Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0023894-88.2006.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023894-88.2006.8.18.0140 que o Autor Apelante propôs em face do Estado do Piauí visando: “determinar a Administração Estadual a nomear e empossar o Requerente no cargo público para o qual foi aprovado”. II. Liminar deferida em 05/06/2006, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA LIMINAR inaudita altera pars, determinando tão-somente ao ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante legal, a proceder à reserva da vaga do Cargo de Médico Cirurgião Geral da Unidade Mista Josefina Getttana Neta, na Cidade de Pedro II - PI, em favor do Requerente, em virtude de sua aprovação regular, bem como ao fato de "atender" razoavelmente ao pré-requisito imposto em relação à necessidade de conclusão de residência médica, este já preste a ser concluído no próximo mês de janeiro; assegurando, pois, sua vaga até o citado período; bem como validando esta ordem pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, tudo em atenção dos termos explanados na peça ingresso, devendo ainda adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento desta medida judicial, o que faço até ulterior deliberação judicial”. III. O Autor foi nomeado “sub judice”, em 10/04/2007, conforme Termo de Posse acostado aos autos. IV. O MM. Juiz a quo, julgou extinto o feito nos seguintes termos: “Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições ação, dentre elas se encontra o interesse processual. O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista que já houve a nomeação do autor, bem como a homologação do referido Edital. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC”. V. O Autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “Admitido o recurso, que lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada/anulada a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial, no sentido de que possam continuar empossado nos cargos que lhe são de direito”. VI. Constata-se a real necessidade da regular instrução processual. VII. Logo, declaro nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito. VIII. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023894-88.2006.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023894-88.2006.8.18.0140

APELANTE: VALRIAN CAMPOS FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE POMPEU VIANA, GISELA CARVALHO DE FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023894-88.2006.8.18.0140 que o Autor Apelante propôs em face do Estado do Piauí visando: “determinar a Administração Estadual a nomear e empossar o Requerente no cargo público para o qual foi aprovado”. 

II. Liminar deferida em 05/06/2006, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA LIMINAR inaudita altera pars, determinando tão-somente ao ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante legal, a proceder à reserva da vaga do Cargo de Médico Cirurgião Geral da Unidade Mista Josefina Getttana Neta, na Cidade de Pedro II - PI, em favor do Requerente, em virtude de sua aprovação regular, bem como ao fato de "atender" razoavelmente ao pré-requisito imposto em relação à necessidade de conclusão de residência médica, este já preste a ser concluído no próximo mês de janeiro; assegurando, pois, sua vaga até o citado período; bem como validando esta ordem pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, tudo em atenção dos termos explanados na peça ingresso, devendo ainda adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento desta medida judicial, o que faço até ulterior deliberação judicial”.

III. O Autor foi nomeado “sub judice”, em 10/04/2007, conforme Termo de Posse acostado aos autos.

IV. O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito nos seguintes termos: “Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições ação, dentre elas se encontra o interesse processual. O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista que já houve a nomeação do autor, bem como a homologação do referido Edital. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

V. O Autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “Admitido o recurso, que lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada/anulada a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial, no sentido de que possam continuar empossado nos cargos que lhe são de direito.

VI. Constata-se a real necessidade da regular instrução processual. 

VII. Logo, declaro nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito. 

VIII. Apelação conhecida e provida.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023894-88.2006.8.18.0140 que o Autor Apelante propôs em face do Estado do Piauí visando: “determinar a Administração Estadual a nomear e empossar o Requerente no cargo público para o qual foi aprovado”.

Liminar deferida em 05/06/2006, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA LIMINAR inaudita altera pars, determinando tão-somente ao ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante legal, a proceder à reserva da vaga do Cargo de Médico Cirurgião Geral da Unidade Mista Josefina Getttana Neta, na Cidade de Pedro II - PI, em favor do Requerente, em virtude de sua aprovação regular, bem como ao fato de "atender" razoavelmente ao pré-requisito imposto em relação à necessidade de conclusão de residência médica, este já preste a ser concluído no próximo mês de janeiro; assegurando, pois, sua vaga até o citado período; bem como validando esta ordem pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, tudo em atenção dos termos explanados na peça ingresso, devendo ainda adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento desta medida judicial, o que faço até ulterior deliberação judicial”.

O Autor foi nomeado “sub judice”, em 10/04/2007, conforme Termo de Posse acostado aos autos.

O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito nos seguintes termos: “Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições ação, dentre elas se encontra o interesse processual. O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista que já houve a nomeação do autor, bem como a homologação do referido Edital. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

O Autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “Admitido o recurso, que lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada/anulada a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial, no sentido de que possam continuar empossado nos cargos que lhe são de direito.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023894-88.2006.8.18.0140 que o Autor Apelante propôs em face do Estado do Piauí visando: “determinar a Administração Estadual a nomear e empossar o Requerente no cargo público para o qual foi aprovado”.

Liminar deferida em 05/06/2006, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA LIMINAR inaudita altera pars, determinando tão-somente ao ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante legal, a proceder à reserva da vaga do Cargo de Médico Cirurgião Geral da Unidade Mista Josefina Getttana Neta, na Cidade de Pedro II - PI, em favor do Requerente, em virtude de sua aprovação regular, bem como ao fato de "atender" razoavelmente ao pré-requisito imposto em relação à necessidade de conclusão de residência médica, este já preste a ser concluído no próximo mês de janeiro; assegurando, pois, sua vaga até o citado período; bem como validando esta ordem pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, tudo em atenção dos termos explanados na peça ingresso, devendo ainda adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento desta medida judicial, o que faço até ulterior deliberação judicial”.

O Autor foi nomeado “sub judice”, em 10/04/2007, conforme Termo de Posse acostado aos autos.

O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito nos seguintes termos: “Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições ação, dentre elas se encontra o interesse processual. O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista que já houve a nomeação do autor, bem como a homologação do referido Edital. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

O Autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “Admitido o recurso, que lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada/anulada a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial, no sentido de que possam continuar empossado nos cargos que lhe são de direito.

Constata-se a real necessidade da regular instrução processual.

Ao compulsar o caderno processual, observa-se que o Juízo a quo encerrou a instrução probatória prematuramente.

Verifica-se nos autos que o Autor em sua inicial requereu a produção de provas. 

Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova, requeridas oportuna e justificadamente pela parte, sendo necessária para a resolução da questão. Vejamos: 

TJMS. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU – PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

Configura-se cerceamento de defesa quando a prova requerida é necessária para a resolução da questão. 

"O magistrado, ao presidir a instrução probatória, possui poderes para avaliar a necessidade ou não da produção da prova, e de decretar a inversão do ônus probatório, não estando adstrito à manifestação de vontade das partes quando, da análise do caso concreto, aferir a necessidade da utilização do meio de prova para alcançar a verdade real." (AREsp 1520689/PR). 

(TJMS. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível - Nº 0900019-90.2018.8.12.0017) 

Logo, declaro nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda à devida instrução do feito. 

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0023894-88.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALRIAN CAMPOS FEITOSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2023