Decisão Terminativa de 2º Grau

Fruição / Gozo 0801453-42.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0801453-42.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
APELANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
APELADO: CONCEICAO DE MARIA BEZERRA LIMA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO

 

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO/PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por CONCEIÇÃO DE MARIA BEZERRA LIMA.

 

Na origem, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso julgou procedente a ação “para condenar o requerido a pagar à parte autora 1/3 (um terço) constitucional relativos ao período de 2013 a 2017, de forma simples, calculado sobre a remuneração de 15 (quinze) dias de remuneração da mesma, por lógico compensando-se os valores já pagos”.

 

Em suas razões recursais, o apelante alega: que é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho questões relativas a empregados públicos submetidos ao regime jurídico celetista, ainda que regulamentamos por lei municipal; que segundo a legislação aplicável, o adicional de férias deve ser calculado sobre o período de vencimento de 30 dias, ainda que as férias totalizem 45dias; que o apelo deve ser provido para julgar improcedente a ação.

 

A apelada apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. Decido.

 

Em sede preliminar, verifica-se que a alegação do apelante para sustentar a incompetência da Justiça Comum está dissociada do caso em apreço, porquanto não se envolve contratação em regime celetista, sendo certo que a parte apelada é servidora pública da rede de ensino municipal de Elesbão Veloso desde 2001, em decorrência de aprovação em concurso público. Assim, não se conhece da impugnação nesta parte.

 

A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).

 

Por seu turno, o art. 36 da Lei local de regência (nº 552/2008) estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.

 

Nessas circunstâncias, o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor, tratando-se de entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal plasmado no Tema 1241/STF (RE 1400787):

 

O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.

 

Em conformidade com o art. 932, inc. IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.

 

Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801453-42.2018.8.18.0049 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2023 )

Detalhes

Processo

0801453-42.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Réu

CONCEICAO DE MARIA BEZERRA LIMA

Publicação

19/06/2023