Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001214-22.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO DOS VALORES DO MÚTUO. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO PREJUDICADO. I – Argumenta o 1º Apelante que, apesar do Juízo a quo aduzir que houve prazo para juntar o comprovante de transferência, tal determinação não foi realizada, considerando que logo após a replica à contestação os autos ficaram conclusos para a prolação da sentença, razão pela qual pontuou que lhe foi cerceada a sua defesa. II – No que pertine ao tema da produção de provas, tem-se que a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias. III – A situação foi extreme à defesa do 1º Apelante ante a sentença desfavorável justamente sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco do 2º Apelante para apresentar o comprovante da transação dos valores do referido contrato, decidindo-se pela aplicação, ou não, da Súmula nº 18/TJPI. IV – Vislumbra-se que negar a produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, ainda mais quando nem sequer é analisado o seu pedido, como ocorreu na hipótese dos autos. V – Apelação Cível conhecida e provida. Recurso Adesivo conhecido e prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001214-22.2016.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001214-22.2016.8.18.0088

APELANTE: JOSE LUIS DE SOUSA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, JOSE LUIS DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO DOS VALORES DO MÚTUO. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO PREJUDICADO.

I – Argumenta o 1º Apelante que, apesar do Juízo a quo aduzir que houve prazo para juntar o comprovante de transferência, tal determinação não foi realizada, considerando que logo após a replica à contestação os autos ficaram conclusos para a prolação da sentença, razão pela qual pontuou que lhe foi cerceada a sua defesa.

II – No que pertine ao tema da produção de provas, tem-se que a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre

convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias.

III – A situação foi extreme à defesa do 1º Apelante ante a sentença desfavorável justamente sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco do 2º Apelante para apresentar o comprovante da transação dos valores do referido contrato, decidindo-se pela aplicação, ou não, da Súmula nº 18/TJPI.

IV – Vislumbra-se que negar a produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, ainda mais quando nem sequer é analisado o seu pedido, como ocorreu na hipótese dos autos.

V – Apelação Cível conhecida e provida. Recurso Adesivo conhecido e prejudicado.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL / RECURSO ADESIVO Nº 0001214-22.2016.8.18.0088.

 

1º Apelante/2º Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

Advogado:                      Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480).

2º Apelante/ 1ºApelado: JOSÉ LUIS DE SOUSA.

Advogadas:                    Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e Outra.

Relator:                         Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e Recurso Adesivo interposto por JOSÉ LUIS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 2º Apelante, em desfavor do 1º Apelante.  

Na sentença recorrida (id. nº 5387761 - pág. 171/176), o Juiz a quo julgou procedente a Ação para cancelar o contrato de empréstimo consignado e condenar o 1º Apelante a repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

Nas razões recursais (id. nº 5388721 – pág. 01/16), o 1º Apelante arguiu, preliminarmente, pelo cerceamento de defesa ante a ausência de expedição de ofício e, no mérito, pela regularidade do contrato, pela ausência de dano moral e material, bem como pela minoração dos danos morais e danos materiais na forma simples e compensação dos valores.  

Nas contrarrazões recursais (id. nº 5388729 – pág. 01/17), a 2º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso.

Nas razões do Recurso Adesivo (id. nº 5388731 – pág. 01/11), a 2º Apelante requer a reforma da sentença para majorar os danos morais e os honorários advocatícios.

Nas contrarrazões do Recurso Adesivo (id. nº 5388735 – pág. 01/15), o 1º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5814381.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 9397084).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 5814381, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O 1º Apelante, nas suas razões recursais, suscitou a preliminar de cerceamento de defesa ante a ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício.

Argumenta o 1º Apelante que, apesar do Juízo a quo aduzir que houve prazo para juntar o comprovante de transferência, tal determinação não foi realizada, considerando que logo após a replica à contestação os autos ficaram conclusos para a prolação da sentença, razão pela qual pontuou que lhe foi cerceada a sua defesa.

Pois bem, no que pertine ao tema da produção de provas, tem-se que a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias.

In casu, a situação foi extreme à defesa do 1º Apelante ante a sentença desfavorável justamente sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco do 2º Apelante para apresentar o comprovante da transação dos valores do referido contrato, decidindo-se pela aplicação, ou não, da Súmula nº 18/TJPI.

Desse modo, há de se considerar o cerceamento de defesa do 1º Apelante, de modo que a conclusão do Juízo de origem pode ser modificada pela prova documental requerida, após o cotejo de todo o conjunto probatório produzido nos autos, dando-se um enfoque diferente à controvérsia.

Nesse contexto, vislumbra-se que negar a produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, ainda mais quando nem sequer é analisado o seu pedido, como ocorreu na hipótese dos autos.

Saliente-se que não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, afinal, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas.

Ademais, acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:

 

“RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada pelo Juízo, de modo que não pode o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. Verificando-se o incorreto indeferimento de expedição de ofício para juntada de prova documental que poderia ser útil à comprovação da tese sustentada pela parte, impõe-se o reconhecimento de cerceio de defesa ensejador da nulidade da sentença com o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual (TRT-1 - RO: 01003834920205010222 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFICIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de “prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada (TJ-GO - Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021).”

 

Logo, em deferência ao direito a ampla defesa garantido constitucionalmente, bem como em face do procedimento adotado pelo Juízo a quo, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para anular a sentença vergastada e reabrir a instrução processual com a expedição de ofício para o BANCO BRADESCO S/A.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do Recurso Adesivo, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à APELAÇAO CÍVEL, para ACOLHER a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e ANULAR a SENTENÇA VERGASTADA, reabrindo a instrução processual com a expedição de ofício para o BANCO BRADESCO S/A, bem como JULGO PREJUDICADO o RECURSO ADESIVO.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0001214-22.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE LUIS DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

30/06/2023