suas razões, a defesa alega que a apelante pegou a motocicleta por engano, pensando ser da sua prima, configurando um erro de tipo legal. Aduz que, após perceber o equívoco, devolveu o veículo e os objetos, sem realizar qualquer subtração. Requer, assim, a exclusão do "dolo penal" e a absolvição da ré.

Argumenta, ainda, que a ré não prosseguiu na execução do crime, não usufruiu dos bens supostamente furtados e voluntariamente os devolveu à polícia. Nesse contexto, alega ser aplicável ao caso a desistência voluntária, vez que a agente deixou de praticar os atos, devendo responder apenas pelos atos já praticados.

Ademais, pugna pela absolvição da ré, alegando que não houve grave ameaça e que ela reparou o dano antes do recebimento da denúncia. Quanto à qualificadora prevista no § 5° do artigo 155 do CP, a defesa argumenta que o deslocamento para a residência fixa, localizada a cerca de 3 km do local do crime, não deve gerar a incidência da referida qualificadora.

Na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento das testemunhas e da vítima, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição da ré em razão de insuficiência probatória.

Em juízo, a vítima, Adriana Santos Avelina, relata que chegou ao local de trabalho e estacionou sua motocicleta. Após o expediente, ao se preparar para ir embora, notou a ausência do veículo no local em que havia sido estacionada. Para confirmar sua suspeita, revisou as imagens de vigilância, confirmando que alguém havia levado a motocicleta. Adriana admite ter esquecido a chave no bagageiro do veículo, ao chegar e abrir o compartimento, semelhante a um bauzinho, para guardar seu capacete.

A depoente reconhece que a pessoa que levou a motocicleta utilizou a própria chave que estava no bagageiro para sair com o veículo. Somente ao final da jornada de trabalho, por volta das 18h, percebeu a ausência do seu meio de transporte. Confirma ter deixado a chave no bagageiro, cujas características são semelhantes ao bagageiro da motocicleta do modelo Biz, embora não consiga descrevê-lo detalhadamente.

Recorda que abriu o bagageiro para guardar o capacete e, inadvertidamente, deixou a chave no compartimento. Afirma nunca ter visto a pessoa que levou a motocicleta. As imagens de vigilância que a vítima verificou foram capturadas pelas câmeras do estabelecimento onde trabalha. A moto foi posteriormente recuperada, pois a pessoa que a levou decidiu devolvê-la.

Durante o período em que possuía as imagens, elas foram disponibilizadas para serem exibidas em um programa televisivo. A vítima supõe que a moto tenha sido encontrada na residência da acusada, pois esta compareceu ao programa e admitiu ter o veículo em sua posse. Essa informação foi compartilhada pela própria acusada em um programa jornalístico apresentado por Wellington Raulino.

Adriana estava em casa assistindo à reportagem quando seu esposo a alertou de que sua moto estava sendo mencionada. A vítima se dirigiu ao local, mas a acusada já havia partido. O delegado orientou a vítima a comparecer à delegacia de Floriano/PI para obter mais informações e reaver o veículo.

Ao recuperar o veículo, constatou que tudo estava em ordem, inclusive os documentos, e recebeu todos os pertences que estavam na motocicleta, como carteira e capacete, sem que nada estivesse faltando. Por fim, a vítima afirma ter certeza de que a chave estava no bagageiro, baseando-se nas imagens que mostram a acusada retirando-a de lá.

A apelante, Rawenna Ribeiro da Silva, declarou que estava presente no local em que supostamente ocorreu o furto. Alega que, juntamente com sua filha e seu bebê, foram a Floriano com o objetivo de fazer algumas compras para uma festinha. Durante a visita, encontrou uma tia e uma prima, com quem permaneceu conversando e, em seguida, entrou em uma loja. Ao sair da loja, notou a presença de uma motocicleta, identificando-a como pertencente a sua prima, Jéssica, uma vez que a chave estava visível no bagageiro.

Em sequência, sua filha perguntou se deveriam levar a moto, ao que Rawenna concordou, acreditando tratar-se do veículo da prima. Aduz que queria apenas fazer uma "brincadeira" com a sua prima. Assim, ela, juntamente com sua filha e seu bebê, levaram a motocicleta.

A ré mencionou que, posteriormente, ao perceber a ausência de publicações da prima sobre o sumiço da moto nas redes sociais, suspeitou que algo estava errado. Quando seu esposo chegou, ela relatou a situação, e eles decidiram que iriam à delegacia no dia seguinte para devolver o veículo, pois acreditavam ter cometido um equívoco. Seu esposo levou a moto ao quartel e a entregou às autoridades, enquanto Rawenna permaneceu em casa.

No dia seguinte, surgiram as filmagens relacionadas ao caso, de modo que a acusada foi ao programa de televisão apresentado por Raulino para explicar o ocorrido. Rawenna descreveu que a chave estava visível no bagageiro, pois possuía um chaveiro grande da marca Honda, tornando-se visível para qualquer pessoa que passasse.

Fazendo menção às filmagens, aduz que não havia capacete sobre a motocicleta, pois, na Biz em questão, o banco é levantado e os pertences são colocados dentro dele antes de ser fechado e travado. Menciona que abriu o banco e encontrou o capacete, como pode ser visto nas filmagens, colocou-o e partiu para casa. Rawenna argumenta que esperou até que sua prima se manifestasse no grupo de família.

A apelante estima que tenha chegado em casa por volta das 16h40min, ressaltando que sua residência está localizada no Loteamento Eldorado e não na Vargínia. No dia seguinte, por volta das 8h ou 9h, entrou em contato com sua prima para mencionar o ocorrido e descobriu que a moto que havia levado era, na verdade, de outra pessoa. Por fim, decidida a resolver a situação, a apelante afirma que se dirigiu ao programa de Wellington Raulino para explicar o equívoco cometido.

Em que pese a insurgência da defesa, entendo que o contexto fático-probatório delineado nos autos confirma, de forma incontroversa, a prática do crime de furto qualificado pela apelante. Levando-se em consideração as firmes, coerentes e convincentes narrativas da vítima sobre a subtração de sua motocicleta, constata-se que o referido veículo foi restituída à ofendida somente após a exibição das imagens das câmeras de segurança em uma emissora de TV. Nesse momento, o esposo da acusada a identificou enquanto assistia à reportagem e, temendo por eventual responsabilização criminal, prontamente entregou a motocicleta, que encontrou dentro de sua residência, à Polícia Militar.

Em sede de inquérito policial, o Sr. Alderi, esposo da acusada, relatou que ao chegar na residência do casal em 30 de abril de 2019, deparou-se com uma motocicleta Honda Biz preta e sem placa dentro da garagem. Por não reconhecer o veículo e desconhecer seu proprietário, decidiu levar o bem até a Delegacia de Polícia da cidade de Barão de Grajaú/MA. No local, ao assistir a uma reportagem em uma emissora de TV sobre o furto de uma motocicleta, o depoente identificou a apelante nas imagens e percebeu que o veículo em sua casa era produto de furto.

A testemunha Wellington Francisco Raulino, apresentador do Programa TV Tropical, afirmou que a vítima compareceu à emissora relatando o furto de sua motocicleta e solicitou a exibição das imagens das câmeras de segurança para identificar o suspeito. Mencionou que, após a divulgação das imagens, a compareceu à emissora alegando que queria esclarecer o ocorrido, informando que teria pegado o veículo por engano.

A testemunha Fábio Duarte Martins, policial militar, relatou que após a divulgação das imagens do furto da moto, localizaram a acusada e os objetos subtraídos.

Sob o crivo do contraditório, a acusada confirmou estar na posse da motocicleta da vítima. No entanto, ao tentar se eximir da responsabilidade penal, apresentou uma versão isolada nos autos e sem qualquer respaldo probatório. A acusada firmou que pegou o veículo por engano, acreditando que pertencia à sua prima chamada Jéssica e que seria uma brincadeira entre elas.  Alega ter visualizado a motocicleta com a chave pendurada no "baú" e, por ter as mesmas características do veículo de sua prima, acreditou que ela a teria esquecido no local, levando-o para sua residência, acrescentando que, ao ver a reportagem sobre o furto do veículo, dirigiu-se à emissora para esclarecer o ocorrido.

Verifica-se, portanto, que o relato da acusada não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Além disso, causa estranheza o fato de a defesa não ter arrolado a prima da acusada como testemunha para corroborar a versão exculpatória apresentada. Não se pode esquecer, ainda, que a res furtiva estava em posse da acusada, o que gera presunção de autoria e, por conseguinte, provoca a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a licitude da posse, nos termos do art. 156 do CPP. A defesa não se desincumbiu desse ônus de maneira satisfatória. Dessa forma, a presunção inicial de autoria transformou-se em certeza, considerando a prova judicializada, que indica a apelante como autora do delito de furto em questão.

Nesse sentido, a versão fantasiosa e isolada apresentada pela acusada não foi capaz de infirmar a solidez dos elemento probatórios constantes nos autos. Ademais, chama atenção o fato de a ré ter levado consigo uma motocicleta acreditando ser de sua prima, com o objetivo de fazer uma brincadeira, como ela afirmou, e somente no dia seguinte, após ver sua imagem subtraindo o bem em uma reportagem de TV, ter mantido contato com Jéssica relatando o suposto equívoco.

Nesse contexto, a versão apresentada pela apelante não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que em momento algum demonstrou ter agido como alguém que realmente se enganou e apossou-se de um bem de terceiro. Pelo contrário, fica claro que a acusada tinha plena ciência de que estava se apropriando de um patrimônio alheio e de que tal conduta configurava um ilícito penal, circunstâncias que afastam a tese defensiva de erro de tipo.

Cabe ressaltar que a comprovação da excludente de ilicitude do erro de tipo é incumbência da defesa, ônus do qual não se desincumbiu. Não demonstrou a apelante, por exemplo, que a sua prima realmente possuía uma motocicleta com as mesmas características do veículo subtraído da vítima, devendo se rejeitada, portanto, a tese defensiva.

Da mesma forma, não é possível acolher a tese defensiva de desistência voluntária por parte da acusada, uma vez que, no caso em questão, não há qualquer dúvida de que o delito ocorreu em sua forma consumada, conforme apurado pela prova oral colhida e pelas imagens presentes nos autos, que demonstram a inversão da posse da res furtiva.

A apelante retirou o veículo do local onde estava estacionado e o levou para sua residência, sendo restituído à vítima somente no dia seguinte. Além disso, não se aplica a hipótese de arrependimento posterior, uma vez que a res furtiva não foi restituída à ofendida pela apelante, mas sim pelo esposo desta, que, ao perceber um veículo dentro de sua residência, entregou-o na Delegacia. Portanto, não havendo voluntariedade por parte da denunciada na restituição do bem, a incidência da causa de diminuição da pena é inviável.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da apelante RAWENNA RIBEIRO DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV e §5º do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0000683-14.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

RAWENNA RIBEIRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2023