TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000095-45.2014.8.18.0072 (São Pedro do Piauí/ Vara Única
Apelante: JOSE DENILSON DE LIMA
Advogado: MARCELO LIMA DE SOUSA CAROSO (OAB/PI 9743 )
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – 2 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTO – PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
2 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOSÉ DENILSON DE LIMA para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE DENILSON DE LIMA (id. 9884100 - Pág. 125), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (id. 7569989 - Pág. 202/208) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo) da Lei 10.826/2003, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7569985 - Pág. 4), a saber:
Segundo consta do incluso repositório policial, que no dia 13 de dezembro de 2013, por volta das 20:00 hs, na localidade "Lagoa Seca" ocorria uma seresta, no "bar do Cristóvão”, quando faltou energia.
02. Nesse contexto, sem qualquer motivo aparente, o acusado efetuou alguns disparos com sua arma, deixando todos que lá estavam em estado de pânico. Dessa forma, VALDIR e FRANK aproximaram-se do réu e conseguiram "tomar" a arma deste. Em seguida, comunicaram à autoridade policial onde, após diligências, apreenderam a arma de propriedade do denunciado, qual seja, revlver calibre 38, marca "Taurus", n" IH12644; além de três munições intactas e uma deflagrada. Enfatize-se que ambas as condutas foram consumadas em momentos distintos, O que caracteriza O concurso material.
03. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes,
especialmente pelo auto de apreensão e depoimentos testemunhais, para o oferecimento de pronunciamento delatório em lsfavor do inculpado.
Recebida a denúncia (em 16.09.2015; id. 7569985 - Pág. 36) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9884100 - Pág. 125), (i) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal e (ii) a fixação do regime inicial aberto.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 134 – id. 11046957), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11347380).
Feito revisado (ID nº 11537363).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a fixação do regime inicial aberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL). FUNDAMENTAÇÃO (INIDÔNEA). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). No que se refere à fase inicial da fixação da reprimenda, a única circunstância judicial desvalorada na origem – culpabilidade – carece de fundamento fático-jurídico suficiente e/ou carece de amparo na prova dos autos, razão pela qual promovo a redução da pena-base para o quantum mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão para cada um dos delitos.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES (INALTERADAS NA ORIGEM). Nas fases intermediárias e finais das dosimetrias, à míngua de fatores de alteração reconhecidos na origem, mantenho inalteradas as penas.
Assim, fixo as penas finais em 02 (dois) anos de reclusão (art. 14 da Lei 10.826/2003) e em 02 (dois) anos de reclusão (art. 15 da Lei 10.826/2003).
CÔMPUTO MATERIAL. Finalmente, diante do cômputo material (art. 69 do CP), torno a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
2 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (ACOLHIDO). Acolho, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, dada a neutralização da vetorial desvalorada na origem e o não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP).
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOSE DENILSON DE LIMA para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOSÉ DENILSON DE LIMA para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000095-45.2014.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE DENILSON DE LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/06/2023