TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-37.2018.8.18.0034
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, GIULLIANO CECILIO CAITANO SIQUEIRA
APELADO: FRANCISCA HENRIQUE DO NASCIMENTO PESSOA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADA. APELADA ANALFABETA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se a ausência da assinatura a rogo, como necessário de acordo com o art. 595 do Código Civil, uma vez que a apelada é analfabeta.
3. Tendo sido o serviço disponibilizado pelo banco réu mediante contrato nulo, se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de decretar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, de determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenar o banco apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a existência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a validade do contrato acostado aos autos, bem como a inexistência de danos morais.
Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante, ora apelada, em face da instituição financeira demandada. Por isso, entende-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de cartão de crédito consignado regular, uma vez que se trata de pessoa analfabeta funcional, a qual, pela análise dos autos, notadamente, no que se refere à assinatura do contrato (ID 9223633), constata-se que a autora, ora apelada, sequer consegue escrever de forma correta seu próprio nome, desta forma, sendo necessário, na forma do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
No entanto, o banco réu, ora apelante, juntou aos autos contrato que não preenche os requisitos necessários estabelecidos no referido artigo do Código Civil.
Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Com efeito, o consumidor também deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.
A condição de analfabeta funcional da apelada, por óbvio, não permite que esse tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO DO CDC. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. […] O que se omitiu da consumidora foi essencial: que ela estava a comprar um colchão com recursos de um financiamento bancário notadamente com juros elevados. E ela possuía recursos próprios em sua conta-corrente, que deixavam evidente que não havia necessidade do financiamento bancário com o pagamento de juros elevados – acima dos juros que ela recebia pelas aplicações ou manutenção do dinheiro na mesma conta. Contratos anulados. Valores descontados no benefício previdenciário da consumidora. Empréstimo consignado. Cobrança de má-fé caracterizada. Restituição dobrada. Autorizada compensação. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (idosos e analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. Aplicação de jurisprudência fixada na Corte Especial do STJ sobre o assunto (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Autorizada a retirada do bem móvel da residência da autora. Retorno das partes ao "status quo ante". Situação vivenciada pela autora que teve consequência extrapatrimonial. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor em sintonia com os precedentes desta Turma Julgadora. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1003270-17.2019.8.26.0077; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022).
Desse modo, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte recorrida e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o negócio jurídico padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente.
Não deve ser acolhida, além disso, a afirmação do Banco apelante de que não houve qualquer irregularidade em sua conduta que ensejasse a reparação por danos morais.
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre os proventos da apelada, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível majorar a condenação em danos morais, desta forma, entende-se pela manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados na sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC) os honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800163-37.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuFRANCISCA HENRIQUE DO NASCIMENTO PESSOA
Publicação30/11/2023