TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000123-26.2009.8.18.0092
APELANTE: ARCEMAR NONATO BISPO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADOS E MANTIDOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A lide, em resumo, consiste em divergências consumeristas relacionadas a contratos de empréstimos consignados supostamente realizados entre as partes envolvidas no presente feito. 2) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo(s) recorrido(s) 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive no que tange a fixação dos honorários advocatícios. 4) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10333520)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive no que tange a fixação dos honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10333520), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por ARCEMAR NONATO BISPO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A E OUTROS, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, consiste em divergências consumeristas relacionadas a contratos de empréstimos consignados supostamente realizados entre as partes envolvidas no presente feito.
A sentença (id 8294353) em resumo, verbis:
(…)
Diante do exposto, RATIFICO a decisão interlocutória de fls. 62/64, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juizado especial e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por ARCEMAR NONATO BISPO contra BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, BANCO BMC S.A. e BANCO BONSUCESSO S.A., para o fim de: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente aos empréstimos consignados de n. 803106659-3, 516551876, 098330722; (b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; e (c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo R$ 800,00 (oitocentos reais) ao BANCO BMC S.A., R$ 800,00 (oitocentos reais) ao BANCO BONSUCESSO S.A. e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; (d) RATIFICO a decisão de fls. 62/64 que concedeu a antecipação de tutela requerida pela parte autora. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
(…)
ARCEMAR NONATO BISPO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 8294357.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A E OUTROS, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no id 8294359.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10333520)
É o Relatório.
Passo ao voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a sentença – id 8294353, julgou procedente a demanda descrita na exordial – id 8294342 e seguintes, declarando a inexigibilidade atinente aos empréstimos consignados 803106659-3, 516551876 e 098330722; condenou a parte ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; e, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo R$ 800,00 (oitocentos reais) ao BANCO BMC S.A., R$ 800,00 (oitocentos reais) ao BANCO BONSUCESSO S.A. e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Pois bem.
No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, depreende-se que a parte autora, ora, apelante, aduz que não celebrou os contratos de empréstimos consignados de nº 803106659-3 com o BANCO BONSUCESSO S/A; nº 516551876 com o BANCO BMC S/A; e, 098330722 com o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, mas que foram descontados em seu benefício previdenciário, valores mensais referentes aos ditos contratos, sendo vítima de fraude.
Em corolário, expressa que não conseguiu obter o cancelamento dos descontos, não restando alternativa senão o ajuizamento do presente feito e, consequentemente, tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral.
De igual modo, tendo em vista as exposições acima, analisando detidamente o presente feito, denota-se que o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, ratifica a validade dos referidos contratos, aduzindo que os documentos utilizados não possuíam quaisquer adulterações, e que consta oposição de assinatura da apelante, não havendo nenhuma irregularidade.
Por outro norte, no id 8294345 e seguintes, constata-se que o apelante é idoso, semianalfabeto, e que o contrato ora incluído está em desacordo com o art. 595 do Código Civil, vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos).
Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Ademais, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.
Todavia, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Em outro aspecto, depreende-se dos autos irregularidades quanto as alegações do recorrido, uma vez que, há meros extratos bancários em nome do apelante, entretanto, não há anuência do mesmo, o que incorre em nítida lesão a súmula N18, deste Tribunal, verbis:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)
Dessa forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A E OUTROS, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência das cobranças indevidas. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face dos descontos mensais cobrados indevidamente, decorrente dos empréstimos consignados não autorizados e reconhecidos pelo apelante.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e os atos praticados pelo Banco Industrial do Brasil S/A E OUTROS.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Nesse ínterim, reputa-se cabível a manutenção in totum da sentença, isto é, as indenizações por danos morais e de repetição do indébito, foram fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar os danos sofridos pelo apelante, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive no que tange a fixação dos honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10333520)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000123-26.2009.8.18.0092
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnulação
AutorARCEMAR NONATO BISPO
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação08/08/2023