Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003308-51.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. O recurso de embargos de declaração descabe quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide. Assim, inexistindo qualquer omissão na decisão, rejeitam-se os embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0003308-51.2015.8.18.0031 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0003308-51.2015.8.18.0031

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA VERAS

Advogado(s) do reclamado: FLAVIANO DOS SANTOS VERAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

O recurso de embargos de declaração descabe quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide. Assim, inexistindo qualquer omissão na decisão, rejeitam-se os embargos.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (id 11243979) opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão (id 10938806) que negou provimento ao recurso.

Razões do embargante, sustentando que o acórdão foi omisso no sentido de não se manifestar sobre todas as questões levantadas no referido recurso inominado.

Sem contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

A interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO configura legítimo direito, que tem previsão no artigo 48, da Lei 9.099/95, para corrigir OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO existentes em acórdão.

Em que pese às alegações do embargante ao fundamento de que o acórdão foi omisso no sentido de não se manifestar devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento por meio do mencionado recurso, observa-se que não prospera sua irresignação.

      Nos termos do art. 48, caput da Lei 9.099/95 que remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

Por outro lado, é cediço no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Compulsando os autos, é evidente nos autos que o requerido agiu sem a devida segurança, provocando o abalroamento.

Logo, não restou caracterizada contradição, obscuridade ou omissão, não lhe abrindo ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica anteriormente apreciada.

In casu, inexiste o vício apontado de omissão buscando a embargante dar efeitos infringentes ao recurso, para obter a revisão da matéria julgada.

Por estes motivos, e firme na fundamentação ora alinhada, VOTO no sentido de se CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para MANTER, como se apresenta, o v. acórdão recorrido.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0003308-51.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE OLIVEIRA VERAS

Publicação

18/04/2024