TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758474-76.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE NUNES MAGALHAES NETO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE COMPROVOU DOCUMENTALMENTE. ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA. ACOSTOU EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVANTE DEMONSTROU SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verificada a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, é devida a concessão da assistência judiciária.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ NUNES MAGALHÃES NETO contra decisão do d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n° 0843170-47.2021.8.18.0140, proposta pelo agravante em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A.
Na decisão hostilizada (Id. Num. 8539002 Pág. 03), o d. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (dias), sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais (Id. Num. 8538999), o agravante aduz que faz jus ao benefício gratuito, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Defende que diante da sua pobre, cabe à outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assevera que é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda, uma vez que tem a renda aquém do exigido.
Deferido o efeito suspensivo ativo (ID8576574).
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
II. CONHECIMENTO
O cabimento do recurso encontra-se regrado no art. 1.015, I, CPC/2015.
Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015). Constato, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.
III. MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ NUNES MAGALHÃES NETO contra decisão do d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n° 0843170-47.2021.8.18.0140, proposta pelo agravante em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A.
Na decisão hostilizada (Id. Num. 8539002 Pág. 03), o d. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (dias), sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais (Id. Num. 8538999), o agravante aduz que faz jus ao benefício gratuito, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Defende que diante da sua pobre, cabe à outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assevera que é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda, uma vez que tem a renda aquém do exigido.
No presente caso, a parte agravante alega que o d. Juízo a quo não poderia indeferir o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, haja vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Compulsando os autos, observa-se que o d. Juízo a quo oportunizou à parte autora, ora agravante, antes de apreciar o pedido referente ao benefício da gratuita judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira (Id. Num. 8539002 Pág. 10), nos termos do art. 99, § 2°, do CPC/15.
Constata-se, ainda, que ao responder a determinação judicial, o agravante colacionou comprovante de que não precisa declarar Imposto de Renda à Receita Federal, uma vez que sua renda seria aquém do exigido (Id. Num. 8539002 Pág. 13/15), bem como extratos da sua conta bancária na Caixa Econômica Federal (Id. Num. 8539002 Pág. 06/08) apresentando módica movimentação de quantias.
Defende o agravante que esses documentos comprovariam que sua renda familiar seria incompatível com o eventual pagamento de custas e honorários advocatícios.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nessas circunstâncias, não se percebe nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Primeiro, porque a declaração de pessoa natural acerca de sua hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3°, do CPC/15).
Em segundo lugar, constata-se que o agravante enquadra-se na categoria de isento de Imposto de Renda, não apresenta movimentação bancária relevante e as custas do processo custariam cerca de R$ R$ 2.416,30 (dois mil reais quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos), razão pela qual faz jus o agravante ao benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, eis julgados deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88.
2. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
3. A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15.
4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020).
Assim, resta evidente que devem prosperar as alegações do agravante.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
É como voto.
0758474-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorJOSE NUNES MAGALHAES NETO
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação30/11/2023