TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0003308-51.2015.8.18.0031
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA VERAS
Advogado(s) do reclamado: FLAVIANO DOS SANTOS VERAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
O recurso de embargos de declaração descabe quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide. Assim, inexistindo qualquer omissão na decisão, rejeitam-se os embargos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (id 11243979) opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão (id 10938806) que negou provimento ao recurso.
Razões do embargante, sustentando que o acórdão foi omisso no sentido de não se manifestar sobre todas as questões levantadas no referido recurso inominado.
Sem contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO configura legítimo direito, que tem previsão no artigo 48, da Lei 9.099/95, para corrigir OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO existentes em acórdão.
Em que pese às alegações do embargante ao fundamento de que o acórdão foi omisso no sentido de não se manifestar devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento por meio do mencionado recurso, observa-se que não prospera sua irresignação.
Nos termos do art. 48, caput da Lei 9.099/95 que remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
Por outro lado, é cediço no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Compulsando os autos, é evidente nos autos que o requerido agiu sem a devida segurança, provocando o abalroamento.
Logo, não restou caracterizada contradição, obscuridade ou omissão, não lhe abrindo ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica anteriormente apreciada.
In casu, inexiste o vício apontado de omissão buscando a embargante dar efeitos infringentes ao recurso, para obter a revisão da matéria julgada.
Por estes motivos, e firme na fundamentação ora alinhada, VOTO no sentido de se CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para MANTER, como se apresenta, o v. acórdão recorrido.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0003308-51.2015.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE OLIVEIRA VERAS
Publicação18/04/2024