TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800510-13.2017.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DANO MORAL E MATERIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SANEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Não houve a definição do índice a ser utilizado na correção monetária e dos juros legais incidentes sobre as citadas condenações, motivo pelo qual, reconhecendo citada omissão.
2. Embargos parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800510-13.2017.8.18.0032
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 9227224) interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra o acórdão Id 9110235, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Nas razões recursais (Id 9227224) o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios, devendo ser aplicada a taxa SELIC.
Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada tenha se manifestado.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende o Banco apelante, ora embargante, sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistentes na não definição do índice de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre o dano material e moral.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
De fato, houve omissão em relação à matéria inerente ao índice de correção monetária e juros moratórios sobre a quantia condenatória fixada em razão do dano moral e material reconhecido no acórdão.
Inobstante o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, declarando nulo o contrato objeto da lide, devendo o Banco demandado devolver, na forma simples, os valores descontados no benefício da parte autora, bem como condenando o requerido a pagar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, não houve a definição do índice a ser utilizado na correção monetária e dos juros legais incidentes sobre as citadas condenações, motivo pelo qual, reconhecendo citada omissão, passa-se a saná-la.
Em relação aos valores descontados pelo Banco (dano material), sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Resta sanada, portanto, a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere ao termo inicial da incidência da correção dos valores indenizatórios fixados.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos de Declaração, tão somente para, sanando a omissão apontada, declarar que sobre o dano moral deve incidir juros e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, e, quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 29/09/2023
0800510-13.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorRAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação02/10/2023