TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0000463-95.2015.8.18.0047 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI - PO-0000684-15.2014.8.18.0047)
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA-PI
Advogados: Osório Marques Bastos Filho - OAB/PI Nº 3.088 e Outros
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A EXECUÇÃO E AS DEMANDAS INDIVIDUAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O cerne da questão cinge-se ao cumprimento do título executivo extrajudicial firmado em acordo datado de 21/05/2014 entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o Município Apelante, acerca da regularização do pagamento do piso nacional dos professores da educação municipal;
2. Dessa forma, uma vez que o Poder Público Municipal assumiu livremente o compromisso, não pode alegar “a impossibilidade jurídica da execução diante do ingresso de várias ações perante a Justiça Federal do Trabalho em Bom Jesus, Piauí”, sendo que o descumprimento do acordo autoriza a sua execução;
3. Na verdade, o Apelante limitou-se a argumentar que a execução seria indevida, “diante da duplicidade das ações e impossibilidade de pagamento das mesmas verbas em duplicidade”, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC;
4. Conclui-se, portanto, que os documentos constantes nos autos comprovam o direito pleiteado na execução e a omissão do ente público em cumprir sua obrigação, além do que inexiste prova robusta capaz de desconstituir o acordo, impondo-se ratificar o processamento da execução;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Palmeira-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que julgou improcedente os Embargos referente à Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc.nº0000684-15.2014.8.18.0047) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
O Apelante alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, em face da “impossibilidade jurídica da execução diante do ingresso de várias ações perante a Justiça Federal do Trabalho em Bom Jesus, Piauí”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior “reitera in totum o teor das contrarrazões recursais”, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 8313250).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Ao que extrai dos autos, o magistrado singular julgou improcedente os Embargos à Execução e determinou o prosseguimento da ação. Convém destacar os fundamentos da sentença, cujo teor passo a transcrever:
“(…) A embargante alega inexequibilidade do título executivo e impossibilidade de cumulação de execuções fundadas em títulos executivos distintos.
Sem razão o embargante.
Por certo, a presente execução se funda em título executivo extrajudicial (TAC) regularmente formalizado entre o Ministério Público Estadual e o embargante.
Não se verifica, no título executivo, qualquer nulidade ou irregularidade que o torne inexigível.
Nesse ponto, é importante destacar que o ajuizamento de ações individuais versando sobre o objeto do acordado não obsta a que este seja cumprido pelo embargante, além do que não há duplicidade de execuções fundadas em títulos diversos.
Em primeiro plano, sequer é possível falar em duplicidade de execuções, uma vez que as ações individuais ainda estão em curso e sequer fora formado título executivo nestas.
Além disso, a mera existência de ações individuais não configura pagamento em duplicidade e, ainda que o fosse, caberia ao ente municipal organizar-se de maneira que os pagamentos já realizados fossem devidamente informados nos processos individuais respectivos.
Assim, por não haver prejudicialidade entre a presente execução e as demandas individuais ajuizadas pelos servidores municipais, bem como diante da regularidade do título executivo extrajudicial (TAC), forçoso julgar totalmente improcedentes os presentes embargos. (...)
Conforme análise dos autos, o Município Apelante alega que “o título executivo extrajudicial padece dos requisitos para execução, notadamente a sua exigibilidade, restando patente a impossibilidade jurídica da execução diante do ingresso de várias ações perante a Justiça Federal do Trabalho em Bom Jesus, Piauí”, sob o fundamento de que “está ocorrendo cumulação indevida de execuções”.
Em que pesem os argumentos expostos, não lhe assiste razão.
O cerne da questão cinge-se ao cumprimento do título executivo extrajudicial firmado em acordo datado de 21/05/2014 entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o Município Apelante, acerca da regularização do pagamento do piso nacional dos professores da educação municipal.
In casu, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs a execução com fulcro no acordo extrajudicial firmado com o Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de Saúde, Representante Sindical e Advogado do Município.
No caso concreto, o Município Apelante comprometeu-se a apresentar proposta de pagamento das verbas reconhecidas no acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, entretanto, antes do decurso do prazo, a municipalidade informou que “os professores já tinham ajuizado ações judiciais de cobrança tendo como objeto as verbas discutidas na sessão, jurisdicionalizando a demanda, transportando a solução para o Judiciário”.
Entretanto, como bem destacado pelo magistrado singular, “a mera existência de ações individuais não configura pagamento em duplicidade e, ainda que o fosse, caberia ao ente municipal organizar-se de maneira que os pagamentos já realizados fossem devidamente informados nos processos individuais respectivos”.
No mesmo sentido, conforme alegado pelo Parquet nas contrarrazões, “caso verificasse a possibilidade de duplo pagamento do mesmo objeto, o Município deveria arguir essa tese no bojo das ações de conhecimento por ele apresentadas, não no âmbito da ação de execução, uma vez que naquelas ações de conhecimento sequer restou consolidada a prestação jurisdicional”.
Dessa forma, uma vez que o Poder Público Municipal assumiu livremente o compromisso, não pode alegar “a impossibilidade jurídica da execução diante do ingresso de várias ações perante a Justiça Federal do Trabalho em Bom Jesus, Piauí”, sendo que o descumprimento do acordo autoriza a sua execução.
A propósito, vale destacar trecho do parecer do Ministério Público Superior (Id. 8313250), a saber:
(…) O Ministério Público de piso dispõe do título executivo extrajudicial, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, de modo que a execução do TAC encontra lastro na previsão contida no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85. Ora, se inexiste qualquer nulidade ou ilegalidade no ajuste, é plenamente válida a pretensão executiva fundada nele.
No mais, verifica-se, pois, que todas as teses levantadas pelo apelante foram, fundamentadamente, rechaçadas nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de 1º Grau, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior como custos iuris.
Em razão do exposto, o Ministério Público Superior reitera in totum o teor das contrarrazões recursais (Id nº 6970404 - páginas 01/04), pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação em apreço, mantendo-se intacta a sentença recorrida. (…)
Na verdade, o Apelante limitou-se a argumentar que a execução seria indevida, “diante da duplicidade das ações e impossibilidade de pagamento das mesmas verbas em duplicidade”, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conclui-se, portanto, que os documentos constantes nos autos comprovam o direito pleiteado na execução e a omissão do ente público em cumprir sua obrigação, além do que inexiste prova robusta capaz de desconstituir o acordo, impondo-se ratificar o processamento da execução.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA – VALIDADE DO TAC – INCIDÊNCIA DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não comprovado o cumprimento de cláusula de termo de ajuste de conduta firmado entre com o Ministério Público é cabível a execução do ajuste, a fim de compelir o executado a satisfazer a obrigação. Persiste a exigibilidade da multa estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta pelo descumprimento da obrigação de fazer, na hipótese em que extrapolado o prazo ajustado e não sanada a omissão. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801534-09.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2023)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. É parte legítima para executar o TAC o Ministério Público. II. A Constituição da República prevê a este órgão a qualidade de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como funções institucionais zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. III. O art. 5°, § 6°, da Lei da Ação Civil Pública, a seu turno, professa que os órgãos públicos legitimados, dentre eles o Ministério Público, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. IV. O compromisso de ajuste de conduta, mais conhecido como Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), está previsto nos artigos 5º e 6º da Lei 7.347/1985, constituindo título executivo extrajudicial apto a fundar ação de execução das obrigações nele contidas em caso de inadimplemento. São legitimados para promover essa execução todos os órgãos públicos a que essa Lei conferiu atribuição para o ajuizamento da Ação Civil Pública, quais sejam: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além da autarquia, da empresa pública, da fundação e da sociedade de economia mista (artigo 5º, I a IV). V. No que se refere à suposta não comprovação da omissão da Administração municipal por parte do Ministério Público, trata-se, aqui, de prova diabólica, ou seja, de prova impossível, excessivamente difícil de ser produzida, in casu, prova de fato absolutamente negativo, já que o Município pretende que o Ministério Público prove algo que, em tese, não ocorreu - uma autêntica prova negativa. VI. O Município não ofereceu a estrutura de reposição integral de todos os dias parados durante a greve da educação, sendo difícil, ou mesmo impossível para o Ministério Público provar esse fato. Mais, os entes públicos se encontram adstritos aos princípios da administração e seus atos devem observar tanto o princípio da legalidade, quanto o da publicidade. Deveria o apelante ter os documentos necessários a rechaçar as alegações de que descumpriu o compromisso formalizado no TAC. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000584-13.2016.8.18.0040 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - OBRIGAÇÕES DE FAZER - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EFICÁCIA DO TAC NÃO ELIDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - O apelante insurge contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, em face do Ministério Público do Trabalho, em que o ente público contestou a execução do título executivo extrajudicial (“Termo de Ajuste de Conduta Aditivo n.º 825/2002”) firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Oeiras – PI. 2 - Diferentemente da transação convencional, o termo de ajustamento de conduta não se classifica como um negócio jurídico bilateral de natureza contratual, mas sim um ajuste de conduta cujo ônus incumbe apenas a um dos contratantes e, comprovado o seu descumprimento das obrigações avençadas, não cabe se cogitar em inexigibilidade do título. 3 - Diante do exposto, vê-se que as alegações da apelante não podem ser acolhidas. Assim, ausente prova robusta capaz de desconstituir o termo ajustado, retirando-lhe a fidedignidade, impõe-se ratificar o processamento da execução. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000244-56.2003.8.18.0030 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 16 a 23 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 28/06/2023
0000463-95.2015.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2023