Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000194-58.2012.8.18.0048


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REDUÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADE – 2 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTO– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP). 2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 3. Entretanto, impõe-se o seu redimensionamento ao patamar de 10 (dez) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000194-58.2012.8.18.0048 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000194-58.2012.8.18.0048 (Demerval Lobão / VARA ÚNICA )

Apelante: VANDERLEI DE OLIVEIRA SANTOS

Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)REDUÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADE2 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTORECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.

1. Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP).

2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

3. Entretanto, impõe-se o seu redimensionamento ao patamar de 10 (dez) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade.

4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VANDERLEI DE OLIVEIRA SANTOS (pág. 431 – id. 9994157), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (pág. 286 – id. 6356604) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 8 – id. 6356604), a saber:

 

(…)

Consta no inquérito policial que na noite de 28 de janeiro de 2012, ANTÔNIO CARLOS AUGUSTO DA SILVA, conhecido por PEIXE, foi vítima do crime de roubo praticado pelo Denunciado. Segundo narrou a vítima, naquela noite se dirigiu até o bar da Rosa, no bairro Mutirão, nesta cidade, e antes de chegar lá, foi abordado pelo Denunciado que Ihe pegou pelas costas e Ihe tomou a cédula de R$ 100,00 (cem reais), que a vítima conduzia para trocar pois precisava pagar uma cerveja no referido bar. Com isso, a vítima ainda tentou impedir a ação de Denunciado e lutou para evitar o roubo. No entanto, o denunciado para conseguir seu objetivo agrediu a vítima provocando as lesões descritas no auto de exame pericial de fls. 17, e, após evadiu-se do local e fugiu.

E seguida, a vítima comunicou fato a Delegacia de Polícia e após diligências, o Denunciado foi localizado e detido. Ao ser interrogado, confessou, em parte, a prática do roubo e disse "que foi necessário lutar com o peixe para conseguir tomar o dinheiro do mesmo, que o interrogado deixou o PEIXE no local e saiu correndo em direção ao bairro Cidade Nova e de lá foi para uma seresta que se realizava no

Mineiros bar, onde gastou todo o dinheiro com cervejas.", fls. 08-IP

(...)



Recebida a denúncia (pág. 66 – id. 6356604) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 431 – id. 9994157), (i) a redução ou parcelamento da pena de multa e (ii) a fixação do regime inicial aberto.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 439 – id. 11022112), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11366024).

Feito revisado (ID nº 11544478).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a redução ou parcelamento da pena de multa e (ii) a fixação do regime inicial aberto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da exclusão ou parcelamento da pena de multa

 

Pugna, a defesa, pela exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante seria hipossuficiente.

Impossível falar em exclusão da pena de multa, uma vez que, se trata de obrigação imposta no caput do art. 157 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Entretanto, procedo ao seu redimensionamento ao patamar de 10 (dez) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade.

PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 164 e 169 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 501 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.

 

2 Do regime inicial.

 

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (ACOLHIDO). Acolho o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste e nem foi reconhecida da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 10 (dez) dias-multa e fixar o regime inicial aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária ao patamar de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

Detalhes

Processo

0000194-58.2012.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VANDERLEI DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/06/2023