Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0813611-16.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0813611-16.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: SIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIRIUS ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., (Proc. nº 0813611-16.2019.8.18.0140), ora apelado.


No presente recurso (Id. 5510096), o apelante SIRIUS ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em decisão monocrática (Id nº 8792085), o Exmo. Des. Oton Lustosa indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC).


É o relatório.


II. FUNDAMENTO


Da inadmissibilidade da apelação


Após detida análise dos autos, verifica-se que não houve concessão de justiça gratuita pleiteada pela apelante, sendo esta indeferida monocraticamente consoante Decisão Monocrática (Id nº 8792085).


Por sua vez, devidamente intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal a apelante manteve-se inerte (Id. nº 8848469). Ausente, portanto, o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.


Sobre a matéria, importa destacar que, o requisito de admissibilidade do preparo recursal consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam as custas judiciais do processamento do recurso nos Órgãos Judiciários a quo ad quem e os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.


Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – Grifos acrescidos.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o preparo em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, a parte apelante novamente quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento. (TJ-PI - AC: 00005519020118180042, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 01/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.


AGRAVO INTERNO. PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR. RECURSO DESERTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS O INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS QUE NÃO RETROAGEM. RECURSO DESERTO. DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AGT: 07558898520218180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.


Assim, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, que cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível. Transcrevo:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida – Grifos acrescidos.


Por conseguinte, indeferido os benefícios da justiça gratuita (Id. nº 8792085) e ausente o recolhimento do preparo recursal, não deve ser conhecido o presente apelo.


É o necessário.


III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.


 Ademais, torna-se sem efeito o despacho de Id nº 9825457.


Publique-se e intimem-se.


Teresina (PI), data registrada em sistema.



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813611-16.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0813611-16.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME

Réu

SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Publicação

28/06/2023