
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0801453-42.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
APELANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
APELADO: CONCEICAO DE MARIA BEZERRA LIMA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO/PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por CONCEIÇÃO DE MARIA BEZERRA LIMA.
Na origem, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso julgou procedente a ação “para condenar o requerido a pagar à parte autora 1/3 (um terço) constitucional relativos ao período de 2013 a 2017, de forma simples, calculado sobre a remuneração de 15 (quinze) dias de remuneração da mesma, por lógico compensando-se os valores já pagos”.
Em suas razões recursais, o apelante alega: que é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho questões relativas a empregados públicos submetidos ao regime jurídico celetista, ainda que regulamentamos por lei municipal; que segundo a legislação aplicável, o adicional de férias deve ser calculado sobre o período de vencimento de 30 dias, ainda que as férias totalizem 45dias; que o apelo deve ser provido para julgar improcedente a ação.
A apelada apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Em sede preliminar, verifica-se que a alegação do apelante para sustentar a incompetência da Justiça Comum está dissociada do caso em apreço, porquanto não se envolve contratação em regime celetista, sendo certo que a parte apelada é servidora pública da rede de ensino municipal de Elesbão Veloso desde 2001, em decorrência de aprovação em concurso público. Assim, não se conhece da impugnação nesta parte.
A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
Por seu turno, o art. 36 da Lei local de regência (nº 552/2008) estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Nessas circunstâncias, o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor, tratando-se de entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal plasmado no Tema 1241/STF (RE 1400787):
O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Em conformidade com o art. 932, inc. IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801453-42.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
RéuCONCEICAO DE MARIA BEZERRA LIMA
Publicação19/06/2023