TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800559-41.2019.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: ELITA BREVE DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800559-41.2019.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RECORRIDO: ELITA BREVE DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício decorrente de um suposto contrato que fora realizado junto ao réu, sem sua concordância e não recebeu os valores.
Sobreveio sentença que julgou procedente a presente ação para declarar rescindido o contrato de empréstimo objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tais contratações, determinar, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por efetivação de desconto de parcela após a intimação da sentença, até o limite de R$ 3.000,00 em benefício da autora, deferir a devolução em dobro do valor indevidamente pago de forma comprovada em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00, a título de danos morais. Determinou, a Compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 508,40 depositados pela instituição financeira em favor da parte autora. (ID 11745691).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, prescrição, incompetência do Juizado Especial, comprovação de idoneidade da contratação e concessão de crédito, inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro, questiona o valor da indenização. (ID 11745699).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, sobre a prescrição, o entendimento atualmente firmado nas Turmas Recursais é no sentido que o prazo da prescrição é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contados do último desconto, assim, como o último desconto ocorreu em 09-2017, a prescrição só ocorreria em 09-2022.
Já quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, o réu não juntou contrato para ser submetido a perícia.
Assim, afasto as preliminares arguidas e passo ao mérito da demanda.
Destarte, no mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2023
0800559-41.2019.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BMG SA
RéuELITA BREVE DE JESUS
Publicação17/07/2023