TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0029378-06.2014.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0029378-06.2014.8.18.0140)
Apelante: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI - SINPOLPI
Advogados: Carlos Lacerda Avelino – OAB/PI Nº 10.590 e Outros
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE TUTELA COLETIVA - SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DE TRABALHO E EMPREGO – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE ACERCA DA ILEGITIMIDADE ATIVA OU PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DO FEITO – SENTENÇA ANULADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL – VÍCIO SANADO QUANTO À REPRESENTAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, torna-se indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito das questões sobre as quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual;
2. Portanto, antes de proferir sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, o julgador deve promover a regular intimação do autor para se manifestar nos autos, a teor dos arts. 10 e 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso, impondo-se então anular a sentença, em face da manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da vedação à decisão surpresa;
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato Apelante e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento da ação originária. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI - SINPOLPI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou extinta a Ação Ordinária de Tutela Coletiva (Proc. nº 0029378-06.2014.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí, “por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora”, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou “o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais)”, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
Em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, o magistrado singular deu provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
O Apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois constitui parte legítima para figurar no polo ativo e que deve ser aplicada a teoria da causa madura, nos temos do art. 1013, § 3º, I, do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos expostos e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8491786).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida na sentença.
2. Da tese de legitimidade ativa do Apelante.
Aduz o Apelante que “o deslinde da questão diz respeito saber se o juízo poderia indeferir a petição inicial sem antes intimar o sindicato-recorrente para que traga aos autos o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, que o habilitaria para a representação da categoria de carreira do Estado do Piaui.”
Alega que “em sendo sanável o defeito é dever, e não faculdade do juiz, ensejar à parte a emenda ou corrigir a petição inicial, antes de indeferí-la (art. 321), sob pena de, não o fazendo, cometer ilegalidade e violar o devido processo legal”, requerendo então que seja afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, aplicada a teoria da causa madura, com base no art.1013, § 3º, I, do CPC.
Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, os sindicatos têm legitimação extraordinária para a representação de direitos dos sindicalizados, não dependendo de prévia autorização para ajuizar demanda que busca a tutela de direitos individuais ou coletivos da categoria, como assegurado pelo art. 5º, XXI, “b”, c/c o art. 8º, III, da CF/1988.
Assim, o ordenamento jurídico autoriza a substituição processual aos sindicatos, desde que reconhecidos oficialmente pelo órgão competente, em respeito ao princípio da territorialidade, com o intuito de garantir a unidade territorial de cada entidade.
Extrai-se da leitura do artigo 8º, I, da Constituição Federal que a lei não pode exigir autorização do Estado para fundação de sindicato e qualquer interferência ou intervenção do Poder Público em sua organização, sendo permitido apenas a exigência do registro no órgão competente.
Essa exigência tem por fundamento a preservação da regra do art. 8º, II, da CF/88, que veda a existência de mais de um sindicato representativo de uma determinada categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, constituindo-se matéria relativa à regularidade formal da entidade sindical perante a Administração.
Na hipótese, após a Contestação do Estado, foi determinada a intimação do autor para apresentar réplica (Id. 4716014), que se manteve inerte.
Entretanto, observa-se que o magistrado singular incorreu em equívoco, pois extinguiu, de pronto, a demanda, sem que fosse oportunizado prazo ao Apelante para se manifestar especificamente acerca da ilegitimidade ativa ou, ainda, para promover as diligências necessárias à regularização do feito, no caso, a juntada do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o que implicou em cerceamento de defesa.
Com efeito, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, torna-se indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito das questões sobre as quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual.
Na hipótese, a extinção do processo, sem resolução de mérito, implicou em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a teor dos arts. 10 e 485, §1º, do CPC.
Nesse contexto, cumpre frisar que vigoram os princípios do devido processo legal, nos quais se inserem o do contraditório e da ampla defesa e da “proibição à decisão-surpresa”.
É o que se depreende dos artigos 9º e 10º do CPC, in verbis:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [grifo nosso]
Destaque-se que, em respeito à utilização da adequada técnica processual e, por conseguinte, em obediência aos princípios da boa-fé, da instrumentalidade, da transparência e efetividade do processo, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao contraditório e a ampla defesa no presente caso, por inobservância ao princípio da vedação à decisão surpresa ou de terceira via, a teor do 10 do CPC.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
(...) 17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1676027 PR 2017/0131484-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1- O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O princípio da não surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03328764120178090125, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/10/2019)
Ademais, nota-se que o Sindicato Apelante obteve seu registro sindical em 15 de fevereiro de 2011 (Id. 4716189), ou seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda. Ressalte-se que, com base na certidão expedida pelo Ministério da Economia (Secretaria de Trabalho), a entidade encontra-se em situação ativa (Id. 4716190).
Dessa forma, evidenciada a necessidade de inscrição da entidade sindical junto ao órgão competente, no caso, o Ministério do Trabalho e do Emprego, e constatando-se que a entidade sindical promovente possuía tal registro há mais de 3 (três) anos antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em novembro de 2014, impõe-se reconhecer a legitimidade processual do Sindicato/Apelante.
Portanto, declaro a nulidade da sentença, devendo então o juízo a quo dar regular prosseguimento ao feito, tendo em vista que não se encontra pronto para julgamento, tornando-se inviável aplicação da Teoria da Causa madura.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato Apelante e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento da ação originária.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato Apelante e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento da ação originária. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houv sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11de JULHO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 13/07/2023
0029378-06.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2023