Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0756703-97.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. O Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. Todas as teses ventiladas na contestação e genericamente mencionadas nos embargos foram objeto de decisão e, se não tivesse sido, a parte recorrente teria sido específica sobre o ponto omisso. No mais, vê-se que todas as matérias questionadas foram analisadas no contexto do mandado de segurança, sem existência de omissão, especialmente em razão dos limites que o recurso impõe. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756703-97.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Tribunal Pleno - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0756703-97.2021.8.18.0000

EMBARGANTE/IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

EMBARGADO/IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA

Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A, GUSTAVO LAGE FORTES – PI7947-A

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.

O Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. Todas as teses ventiladas na contestação e genericamente mencionadas nos embargos foram objeto de decisão e, se não tivesse sido, a parte recorrente teria sido específica sobre o ponto omisso. No mais, vê-se que todas as matérias questionadas foram analisadas no contexto do mandado de segurança, sem existência de omissão, especialmente em razão dos limites que o recurso impõe. 

EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os. Ato contínuo, determino o envio de ofício à autoridade coatora para o imediato cumprimento da decisão de ID n. 10327585, que determinou “(…) que a autoridade impetrada se abstenha de retirar a vantagem pessoal nominalmente identificada proveniente da aplicação do art. 6° da lei 4.950-A/66 (Cód. 270) e da vantagem pessoal incorporada decorrente de condições especiais de trabalho (Cód. 202), bem como à VPNI (Cód. 329) e anuênio (Cód. 266, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, dos proventos de aposentadoria do impetrante, requerida nos autos do Processo Administrativo n° 2016.04.1244P (ID n. 4447846). Observado o vencimento básico correspondente ao enquadramento na Classe “D”, Referência “IV”, nos termos da sentença transitada em julgado, que reconheceu a progressão funcional do impetrante (ID n. 4447849 e 4447850).”, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência e EMATER, contra o acórdão de ID n. 10327585, em ação de mandado de segurança impetrado por Francisco de Assis de Almeida.


Segundo o embargante, há omissões a serem sanadas no acórdão, transcrevendo-se as razões da contestação e mencionando que “diversas teses jurídicas” foram invocadas e não analisadas integralmente. Sustentou, ainda, que os embargos seriam pra fim de prequestionamento, requerendo o seu conhecimento e provimento, com efeitos modificativos (ID n. 10647887).


A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em preliminar, que o recurso sequer merece conhecimento, porque não apresentou qual vício do art. 1.022 contém na decisão impugnada e, quanto ao mérito, que os embargos representam mero inconformismo do ente público (ID n. 10922676).


Também em ID n. 10376053 e 11094622, a parte impetrante/embargada, requereu o cumprimento da decisão que concedeu a ordem buscada.


É o relatório.

VOTO

 

1 ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da expressa previsão legal contida no art. 1.023, CPC.


No mais, verifica-se que o recurso é tempestivo, já que o sistema registrou ciência da intimação do acórdão em 20/03/2023 e os embargos foram opostos em 28/03/2023.


Sendo assim, CONHEÇO do recurso.



2 PRELIMINAR DE MÉRITO


A parte embargada sustenta que o embargante sequer mencionou qual o vício que entende haver na sentença impugnada.


Apesar de, em sua maior parte, o recorrente fazer uma cópia literal das razões da contestação, afirma que a decisão embargada padece de omissão sobre diversas teses jurídicas, ainda que não as elenque. 


Por entender, portanto, que a existência, ou não, de omissão, refere-se ao mérito dos próprios embargos, não acolho a preliminar levantada em contrarrazões e, por isso, passo à apreciação se houve, de fato, algum defeito na decisão embargada.


3 MÉRITO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. Todas as teses ventiladas na contestação e genericamente mencionadas nos embargos foram objeto de decisão e, se não tivesse sido, a parte recorrente teria sido específica sobre o ponto omisso.


No mais, vê-se que todas as matérias questionadas foram analisadas no contexto do mandado de segurança, sem existência de omissão, especialmente em razão dos limites que o recurso impõe. 


Portanto, não há omissão a ser corrigida na decisão impugnada. Se há inovação ou irresignação com a conclusão coerente com os seus fundamentos constantes do voto recorrido, o recurso cabível não são embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 


Portanto, não há qualquer omissão no julgado e nem contrariedade ou obscuridade em sua fundamentação. O acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, nem mesmo para o fim de pré-questionamento a acesso a recursos excepcionais.


Lado outro, a parte impetrante/embargada requer o cumprimento da decisão que concedeu a ordem de segurança. 


Nesta linha, ratifico que o mandado de segurança enseja execução através de simples ofício remetido pelo magistrado da causa à autoridade coatora, desde que não se trate de caso de vedação à concessão de liminar (art. 13 e art. 14, § 3o, Lei 12.016/09). É dispensável qualquer formalidade de uma fase executória que não segue o rito especial da ação mandamental. Neste sentido, o mero envio de ofício à autoridade coatora para cumprimento da decisão, é suficiente.



DISPOSITIVO


Pelas razões expostas, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os.


Ato contínuo, determino o envio de ofício à autoridade coatora para o imediato cumprimento da decisão de ID n. 10327585, que determinou “(…) que a autoridade impetrada se abstenha de retirar a vantagem pessoal nominalmente identificada proveniente da aplicação do art. 6° da lei 4.950-A/66 (Cód. 270) e da vantagem pessoal incorporada decorrente de condições especiais de trabalho (Cód. 202), bem como à VPNI (Cód. 329) e anuênio (Cód. 266, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, dos proventos de aposentadoria do impetrante, requerida nos autos do Processo Administrativo n° 2016.04.1244P (ID n. 4447846). Observado o vencimento básico correspondente ao enquadramento na Classe “D”, Referência “IV”, nos termos da sentença transitada em julgado, que reconheceu a progressão funcional do impetrante (ID n. 4447849 e 4447850).”.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os. Ato contínuo, determino o envio de ofício à autoridade coatora para o imediato cumprimento da decisão de ID n. 10327585, que determinou “(…) que a autoridade impetrada se abstenha de retirar a vantagem pessoal nominalmente identificada proveniente da aplicação do art. 6° da lei 4.950-A/66 (Cód. 270) e da vantagem pessoal incorporada decorrente de condições especiais de trabalho (Cód. 202), bem como à VPNI (Cód. 329) e anuênio (Cód. 266, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, dos proventos de aposentadoria do impetrante, requerida nos autos do Processo Administrativo n° 2016.04.1244P (ID n. 4447846). Observado o vencimento básico correspondente ao enquadramento na Classe “D”, Referência “IV”, nos termos da sentença transitada em julgado, que reconheceu a progressão funcional do impetrante (ID n. 4447849 e 4447850).”, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0756703-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA

Publicação

20/07/2023