
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803835-52.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PIO LUCAS BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por PIO LUCAS BEZERRA, contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária que move em desfavor da BANCO BRADESCO S.A.
O apelante requereu a reforma da sentença.
É o relatório.
Compulsando estes autos, percebe-se certidão da Secretaria da Comarca de Pedro II, certificando que o recurso de apelação foi intempestivo, vez que o prazo teve início 20.05.2022 e término no dia 22.06.2022, e o recurso apelatório foi ajuizado no dia 11.07.2022.
Assim, por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decide:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade da apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073202145, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 03/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973, DADA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069875730, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 04/04/2017). Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. É intempestiva a apelação cível interposta após a fluência do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70072694466, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/03/2017).
Desta forma, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista a comprovada intempestividade.
Arquive-se e proceda-se a baixas necessárias.
Intime-se
TERESINA-PI, 16 de junho de 2023.
0803835-52.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPIO LUCAS BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/06/2023