
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0813611-16.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: SIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIRIUS ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., (Proc. nº 0813611-16.2019.8.18.0140), ora apelado.
No presente recurso (Id. 5510096), o apelante SIRIUS ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão monocrática (Id nº 8792085), o Exmo. Des. Oton Lustosa indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC).
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Após detida análise dos autos, verifica-se que não houve concessão de justiça gratuita pleiteada pela apelante, sendo esta indeferida monocraticamente consoante Decisão Monocrática (Id nº 8792085).
Por sua vez, devidamente intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal a apelante manteve-se inerte (Id. nº 8848469). Ausente, portanto, o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Sobre a matéria, importa destacar que, o requisito de admissibilidade do preparo recursal consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam as custas judiciais do processamento do recurso nos Órgãos Judiciários a quo e ad quem e os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – Grifos acrescidos.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o preparo em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, a parte apelante novamente quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento. (TJ-PI - AC: 00005519020118180042, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 01/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO. PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR. RECURSO DESERTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS O INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS QUE NÃO RETROAGEM. RECURSO DESERTO. DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AGT: 07558898520218180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Assim, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, que cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível. Transcrevo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida – Grifos acrescidos.
Por conseguinte, indeferido os benefícios da justiça gratuita (Id. nº 8792085) e ausente o recolhimento do preparo recursal, não deve ser conhecido o presente apelo.
É o necessário.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Ademais, torna-se sem efeito o despacho de Id nº 9825457.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), data registrada em sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0813611-16.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME
RéuSANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Publicação28/06/2023