Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800559-41.2019.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800559-41.2019.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800559-41.2019.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RECORRIDO: ELITA BREVE DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800559-41.2019.8.18.0143
 
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RECORRIDO: ELITA BREVE DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício decorrente de um suposto contrato que fora realizado junto ao réu, sem sua concordância e não recebeu os valores.

Sobreveio sentença que julgou procedente a presente ação para declarar rescindido o contrato de empréstimo objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tais contratações, determinar, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por efetivação de desconto de parcela após a intimação da sentença, até o limite de R$ 3.000,00 em benefício da autora, deferir a devolução em dobro do valor indevidamente pago de forma comprovada em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00, a título de danos morais. Determinou, a Compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 508,40 depositados pela instituição financeira em favor da parte autora. (ID 11745691).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, prescrição, incompetência do Juizado Especial, comprovação de idoneidade da contratação e concessão de crédito, inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro, questiona o valor da indenização. (ID 11745699).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, sobre a prescrição, o entendimento atualmente firmado nas Turmas Recursais é no sentido que o prazo da prescrição é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contados do último desconto, assim, como o último desconto ocorreu em 09-2017, a prescrição só ocorreria em 09-2022.

Já quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, o réu não juntou contrato para ser submetido a perícia.

Assim, afasto as preliminares arguidas e passo ao mérito da demanda.

Destarte, no mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800559-41.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ELITA BREVE DE JESUS

Publicação

17/07/2023