TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ0
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800973-50.2020.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB/PI Nº. 3454-A)
APELADA: TEREZA CRISTINA FERREIRA SOUZA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos previstos no art. 485, III, §1º (abandono da causa pelo autor), do CPC, a prévia intimação pessoal da parte constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo. 2. No caso em comento, a parte autora, ora apelante, fora intimada pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido intimado, por meio de carta com aviso de recebimento (A.R). 3. Desta forma, tendo ocorrida a intimação pessoal da apelante/autora acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a sua inércia a fim de diligenciar a localização da parte contrária (pendente de citação), impõe-se a manutenção da sentença extintiva. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior acerca do mérito recursal.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (Id 7374290) em face da sentença (Id 7374288) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (Processo nº. 0800973-50.2020.8.18.0031) ajuizada em desfavor de TERESA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono de causa, nos termos do art.485, III, do CPC.
Condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que a extinção do processo se deu sem a devida intimação pessoal, conforme estabelece o art. 485, II, III e §1º do CPC.
Pleiteia a aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A apelada/ré foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo deixado o prazo transcorrer in albis (Id 9877267).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 7644416).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 7644416).
II - DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ação de busca e apreensão convertida em execução na qual a parte apelante/autora alega que não foi observado o trâmite legal para extinção do feito por abandono de causa (Id 7374290 – pág. 4).
A apelante/autor sustenta a ausência de sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, como reza o §1º, do art.485 do CPC.
A liminar foi concedida em 29 de junho de 2020 (ID 7374242), no entanto, a apreensão do bem (motocicleta) não fora efetivada, em razão de não ter sido localizado, conforme certidão do oficial de Justiça (ID 7374248 – pág. 4).
A parte autora/apelante fora intimada para se manifestar sobre a aludida certidão, na qual requereu a realização do bloqueio judicial do bem, com a restrição de circulação pela ferramenta do RENAJUD (certidão ID 7374251).
Na decisão (ID 7374268), a ação de busca e apreensão foi convertida em ação de execução.
Certidão noticiando que a ré não mais reside no endereço indicado (ID. 7374276).
Em ato ordinatório de ID 7374281, determinou-se a intimação pessoal do autor/apelante, nos termos do §1ª, do art. 485 do CPC, para, no prazo de 05 (dez) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Realizada intimação pessoal ID 7374284 do autor/apelante, nos termos do §1º, do art. 485 do CPC,
Certidão noticiando o decurso do prazo, sem apresentação de manifestação pelo autor/apelante (ID 7374285).
Manifestação da autora/apelante requerendo o levantamento de informações sobre o endereço da requerida ID 7374287.
Sobreveio a sentença extintiva (ID 7374288).
O artigo 485, § 1º, do CPC, assim dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, nos casos previstos no art. 485, III, §1º (abandono da causa pelo autor), do CPC, a prévia intimação pessoal da parte constitui elemento essencial à validade da decisão que extingue o processo.
No caso em comento, o autor, ora apelante, fora intimado pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido intimado, por meio de carta com aviso de recebimento (A.R) – ID’s 7374281, 7374282 e 7374284 –, logo, a nulidade alegada não prospera.
Vejamos:
Apelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de extinção com fulcro no artigo 267, § 1º, do CPC. Inconformismo da autora. Extinção por abandono da causa. Intimação pessoal da autora para dar impulso à ação e também de seu advogado pela imprensa oficial. Providência cumprida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00051309620098260020 SP 0005130-96.2009.8.26.0020, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 03/12/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2015).
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DE SEU DEFENSOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. 1. Tendo sido intimados pessoalmente a parte exequente e o Defensor Público que a representa, e diante do transcurso de mais de trinta (30) dias sem que fosse promovido o andamento do feito, é legítima a sua extinção por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, e parágrafo único, do CPC. 2. Apelo não provido. (TJ-DF 07019750520188070005 - Segredo de Justiça 0701975-05.2018.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. Para que o processo seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC, necessário que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa. Quedando inerte o autor após intimação pessoal para dar andamento ao feito, correta a extinção do processo, por abandono da causa. V.V. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - A intimação pessoal da parte e de seu advogado através do "Diário Oficial" é indispensável para a extinção do processo, por abandono de causa. (TJ-MG - AC: 10003050123540002 Abre-Campo, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 28/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018).
Desta forma, tendo ocorrida a intimação pessoal da apelante/autora acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como a sua inércia a fim de diligenciar a localização da parte contrária (pendente de citação), impõe-se a manutenção da sentença extintiva.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior acerca do mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior acerca do mérito recursal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800973-50.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuTEREZA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA
Publicação29/08/2023