Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0032658-58.2009.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ASSOCIAÇÃO E O ESTADO – DESCUMPRIMENTO - REEMBOLSO DO VALOR REPASSADO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS – APELO DA ASSOCIAÇÃO IMPROVIDO – RECURSO DO ESTADO PROVIDO. 1. No caso in examine, a Associação Apelante alega que “o apelado não qualificou a parte requerida, não obstante fornecendo as informações suficientes para qualificá-lo, nem endereço suficiente para a citação do representante legal”, entendendo que “é evidente a inépcia da peça exordial”; 2. Todavia, conforme destacado na sentença, nota-se que a Associação (parte ré) está qualificada adequadamente, tanto na petição inicial quanto no Convênio nº04/0481 firmado com o Estado do Piauí, através da Secretaria de Planejamento (SEPLAN) e da Unidade Técnica do PCPR II, cujo objeto era a implantação de um sistema de abastecimento de água, a fim de beneficiar 31 (trinta e uma) famílias, portanto, não prospera a tese de inépcia da inicial; 3. Na hipótese, o Estado alega que foi constatado, através de perícia, a cargo da SEPLAN/UT-PCPR, que o subprojeto estava paralisado, verificando-se que o projeto não foi integralmente executado, o que viola a Cláusula Nona, item a, do Convênio; 4. Dessa forma, se houve efetivo repasse do recurso previsto no Convênio para a Associação, responsável pela execução direta, ou através de terceiros (Cláusula Nona, alínea "a"), do objeto do citado ato administrativo, uma vez demonstrado que não houve o seu cumprimento, deve então ser responsabilizada; 5.Conclui-se, portanto, que a obra a que se destinava o convênio não foi concluída e nem ocorreu a prestação de contas, devendo, portanto, a Associação restituir a quantia percebida, em razão do inadimplemento do ato administrativo celebrado; 6. Noutro ponto, constata-se que o magistrado singular afastou a incidência dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que “a parte sucumbente está assistida pela Defensoria Pública”, o que se mostra incabível, por se tratar de obrigação imposta pela norma processual; 7. Assim, como a Associação Apelada é parte vencida na lide, deve suportar o ônus sucumbencial, não podendo se isentar de tal responsabilidade, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, conforme disposto nos §§2º e 3º do art. 98, do CPC, ficando apenas a exigibilidade sob condição suspensiva; 8. Recursos da Associação conhecido e improvido. Recurso do Estado conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0032658-58.2009.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0032658-58.2009.8.18.0140 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0032658-58.2009.8.18.0140)

Apelante/Apelada: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE VIANA E ADJACÊNCIAS (Defensoria Pública)

Apelado/Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃOINÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ASSOCIAÇÃO E O ESTADO – DESCUMPRIMENTO - REEMBOLSO DO VALOR REPASSADO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS – APELO DA ASSOCIAÇÃO IMPROVIDO – RECURSO DO ESTADO PROVIDO.

1. No caso in examine, a Associação Apelante alega que “o apelado não qualificou a parte requerida, não obstante fornecendo as informações suficientes para qualificá-lo, nem endereço suficiente para a citação do representante legal”, entendendo que “é evidente a inépcia da peça exordial”;

2. Todavia, conforme destacado na sentença, nota-se que a Associação (parte ré) está qualificada adequadamente, tanto na petição inicial quanto no Convênio nº04/0481 firmado com o Estado do Piauí, através da Secretaria de Planejamento (SEPLAN) e da Unidade Técnica do PCPR II, cujo objeto era a implantação de um sistema de abastecimento de água, a fim de beneficiar 31 (trinta e uma) famílias, portanto, não prospera a tese de inépcia da inicial;

3. Na hipótese, o Estado alega que foi constatado, através de perícia, a cargo da SEPLAN/UT-PCPR, que o subprojeto estava paralisado, verificando-se que o projeto não foi integralmente executado, o que viola a Cláusula Nona, item a, do Convênio;

4. Dessa forma, se houve efetivo repasse do recurso previsto no Convênio para a Associação, responsável pela execução direta, ou através de terceiros (Cláusula Nona, alínea "a"), do objeto do citado ato administrativo, uma vez demonstrado que não houve o seu cumprimento, deve então ser responsabilizada;

5.Conclui-se, portanto, que a obra a que se destinava o convênio não foi concluída e nem ocorreu a prestação de contas, devendo, portanto, a Associação restituir a quantia percebida, em razão do inadimplemento do ato administrativo celebrado;

6. Noutro ponto, constata-se que o magistrado singular afastou a incidência dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a parte sucumbente está assistida pela Defensoria Pública”, o que se mostra incabível, por se tratar de obrigação imposta pela norma processual;

7. Assim, como a Associação Apelada é parte vencida na lide, deve suportar o ônus sucumbencial, não podendo se isentar de tal responsabilidade, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, conforme disposto nos §§2º e 3º do art. 98, do CPC, ficando apenas a exigibilidade sob condição suspensiva;

8. Recursos da Associação conhecido e improvido. Recurso do Estado conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  de ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Associação e DAR PROVIMENTO àquele do Estado do Piauí, com o fim tão somente de fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança, em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.98, §§ 2º e 3º, e art.85, ambos do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE VIANA E ADJACÊNCIAS e pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação de Cobrança (PO-0032658-58.2009.8.18.0140), para condenar a “ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE VIANA E ADJACÊNCIAS a restituir ao Estado do Piauí a quantia de R$ 49.297,13 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e treze centavos)”, sem “custas nem honorários porque a parte sucumbente está assistida pela Defensoria Pública”.

A Associação dos Moradores da Comunidade Viana e Adjacências alega, em síntese, que “a petição inicial falhou em cumprir os requisitos essenciais previstos no art. 319, CPC, não só em relação à comprovação da legitimidade passiva”, como “também no que diz respeito à confirmação dos fatos alegados por meio de provas suficientes”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Estado do Piauí também interpôs recurso apelativo, em que alega, em síntese, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios e, ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.

Em sede de contrarrazões, a Associação dos Moradores da Comunidade Viana e Adjacências rechaça as teses apresentadas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5050691).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER de ambos os recursos.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pelo Estado do Piauí contra a Associação dos Moradores da Comunidade Viana e Adjacências,  objetivando a sua condenação no reembolso do valor transferido pela SEPLAN, julgada procedente em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:

 

(…) Compulsando os autos, verifico que o Estado do Piauí está exigindo a devolução de valores transferidos à Associação dos Moradores da Comunidade Viana e Adjacências.

Pois bem, penso que sua pretensão deve ser concedida, porque não há elementos nos autos que comprovem a boa utilização do recurso pela Associação beneficiária do convênio.

A associação não trouxe qualquer prestação de contas sobre a aplicação do recurso que lhe foi transferido, portanto, deve devolvê-lo ao Estado do Piauí.

Além disso, também não existe demonstração de que o dinheiro transferido à Associação dos Moradores trouxe melhorias à comunidade.

Por tudo isto, a restituição de valores é medida que se impõe.

Não resta mais o que discutir.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE VIANA E ADJACÊNCIAS a restituir ao Estado do Piauí a quantia de R$ 49.297,13 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e treze centavos), devidamente atualizada com os índices de correção previsto no convênio celebrado (TR ou outro que lhe venha a substituir), desde o dia da transferência do recurso até a data do efetivo reembolso.

Sem custas nem honorários porque a parte sucumbente está assistida pela Defensoria Pública. (...)

 

No caso in examine, a Associação Apelante alega que “o apelado não qualificou a parte requerida, não obstante fornecendo as informações suficientes para qualificá-lo, nem endereço suficiente para a citação do representante legal”, entendendo que “é evidente a inépcia da peça exordial”.

Aduz ainda que a petição inicial falhou em cumprir os requisitos essenciais previstos no art. 319, CPC, não só em relação à comprovação da legitimidade passiva do apelante, mas também no que diz respeito à confirmação dos fatos alegados por meio de provas suficientes”.

Todavia, conforme destacado na sentença, nota-se que a Associação (parte ré) está qualificada adequadamente, tanto na petição inicial quanto no Convênio nº04/0481 (Id. 3893278 – páginas 1 e 4) firmado com o Estado do Piauí, através da Secretaria de Planejamento (SEPLAN) e da Unidade Técnica do PCPR II, cujo objeto era a implantação de um sistema de abastecimento de água, a fim de beneficiar 31 (trinta e uma) famílias (Cláusula Primeira).

Vale destacar que o magistrado singular rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a associação estava devidamente qualificada (Id 3893298).

Assim, não há que se falar em inicial inepta, visto que a Associação foi indicada corretamente, além de que o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada.

Em relação à execução do empreendimento, fora repassado ao Ente Associativo o valor constante no convênio - R$ 49.297,13 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e treze centavos) -, correspondente a 90% (noventa por cento) do total, nos termos da Cláusula Quarta, sendo que tal quantia é oriunda do Fundo Municipal de Apoio Comunitário do PCPR II e do Convênio nº01/2004.

Na hipótese, o Estado alega que foi constatado, através de perícia, a cargo da SEPLAN/UT-PCPR, que o subprojeto estava paralisado, verificando-se que o projeto não foi integralmente executado, o que viola a Cláusula Nona, item a, do Convênio.

Como bem destacado pelo magistrado singular, inexiste “elementos nos autos que comprovem a boa utilização do recurso pela Associação beneficiária do convênio”, assim como não há “qualquer prestação de contas sobre a aplicação do recurso que lhe foi transferido, nem “melhorias à comunidade”.

Dessa forma, se houve efetivo repasse do recurso previsto no Convênio para a Associação, responsável pela execução direta, ou através de terceiros (Cláusula Nona, alínea "a"), do objeto do citado ato administrativo, uma vez demonstrado que não houve o seu cumprimento, deve então ser responsabilizada.

In casu, ficou estipulado no convênio que o não cumprimento das condições pactuadas resultaria na rescisão automática do contrato, no reembolso dos valores transferidos para a Associação, além de sua exclusão como entidade representativa de beneficiários, consoante se verifica na Cláusula Décima Quinta.

Conclui-se, portanto, que a obra a que se destinava o convênio não foi concluída e nem ocorreu a prestação de contas, devendo, portanto, a Associação restituir a quantia percebida, em razão do inadimplemento do ato administrativo celebrado.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O ESTADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – REEMBOLSO DO VALOR DOS RECURSOS REPASSADOS – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, vez que a discussão travada nos autos se revelou unicamente de direito, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 330, inciso I do então vigente CPC, que permite a antecipação do julgamento da lide pelo magistrado. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, os elementos constantes dos autos já se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. Comprovado nos autos que houve o descumprimento da prestação de contas na forma prevista no convênio celebrado entre as parte, no que se reconheceu que a associação não realizou em sua inteireza as obras e serviços conveniados, o reembolso do valor dos recursos transferidos é medida que se impõe, conforme sentenciado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008834-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2020) 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. NULIDADES PROCESSUAIS RECUSADAS. MÉRITO. CONVÊNIO ENTRE ENTES PÚBLICOS E PRIVADO. RECÍPROCA COOPERAÇÃO. INTERESSE COLETIVO. MELHORIA DE UNIDADES RESIDENCIAIS. CUMPRIMENTO DO CONVÊNIO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. COBRANÇA INCABÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ASSOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. CUMPRIMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO RECURSO PERCEBIDO. REFORMAR PARCIAL DA SENTENÇA.

1. (…) 2. No referido Convênio foram definidas as competências de cada uma das pessoas jurídicas a ele vinculadas, conforme se pode notar através das Cláusulas Sexta, Sétima e Oitava, sendo que, ao Município, caberia, especialmente, repassar ao Estado do Piauí a quantia atinente à sua contrapartida para a realização do empreendimento. 3. (…) 4. Se houve efetivo repasse do recurso previsto no Convênio para a prefalada Associação, responsável exclusivamente pela execução direta, ou através de terceiro, do objeto do citado Ato Administrativo, e se esse recurso é composto pela contrapartida do Município e do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor, uma vez demonstrado que não houve total cumprimento do objeto do multicitado Convênio, somente o Ente Privado deverá ser responsabilizado. 5. É inequívoco que a Associação convenente realizou contrato com terceiro (Empresa Construtora) a fim de cumprir o objeto do Convênio. No entanto, além de haver alterado o prazo de vigência deste último ato administrativo sem a anuência das demais partes convenentes (Estado e Município), não o executou integralmente, mesmo depois de transcorrido pouco mais de dois (02) anos da transferência da última parcela do valor pactuado. Por estas razões, o Ente Associativo deverá ser responsabilizado, exclusivamente, pela devolução proporcional da quantia percebida em razão do multicitado Convênio. 6. Recurso voluntário provido, para reformar a sentença recorrida no sentido de excluir o Município da condenação, e no que tange ao recurso involuntário, reforma-se parcialmente o ato judicial condenatório para condenar apenas proporcionalmente o Ente Associativo no valor correspondente à parte do Convênio não executada, o que deverá ser definido em sede de liquidação de sentença. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007116-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018)

 

Noutro ponto, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.

Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Confira-se:

 

Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 2o - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifo nosso).

 

§ 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(grifo nosso).

 

 

Da análise da sentença, constata-se que o magistrado singular afastou a condenação dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a parte sucumbente está assistida pela Defensoria Pública”, o que se mostra incabível, por se tratar de obrigação imposta pela norma processual.

Assim, como a Associação Apelada é parte vencida na lide, deve suportar o ônus sucumbencial, não podendo se isentar de tal responsabilidade, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, conforme disposto nos §§2º e 3º do art. 98, do CPC, ficando apenas a exigibilidade sob condição suspensiva.

Destaque-se também que a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.

Na hipótese, observando-se os critérios previstos no art. 85 do CPC, entendo como razoável e adequada a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Demonstrada, portanto, a procedência dos argumentos trazidos pelo Estado/Apelante, impõe-se a reforma da sentença tão somente para condenar a apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até porque condizente com os critérios e limites previstos nos §§2º e 3° do art. 85 do CPC.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Associação e DAR PROVIMENTO àquele do Estado do Piauí, com o fim tão somente de fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança, em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.98, §§ 2º e 3º, e art.85, ambos do CPC.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER  de ambos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Associação e DAR PROVIMENTO àquele do Estado do Piauí, com o fim tão somente de fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança, em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.98, §§ 2º e 3º, e art.85, ambos do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.



Houv sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.





SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11de JULHO de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Teresina, 13/07/2023

Detalhes

Processo

0032658-58.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COM VIANA E ADJACENCIAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/07/2023