Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0758474-76.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE COMPROVOU DOCUMENTALMENTE. ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA. ACOSTOU EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVANTE DEMONSTROU SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, é devida a concessão da assistência judiciária. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758474-76.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758474-76.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE NUNES MAGALHAES NETO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE COMPROVOU DOCUMENTALMENTE. ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA. ACOSTOU EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVANTE DEMONSTROU SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verificada a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, é devida a concessão da assistência judiciária.

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


  

 

 RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ NUNES MAGALHÃES NETO contra decisão do d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n° 0843170-47.2021.8.18.0140, proposta pelo agravante em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A.

Na decisão hostilizada (Id. Num. 8539002 Pág. 03), o d. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (dias), sob pena de extinção do processo.

Em suas razões recursais (Id. Num. 8538999), o agravante aduz que faz jus ao benefício gratuito, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Defende que diante da sua pobre, cabe à outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assevera que é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda, uma vez que tem a renda aquém do exigido.

Deferido o efeito suspensivo ativo (ID8576574).

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

II. CONHECIMENTO

 

O cabimento do recurso encontra-se regrado no art. 1.015, I, CPC/2015.

Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015). Constato, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.

 

III. MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ NUNES MAGALHÃES NETO contra decisão do d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n° 0843170-47.2021.8.18.0140, proposta pelo agravante em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A.



Na decisão hostilizada (Id. Num. 8539002 Pág. 03), o d. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (dias), sob pena de extinção do processo.



Em suas razões recursais (Id. Num. 8538999), o agravante aduz que faz jus ao benefício gratuito, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Defende que diante da sua pobre, cabe à outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assevera que é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda, uma vez que tem a renda aquém do exigido.

 

No presente caso, a parte agravante alega que o d. Juízo a quo não poderia indeferir o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, haja vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.

 

Compulsando os autos, observa-se que o d. Juízo a quo oportunizou à parte autora, ora agravante, antes de apreciar o pedido referente ao benefício da gratuita judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira (Id. Num. 8539002 Pág. 10), nos termos do art. 99, § 2°, do CPC/15.

 

Constata-se, ainda, que ao responder a determinação judicial, o agravante colacionou comprovante de que não precisa declarar Imposto de Renda à Receita Federal, uma vez que sua renda seria aquém do exigido (Id. Num. 8539002 Pág. 13/15), bem como extratos da sua conta bancária na Caixa Econômica Federal (Id. Num. 8539002 Pág. 06/08) apresentando módica movimentação de quantias.

 

Defende o agravante que esses documentos comprovariam que sua renda familiar seria incompatível com o eventual pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

 

Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

Nessas circunstâncias, não se percebe nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Primeiro, porque a declaração de pessoa natural acerca de sua hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3°, do CPC/15).

 

Em segundo lugar, constata-se que o agravante enquadra-se na categoria de isento de Imposto de Renda, não apresenta movimentação bancária relevante e as custas do processo custariam cerca de R$ R$ 2.416,30 (dois mil reais quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos), razão pela qual faz jus o agravante ao benefício da justiça gratuita.



Nesse sentido, eis julgados deste E. Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88.

2. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

3. A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15.

4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020).

 

Assim, resta evidente que devem prosperar as alegações do agravante.

 

III. DECISÃO

 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.

É como voto.





 























 



 

Detalhes

Processo

0758474-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

JOSE NUNES MAGALHAES NETO

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

30/11/2023