TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-72.2019.8.18.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamante: EDINARDO PINHEIRO MARTINS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: LUANA GALVAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800004-72.2019.8.18.0030 proposta em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI, visando: “que a Prefeitura Municipal de Oeiras, imediatamente, nomeie e dê posse a Impetrante ou que faça a reserva das respectivas vagas até o julgamento de mérito do mandamus, notificando-os ainda, para prestarem informações, no prazo legal, e, ao final, após a indispensável manifestação do representante do Parquet, que seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva do writ, por ser medida de direito e JUSTIÇA!”.
II. Diante das provas apresentadas pela Autora restou demonstrada a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
IV. Da análise das provas dos autos resta comprovada a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.
V. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800004-72.2019.8.18.0030 proposta em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI, visando: “que a Prefeitura Municipal de Oeiras, imediatamente, nomeie e dê posse a Impetrante ou que faça a reserva das respectivas vagas até o julgamento de mérito do mandamus, notificando-os ainda, para prestarem informações, no prazo legal, e, ao final, após a indispensável manifestação do representante do Parquet, que seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva do writ, por ser medida de direito e JUSTIÇA!”.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, determinando a nomeação e posse da Autora ao cargo vindicado, entendendo que:
“Nesse contexto a contratação excepcional de pessoas para suprir eventuais afastamentos de servidores efetivos, conforme alegada pelo Município, não restou cabalmente esclarecida, tampouco respaldada em lei.
Com efeito, não houve qualquer justificativa apresentada pelo suplicado para legitimar a manutenção efêmera da contratada Maria Jucilene Cunha de Sousa e Silva no exercício das atribuições de cirurgiã dentista. Ademais, a despeito de a autoridade coatora ter arguido que o referido vínculo contratual fora rescindido em 21/12/2018, essa afirmação é infirmada pelo documento de ID n° 40171857, p. 03, que demonstra não o afastamento, mas sim a continuidade da prestação de serviços pela profissional, inclusive, no tempo de impetração deste mandamus.
O que exsurge deste caderno, portanto, é a inequívoca necessidade de a Administração municipal obter o serviço prestado por cirurgião dentista, cuja carência deveria ter sido suprida mediante provimento dos cargos efetivos existentes e ofertados no concurso público, a serem preenchidos pelos respectivos aprovados e classificados em certame realizado para tal fim, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 37, inciso II.
Ademais, a contratação temporária arguida pelo Município réu depende de lei que estabeleça os casos excepcionais (art. 37, inciso IX), cuja regulamentação legal não se mostrou nestes autos, de modo que as contratações se configuram nulas.
Destarte, reputo presente a violação ao direito líquido e certo da parte autora em ser preterida em lista de espera do concurso público que logrou classificação, de modo que o acolhimento do pedido da inicial é medida que se impõe.”
O Município réu interpôs recurso de apelação, requerendo: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida”, no mérito alega:
“Conforme robustamente comprovado, a Administração Municipal praticou os atos de nomeação dos candidatos habilitados, convocando os candidatos APROVADOS e CLASSIFICADOS de acordo com a necessidade de serviço público.
Destaque-se que a convocação dos candidatos HABILITADOS FORA FEITA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, pois não há contratação precária, afastando-se o direito líquido e certo invocado pelo (a) Impetrante para sua nomeação definitiva ao referido cargo.
Ademais, Nobre Julgador, evidente que o prazo de validade do certame fora até 15 de dezembro de 2018, prazo no qual os candidatos habilitados foram devidamente convocados, de acordo com a conveniência e a oportunidade da Administração Pública.
Portanto, Nobre Julgador, comprovada a legalidade da municipalidade na convocação dos candidatos habilitados para o Concurso Público da Prefeitura Municipal de Oeiras- PI, uma vez que todos os atos foram praticados em estrita obediência às normas previstas no Edital nº 002/2014, inexiste violação a direito líquido e certo do (a) Impetrante que será oportunamente convocado para nomeação e posse no cargo habilitado.”
A parte Autora apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso sub examine, mantendo-se a sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800004-72.2019.8.18.0030 proposta em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI, visando: “que a Prefeitura Municipal de Oeiras, imediatamente, nomeie e dê posse a Impetrante ou que faça a reserva das respectivas vagas até o julgamento de mérito do mandamus, notificando-os ainda, para prestarem informações, no prazo legal, e, ao final, após a indispensável manifestação do representante do Parquet, que seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva do writ, por ser medida de direito e JUSTIÇA!”.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, determinando a nomeação e posse da Autora ao cargo vindicado, entendendo que:
“Nesse contexto a contratação excepcional de pessoas para suprir eventuais afastamentos de servidores efetivos, conforme alegada pelo Município, não restou cabalmente esclarecida, tampouco respaldada em lei.
Com efeito, não houve qualquer justificativa apresentada pelo suplicado para legitimar a manutenção efêmera da contratada Maria Jucilene Cunha de Sousa e Silva no exercício das atribuições de cirurgiã dentista. Ademais, a despeito de a autoridade coatora ter arguido que o referido vínculo contratual fora rescindido em 21/12/2018, essa afirmação é infirmada pelo documento de ID n° 40171857, p. 03, que demonstra não o afastamento, mas sim a continuidade da prestação de serviços pela profissional, inclusive, no tempo de impetração deste mandamus.
O que exsurge deste caderno, portanto, é a inequívoca necessidade de a Administração municipal obter o serviço prestado por cirurgião dentista, cuja carência deveria ter sido suprida mediante provimento dos cargos efetivos existentes e ofertados no concurso público, a serem preenchidos pelos respectivos aprovados e classificados em certame realizado para tal fim, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 37, inciso II.
Ademais, a contratação temporária arguida pelo Município réu depende de lei que estabeleça os casos excepcionais (art. 37, inciso IX), cuja regulamentação legal não se mostrou nestes autos, de modo que as contratações se configuram nulas.
Destarte, reputo presente a violação ao direito líquido e certo da parte autora em ser preterida em lista de espera do concurso público que logrou classificação, de modo que o acolhimento do pedido da inicial é medida que se impõe.”
O Município réu interpôs recurso de apelação, requerendo: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida”, no mérito alega:
“Conforme robustamente comprovado, a Administração Municipal praticou os atos de nomeação dos candidatos habilitados, convocando os candidatos APROVADOS e CLASSIFICADOS de acordo com a necessidade de serviço público.
Destaque-se que a convocação dos candidatos HABILITADOS FORA FEITA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, pois não há contratação precária, afastando-se o direito líquido e certo invocado pelo (a) Impetrante para sua nomeação definitiva ao referido cargo.
Ademais, Nobre Julgador, evidente que o prazo de validade do certame fora até 15 de dezembro de 2018, prazo no qual os candidatos habilitados foram devidamente convocados, de acordo com a conveniência e a oportunidade da Administração Pública.
Portanto, Nobre Julgador, comprovada a legalidade da municipalidade na convocação dos candidatos habilitados para o Concurso Público da Prefeitura Municipal de Oeiras- PI, uma vez que todos os atos foram praticados em estrita obediência às normas previstas no Edital nº 002/2014, inexiste violação a direito líquido e certo do (a) Impetrante que será oportunamente convocado para nomeação e posse no cargo habilitado.”
A parte Autora apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, com fundamentação nos seguintes termos:
“O concurso público cumpre a relevante função de garantir a todos o acesso aos cargos públicos, em atenção aos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade garantidos no art. 37 da CF. A investidura em cargo ou emprego público tem como requisito (art. 37, II) a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
O concurso se rege pelo edital, também denominado de “a lei do concurso”. A rígida obediência ao edital atende ao Princípio da Igualdade, permitindo que todos os interessados, cientes das regras, decidam sobre inscrever-se ou não e se preparem em igualdade de condições para o certame. O estabelecimento de regras voltadas a determinado candidato, ou o afastamento de regras gerais em favor de determinado candidato, ofende o Princípio do Livre Acesso e da Igualdade dos inscritos.
A nossa Constituição Federal prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, efetivando-se em um processo administrativo, objetivando realizar os princípios nela consagrados.
É cediço que os aprovados em concurso não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Contudo, essa expectativa se converte em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela administração de vagas existentes, em detrimento da nomeação dos candidatos classificados no certame ainda vigente.
É o que se extrai do entendimento do TJSP, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso Público – Candidata aprovada no cadastro de reserva para o cargo de Professor A – Contratação temporária para a mesma função dentro do prazo de validade do certame – Violação a direito líquido e certo da impetrante – Comprovação da necessidade de imediato provimento à função pública permanente e essencial – Preterição configurada na contratação precária de terceiro – Incidência da tese firmada no julgamento do Tema 784 de Repercussão Geral pelo STF – Reconhecido o direito da impetrante à nomeação – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002319-92.2022.8.26.0505; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023). (Grifei)
Nessa senda, na situação fática em questão, tendo em vista a comprovação de contratações a títulos precários, restou evidenciada a preterição, vez que a impetrante ficou classificada na 18ª posição, devendo a mesma ser nomeada no cargo em questão.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município requerido a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
Registre-se que os documentos apresentados pelo Apelante não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade na contratação realizada pelo Município Apelante, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.
Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros para exercício do cargo vindicado, dentro do seu prazo de validade.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo, fazendo-lhes jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.
Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da Autora não afeta as finanças do Município, quanto ao limite prudencial, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear a Autora pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujos contratados já recebem salários por ato discricionário do próprio Município, logo resta também demonstrado que, neste caso, as nomeações não modificaria a situação econômica do Apelante.
Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0800004-72.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuLUANA GALVAO DE SOUSA
Publicação06/08/2023