Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801666-03.2021.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR AGMAN NIEL BARBOSA SANTOS NUNES. PRELIMINAR. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR DOUGLAS SOUZA SANTOS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS TANTO PARA OS CRIMES DE ROUBO QUANTO PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO ROUBO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA ROSÂNIA FONTES DE LIMA. VIOLÊNCIA QUE EXCEDE A PREVISTA NO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/6 NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. TESE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JONATA SILVA SANTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS PARA OS DOIS DELITOS EM COMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da apelação de Agman Niel. Preliminar do direito de recorrer em liberdade. O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021). 2. Mérito. Autoria e materialidade do crime de roubo. Os elementos probatórios acostados aos autos atestam a prática dos crimes de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, das testemunhas e o modus operandi empregado por toda a empreitada criminosa. 3. A coação moral irresistível se configura quando o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe seja funcionalmente superior, de modo que a responsabilidade pelo fato deve incidir apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem. É preciso ressaltar, entretanto, que somente se afasta a culpabilidade do coagido quando a situação envolta pelo dirimente esteja nitidamente demonstrada, o que não ocorre no caso concreto 4. Autoria e materialidade da associação criminosa. O crime de associação criminosa é delito de natureza formal, consumando-se com a associação de caráter estável, com o fito de cometer infrações penais. Em outras palavras, consuma-se com a união dos envolvidos no momento em que se associam, ainda que para a prática de única conduta criminosa. 5. No caso dos autos, as circunstâncias em que ocorreram os roubos e o seu modo de execução demonstram o convencimento seguro do delito de associação criminosa. Com efeito, havia um grande número de pessoas descritas na denúncia e a utilização de vários veículos automotores para as tarefas específicas, revelando um considerável grau de organização. 6. Concurso formal. Caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, ainda que da mesma família, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Impossibilidade de reconhecimento de crime único. 7. Concorrência das causas de aumento. O código Penal estabelece, em seu artigo 68, parágrafo único, a faculdade judicial de se aplicar apenas a causa de aumento que mais majore a pena, nada impedindo, porém, a incidência de todas as causas de aumento. 8. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes”. (REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). 9. No caso em apreço, restou devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, a aplicação das causas de aumento, não havendo que se perpetrar a exclusão de nenhuma delas. Além disso, a fração utilizada pelo magistrado de piso encontra proporcionalidade à gravidade dos crimes, além de está próximo do patamar mínimo previsto na legislação penal. 10. Da apelação interposta por Douglas Sousa Santos. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, tanto pelos crimes de roubo quanto pelo de associação criminosa, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. 11. Dosimetria. Consequências do crime em relação ao roubo da vítima Rosânia. As provas colacionadas aos autos demonstram que as consequências do crime foram graves, sendo relatado pelo marido da vítima, que ela deixou de acompanhá-lo, sendo submetida a tratamento psicológico e remédio para dormir. Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa neste caso, razão pela qual mantenho a valoração negativa desta circunstância. 12. Aplicação de 1/6 na primeira e segunda fase da dosimetria. Tal tese encontra-se prejudicada, visto que, o magistrado sentenciante, corretamente, aplicou 1/6 da pena mínima cominada, na primeira fase, tanto em relação ao delito de associação criminosa quanto ao crime de roubo contra à vítima Rosânia Fontes de Lima. Na segunda fase, de ambos os crimes, não houve agravantes e nem atenuantes, permanecendo as penas-bases nos valores determinados na primeira fase. 13. Reconhecimento da confissão espontânea. Ao contrário do que sustenta a defesa, não houve a confissão do apelante, uma vez que este, na fase de inquérito, permaneceu em silêncio, e, quando ouvido em juízo, negou a autoria delitiva. Impossibilidade de reconhecimento da confissão espontânea. 14. Da apelação interposta por Jonata Silva Santos. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. 15. Da exclusão da culpabilidade do crime de associação criminosa. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 16. O magistrado sentenciante pontuou a reprovabilidade da conduta na quantidade de integrantes da associação criminosa, pelos menos 08 (oito) envolvidos, que se reuniram para cometer o delito, adotando estratégia criminosa, planejando o crime antecipadamente, apresentando, portanto, motivação idônea para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. 17. Reconhecimento de crime único. Caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, ainda que da mesma família, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Impossibilidade de reconhecimento de crime único. 18. Concorrência das causas de aumento. O magistrado fundamentou corretamente o aumento na terceira fase, não se baseando apenas no número de causas de aumento. Possibilidade de concorrência das causas de aumento. 19. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801666-03.2021.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/07/2023 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801666-03.2021.8.18.0030

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI

1º Apelante: AGMAN NIEL BARBOSA SANTOS NUNES

Advogado: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118)

2º Apelante: DOUGLAS SOUZA SANTOS 

Advogados: Cristiane Aparecida Assis (OAB/SP nº 4333586) e Greice Almeida Chiacchio Barboza de Souza (OAB/BA nº 69.260)

3º Apelante: JONATA SILVA SANTOS 

Advogado: José Antônio Tavares Conceição (OAB/SE nº 9457)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR AGMAN NIEL BARBOSA SANTOS NUNES. PRELIMINAR. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR DOUGLAS SOUZA SANTOS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS TANTO PARA OS CRIMES DE ROUBO QUANTO PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO ROUBO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA ROSÂNIA FONTES DE LIMA. VIOLÊNCIA QUE EXCEDE A PREVISTA NO TIPO PENAL.  APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/6 NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. TESE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JONATA SILVA SANTOS.  AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS PARA OS DOIS DELITOS EM COMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS.  APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Da apelação de Agman Niel. Preliminar do direito de recorrer em liberdade. O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021).

2. Mérito. Autoria e materialidade do crime de roubo. Os elementos probatórios acostados aos autos atestam a prática dos crimes de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, das testemunhas e o modus operandi empregado por toda a empreitada criminosa. 

3.  A coação moral irresistível se configura quando o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe seja funcionalmente superior, de modo que a responsabilidade pelo fato deve incidir apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem. É preciso ressaltar, entretanto, que somente se afasta a culpabilidade do coagido quando a situação envolta pelo dirimente esteja nitidamente demonstrada, o que não ocorre no caso concreto

4. Autoria e materialidade da associação criminosa. O crime de associação criminosa é delito de natureza formal, consumando-se com a associação de caráter estável, com o fito de cometer infrações penais. Em outras palavras, consuma-se com a união dos envolvidos no momento em que se associam, ainda que para a prática de única conduta criminosa.

5. No caso dos autos, as circunstâncias em que ocorreram os roubos e o seu modo de execução demonstram o convencimento seguro do delito de associação criminosa. Com efeito, havia um grande número de pessoas descritas na denúncia e a utilização de vários veículos automotores para as tarefas específicas, revelando um considerável grau de organização.

6. Concurso formal. Caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, ainda que da mesma família, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Impossibilidade de reconhecimento de crime único. 

7. Concorrência das causas de aumento. O código Penal estabelece, em seu artigo 68, parágrafo único, a faculdade judicial de se aplicar apenas a causa de aumento que mais majore a pena, nada impedindo, porém, a incidência de todas as causas de aumento. 

8. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes”. (REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).

9. No caso em apreço, restou devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, a aplicação das causas de aumento, não havendo que se perpetrar a exclusão de nenhuma delas. Além disso, a fração utilizada pelo magistrado de piso encontra proporcionalidade à gravidade dos crimes, além de está próximo do patamar mínimo previsto na legislação penal. 

10. Da apelação interposta por Douglas Sousa Santos. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, tanto pelos crimes de roubo quanto pelo de associação criminosa, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.

11. Dosimetria. Consequências do crime em relação ao roubo da vítima Rosânia. As provas colacionadas aos autos demonstram que as consequências do crime foram graves, sendo relatado pelo marido da vítima, que ela deixou de acompanhá-lo, sendo submetida a tratamento psicológico e remédio para dormir. Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa neste caso, razão pela qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

12. Aplicação de 1/6  na primeira e segunda fase da dosimetria. Tal tese encontra-se prejudicada, visto que, o magistrado sentenciante, corretamente, aplicou 1/6 da pena mínima cominada, na primeira fase, tanto em relação ao delito de associação criminosa quanto ao crime de roubo contra à vítima Rosânia Fontes de Lima. Na segunda fase, de ambos os crimes, não houve agravantes e nem atenuantes, permanecendo as penas-bases nos valores determinados na primeira fase. 

13. Reconhecimento da confissão espontânea. Ao contrário do que sustenta a defesa, não houve a confissão do apelante, uma vez que este, na fase de inquérito, permaneceu em silêncio, e, quando ouvido em juízo, negou a autoria delitiva. Impossibilidade de reconhecimento da confissão espontânea.

14. Da apelação interposta por Jonata Silva Santos. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.

15. Da exclusão da culpabilidade do crime de associação criminosa. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

16. O magistrado sentenciante pontuou a reprovabilidade da conduta na quantidade de integrantes da associação criminosa, pelos menos 08 (oito) envolvidos, que se reuniram para cometer o delito, adotando estratégia criminosa, planejando o crime antecipadamente, apresentando, portanto, motivação idônea para exasperar a pena-base acima do mínimo legal.

17. Reconhecimento de crime único. Caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, ainda que da mesma família, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Impossibilidade de reconhecimento de crime único. 

18. Concorrência das causas de aumento. O magistrado fundamentou corretamente o aumento na terceira fase, não se baseando apenas no número de causas de aumento. Possibilidade de concorrência das causas de aumento.

 19. Recursos conhecidos e improvidos. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por AGMAN NIEL BARBOSA SANTOS,  DOUGLAS SOUZA SANTOS e JONATA SILVA SANTOS, qualificados e representados nos autos, sentenciados, respectivamente, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa; 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa; e 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, todos em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, mediante o concurso de pessoas, e associação criminosa, delitos tipificados no art. 157, §2º, II, §2º-A, I,  e art. 288, todos Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Consta dos autos de inquérito policial em anexo que, desde data não perfeitamente precisada, mas certamente até o dia 25 de agosto de 2021, em local não precisado, de forma permanente, em comunhão de vontades e em conjunção de esforços com cinco indivíduos ainda não perfeitamente identificados, os denunciados Agman Niel Barbosa Santos Nunes, Douglas Souza Santos e Jonata Silva Santos associaram-se, em quadrilha, de forma estável e permanente, para a prática de roubos em Rodovias situadas em Estados da Região Nordeste, mais precisamente roubo de rodas, pneus e/ou cargas de caminhões e carretas, bem como dinheiro e pertences de caminhoneiros e/ou do dono do veículo, mediante concurso de agentes, emprego de armas (branca e de fogo de uso permitido) e restrição à liberdade das vítimas. 

Para execução dos roubos, o bando se utilizava de três veículos automotores, a saber: a) uma Camionete de cor escura para fazer escolta do caminhão/carreta abordado, desde o local escolhido para abordagem (geralmente Posto de Combustíveis utilizado por caminhoneiros como ponto de descanso) até o lugar ermo escolhido para a remoção da carga e/ou dos pneus; b) o Caminhão (marca Mercedes Benz, modelo L1113, cor Amarela, Placa GOZ4697/SE, RENAVAM 00363133224), conduzido pelo denunciado Agman Niel Barbosa Santos Nunes, para fim precípuo de transbordo das rodas, pneus e/ou carga subtraídas; c) a Carreta Baú (marca Scania, modelo T113 H 4X2 320, cor Branca, Placa HZD-5550/SE, RENAVAM 00615627501) conduzido pelo denunciado Douglas Souza Santos, para fim específico de segundo transbordo das rodas, pneus e/ou carga subtraídas, as quais eram assim transferidas do Caminhão descrito na alínea anterior. Utilizava-se também de revólveres, pistolas e facas/punhais para ameaçar e subjugar a(s) vítima(s) e, assim, apoderar-se do caminhão/carreta e leva-lo(a) a local ermo e escuro para fins de transbordo. 

Assim previamente ajustados, os denunciados e outros integrantes do bando, planejaram executar um roubo no Município de Oeiras e para lá se deslocaram a bordo dos veículos acima descritos, sendo que na noite do dia 24 de agosto do ano de 2021, escolheram, como o local mais propício para abordagem, o Posto de Combustíveis Clementino e, dentre os Caminhões/Carretas que lá estavam estacionados, elegeram o que seria abordado.

Na madrugada do dia 25 de agosto do ano de 2021, por volta das 00h30min, no Posto Clementino, o caminhoneiro Luciano José dos Santos e sua mulher, Rosânia Fontes de Lima, estavam dormindo no interior do caminhão transportador (marca Iveco, tipo carreta bitrem, cor Branca, Placa RCT3C06) da empresa Nossa Senhora Aparecida, quando foram abordados e rendidos por três dos integrantes do bando, todos encapuzados, os quais, exibindo armas de fogo (um revólver e uma pistola) e uma faca/punhal, anunciaram o assalto, exigindo a entrega do dinheiro e dos bens. Nesse instante, foram subtraídos os seguintes bens móveis: a) a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pertencente à empresa Nossa Senhora Aparecida Ltda; b) um aparelho de telefone celular (marca e modelo não identificados) pertencente a Luciano José dos Santos; c) um aparelho celular (marca e modelo não identificados) pertencente a Rosânia Fontes de Lima. Ato contínuo, os três assaltantes incumbidos da abordagem conduziram as vítimas, no próprio caminhão abordado, pela Rodovia BR-230, no sentido Oeiras/Floriano, tendo sido seguidos de perto pela Camionete na qual estavam comparsas incumbidos de fazer a escolta. Percorridos aproximadamente 30 quilômetros, nas imediações do Povoado Salinas, os aludidos assaltantes retornaram e seguiram pela mesma Rodovia, em sentido contrário, conduzindo ambos os veículos. Ao alcançarem o Município de Oeiras, os aludidos veículos pararam num Posto de Combustíveis para que um deles (a Camionete) fosse abastecido de combustível. Nesse instante, um dos três assaltantes que estava no Caminhão em que estavam as vítimas desceu e adentrou na Camionete. Em seguida, ambos os veículos tornaram a transitar pela aludida Rodovia, no sentido Oeiras/São João da Varjota, e, ao percorrerem aproximadamente quilômetros, adentraram numa estrada vicinal (situada no Município de São João da Varjota/PI) e, após percorrerem aproximadamente 250 metros, estacionaram próximo ao local onde já estava estacionado o Caminhão (marca Mercedes Benz, modelo L1113, cor Amarela, Placa GOZ-4697/SE), conduzido pelo denunciado Agman Niel Barbosa Santos Nunes, o qual estava em companhia de outros comparsas incumbidos de remover e realizar o primeiro transbordo das rodas e pneus instalados no Caminhão Transportador da empresa Nossa Senhora Aparecida. O adentramento dos veículos na estrada vicinal chamou a atenção de outro caminhoneiro que transitava pela Rodovia BR-230 e, suspeitando que se tratasse de um roubo em execução, resolveu comunicar o fato a polícia.

Por volta das 05h00min, o trabalho de remoção e transbordo já estava quase concluído, quando policiais militares surpreenderam os assaltantes, os quais empreenderam fuga (alguns na Camionete e outros a pé, dentre estes, os ora denunciados), levando consigo os celulares e o dinheiro que já haviam subtraído e abandonando o Caminhão (marca Mercedes Benz, modelo L1113, cor Amarela, Placa GOZ-4697/SE) no qual haviam colocado as rodas e pneus que pretendiam subtrair. Só então as vítimas foram encontradas e libertadas pelos policiais. Desde o início da execução do roubo até o momento em que foram surpreendidos pelos policiais, os denunciados e seus comparsas mantiveram as vítimas em seu poder, restringindo a liberdade delas, haja vista que as aprisionaram por período aproximado de quatro horas. Horas depois da fuga, os denunciados foram localizados e presos por policiais militares”.

O Apelante AGMAN NIEL BARBOSA SANTOS NUNES vindica, em suas razões recursais (ID 8142808, fls. 01/16): a) a absolvição, com fundamento no art. 386, VI do CPP e da prática do crime sob a coação irresistível; b) a exclusão do concurso formal nos crimes de roubo, aduzindo que se trata de um único delito; c) a não configuração do crime de associação criminosa; d) a aplicação de apenas uma causa de aumento ou exclusão do concurso de pessoas e e) o direito de recorrer em liberdade. 

Em suas razões recursais (ID 8142804, fls. 01/33), a defesa do apelante DOUGLAS SOUZA SANTOS pleiteia a reforma da sentença condenatória, suscitando: a) a absolvição do crime de roubo majorado ante o não reconhecimento do acusado; b) a improcedência do crime de associação criminosa; c) a neutralização da circunstância judicial das consequências do crime; d) a aplicação da fração de 1/6 na primeira e na segunda fase dosimétrica e e) o reconhecimento da confissão.

O Apelante JONATA SILVA SANTOS, em suas razões (ID 8215215, fls. 01/38), pleiteia a reforma da sentença condenatória, requerendo: a) a absolvição do crime de associação criminosa; b) a absolvição do crime de roubo majorado ante o não reconhecimento do réu pelas vítimas; c) o reconhecimento de um único crime de roubo; d) a fixação da pena-base no mínimo legal e e) a aplicação de apenas uma causa de aumento na terceira fase. 

O Parquet, em contrarrazões (IDs 10064481, fls. 01/41 e 10124097, fls. 01/21), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 10483891, fls. 01/20), manifestou-se pelo conhecimento e “parcial provimento do recurso interposto por Agman Niel Barbosa Santos Nunes, tão somente para se realizar nova dosimetria da pena, no que concerne ao quantum de aumento da pena pelo reconhecimento das majorantes prevista no art. 157, §2°, II, V, VII, e §2º-A, I, do Código Penal, tendo em vista a utilização exclusiva de critério aritmético, o que é vedado pela Súmula 443 do STJ. No mais, opina-se pelo desprovimento dos recursos interpostos por Douglas Souza Santos e Jonata Silva Santos”. 

 Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta de videoconferência, conforme solicitado pela defesa do Apelante Agman Niel Barbosa Santos Nunes (ID 8142808).  

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINAR

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DO APELANTE AGMAN NIEL BARBOSA SANTOS NUNES

A defesa do apelante Agman alega que os fundamentos da decisão de prisão preventiva não mais persistem. Aduz ainda que o magistrado não fundamentou de forma suficiente e nem individualizou a sua decisão. 

De acordo com a decisão de origem, in verbis:

“Indefiro aos réus o direito de recorrer em liberdade, considerando que inalterada a situação de fato que ensejou o decreto de prisão preventiva, nestes autos, conforme ID n 19577350, de modo que a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública permanece hígida.

Assim sendo, mantenho a referida decisão cautelar em todos os seus termos, destacando em seu complemento, que a prova da materialidade dos delitos e os indícios de autoria, então referidos, neste momento restaram analisados definitivamente por sentença, com reconhecimento de provas robustas para fins de condenação. No tocante a periculosidade dos agentes, restou demonstrada pelo “modus operandi” empregado na ação criminosa, pois os 03 (três) réus associaram-se com, no mínimo, mais 5 (cinco) outros indivíduos, com a finalidade de praticar delitos de roubo, com emprego de arma branca e de fogo; crimes estes objetivando o proveito econômico advindo do apossamento de rodas/pneus de caminhão, tendo a ação criminosa se iniciado com a rendição das vítimas, que foram surpreendidas com desmedida violência, intimidação com arma de fogo e arma branca) enquanto descansavam no período noturno (carreta estacionada em um posto de combustíveis) tendo a ação criminosa se revelado extremamente deletéria não só as vítimas mas sobretudo a sociedade local, impactada com a periculosidade social da malta de delinquentes, que com emprego de extremada intimidação e violência (arma branca e de fogo, número elevado de criminosos) restringiram a liberdade das vítimas por período de aproximadamente 4 (quatro) horas, restando indubitavelmente maculada a integridade psicológica das vítimas, fato este de singela constatação pelo teor do depoimento prestado em juízo pela vítima Luciano José dos Santos (motorista da carreta, esposo da vítima Rosânia Fontes de Lima).

Destarte, tenho como adequada a continuidade do cerceamento cautelar dos ora sentenciados (como garantia da ordem pública), mantendo integralmente, as razões de decidir expostas na decisão inserta no ID n 19577350, que converteu a prisão em flagrante dos réus, em prisão preventiva”.

Quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública (gravidade em concreto do delito), situação já averiguada por esta Corte nos autos do HC nº 0760099-82.2021.8.18.0000.

Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante toda a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.

3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.

4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).

5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.

6 . Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

Portanto, rejeito esta tese.


MÉRITO

Inicialmente, cumpre registrar que as defesas dos apelantes AGMAN NIEL BARBOSA SANTOS NUNES, DOUGLAS SOUZA SANTOS e JONATA SILVA SANTOS alegam insuficiência probatória e a necessidade de absolvição dos acusados dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa, sob o argumento de que não há provas suficientes para as suas condenações, além da fixação da pena-base no mínimo legal, da exclusão do concurso formal entre os delitos, da exclusão das majorantes inseridas na terceira fase e da confissão espontânea para o acusado Douglas.  

Nesse sentido, passo à análise conjunta de tais argumentos.  

1- Da absolvição do crime de roubo majorado

Argumentam as defesas que os apelantes devem ser absolvidos, quanto aos crimes de roubo majorado, alegando não haver provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII do CPP. 

A defesa de Agman alega a existência de circunstância que exclui o crime ou o isente de pena, qual seja, coação irresistível. Por sua vez, os advogados de Douglas e Jonata aduzem que eles não foram reconhecidos pelas vítimas. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de roubo consumado e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade dos crimes restou comprovada por meio dos depoimentos das vítimas, do anexo fotográfico com imagens e das informações do local da subtração, pelo auto de apreensão de parte dos bens subtraídos, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência. 

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

A vítima Luciano José dos Santos confirmou, em juízo, o teor das declarações prestadas na delegacia, havendo alteração apenas no tocante ao horário preciso do início da empreitada criminosa. Afirmou na delegacia que:

“por volta de aproximadamente 00h30, quando dormiam dentro do caminhão, os mesmos foram surpreendidos com a presença de 3 (três) indivíduos, dois deles armados com arma de fogo, um com uma pistola e o outro com um revolver, e o terceiro portava nas mãos uma lanterna e uma faca, e já foi logo amarrando o declarante e sua esposa, e um deles, o que portava a pistola foi dirigindo o caminhão e seguiram na direção de Floriano/PI, nesse trajeto ao saírem do posto o declarante observou uma camioneta de cor escura, não sabe bem a cor porque era noite, mas parecia ser chumbo, seguiu atrás; QUE ao percorrerem cerca de 30 quilômetros, onde existia uma placa com o nome Povoado Salinas, o cara que dirigia o caminhão manobrou na pista e retornou, passando pela  cidade de Oeiras, e em um posto de combustível do lado esquerdo, sentido Picos, o cara parou o caminhão e um dos que estava ali, saiu e foi para a camioneta onde abasteceram a mesma e dai em diante só ficou o motorista e o outro, logo depois o motorista seguiu dirigindo o caminhão e a camioneta sempre atrás dando cobertura; QUE ao percorrerem cerca de uns trinta e dois quilômetros, o cara manobrou o caminhão para a direita, entrando por uma estrada de chão, e a uns 250 a 300m, parou o caminhão e naquelas alturas já tinha um caminhão de carroceira aberta graneleiro, não trucado, cor amarela; QUE os mesmo cobriram o rosto das vítimas, mas em certo momento o declarante conseguiu observar que naquelas alturas já estavam 06 (seis) indivíduos, sendo três de cada lado do caminhão tirando os pneus e mais dois, os que estavam armados, pois ao todo o declarante afirma que tinham oito pessoas ou mais nesse local; QUE  por volta das 05h00, ainda escuro, o declarante ouviu disparos de arma de fogo, logo imaginou que fossem eles que estavam atirando, mas logo depois ouviu gritos “polícia, polícia” [...] QUE com a chegada da polícia os mesmos correram alguns na camioneta pela estrada de chão, e outros a pé por dentro do mato; QUE os assaltantes levaram com eles os aparelhos celulares do declarante e da sua esposa e mais a quantia em dinheiro de R$ 2.200,00 pertencente a empresa para a qual o declarante presta serviço”.

Em juízo, relatou que:

“a ação foi iniciada por três assaltantes que fizeram a abordagem dele e de sua esposa no caminhão, tendo percorrido o trajeto estimado entre a 15 a 20 Km no sentido da cidade de Floriano, e que em dado momento retornaram na mesma rodovia no sentido da cidade de Oeiras, tendo ocorrido uma breve parada para abastecimentos de veículos de apoio, e seguindo viagem no sentido da cidade de São João da Varjota. Nesse contexto, a vítima relata que no momento da parada em Oeiras, um dos três assaltantes, que estavam no caminhão, desceu e entrou no veículo de apoio e que em certo momento “pôde ver bem que um dos veículos de apoio era um caminhão, e o outro veículo era uma caminhonete…

Confirma que os pneus foram retirados por vários assaltantes e estima que seria mais de 6 (seis) pessoas”.

Tais declarações vão de encontro aos fatos narrados na denúncia no sentido de que havia veículos que davam apoio a empreitada criminosa, in verbis:

“ a) uma Camionete de cor escura para fazer escolta do caminhão/carreta abordado, desde o local escolhido para abordagem (geralmente Posto de Combustíveis utilizado por caminhoneiros como ponto de descanso) até o lugar ermo escolhido para a remoção da carga e/ou dos pneus; b) o Caminhão (marca Mercedes Benz, modelo L1113, cor Amarela, Placa GOZ4697/SE, RENAVAM 00363133224), conduzido pelo denunciado Agman Niel Barbosa Santos Nunes, para fim precípuo de transbordo das rodas, pneus e/ou carga subtraídas; c) a Carreta Baú (marca Scania, modelo T113 H 4X2 320, cor Branca, Placa HZD-5550/SE, RENAVAM 00615627501) conduzido pelo denunciado Douglas Souza Santos, para fim específico de segundo transbordo das rodas, pneus e/ou carga subtraídas, as quais eram assim transferidas do Caminhão descrito na alínea anterior. Utilizava-se também de revólveres, pistolas e facas/punhais para ameaçar e subjugar a(s) vítima(s) e, assim, apoderar-se do caminhão/carreta e leva-lo(a) a local ermo e escuro para fins de transbordo”.

A outra vítima, Rosânia Fontes de Lima, quando do seu depoimento na delegacia, confirmou tudo que foi relatado por seu marido, e embora não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações são importantes para elucidar as circunstâncias do crime, posto que estão em consonância com todo o contexto probatório. Vejamos:

“que confirma na íntegra as declarações do seu esposo, Sr. Luciano José dos Santos, pois a mesmo ficara todo tempo amarrada próxima a ele, no interior do caminhão, desde o momento que foram abordados por volta da meia noite até o redor das 005h00, quando a polícia militar chegou ao local onde o caminhão foi parado e os assaltantes passaram a retirar os pneus dos mesmos”.

De fato, como relatado pelas vítimas, a ação criminosa cessou apenas com a chegada dos policiais ao local do delito.

O policial Marciel Felício Martins afirmou, em juízo que:

“participou da ocorrência, tendo dito que o seu batalhão recebeu uma ligação com a informação de que tinham visto uma carreta entrar no local onde sempre acontece roubos de pneus, e ele e sua equipe ao se dirigir ao local percebeu a ação de várias pessoas, não sabendo precisar a quantidade, mais acreditando ter mais de dez. O sargento afirma que a sua equipe fez a primeira intervenção no local, efetuando alguns disparos para dominar a situação e como estratégia devido à pouca quantidade de efetivo, e ao fazerem a aproximação, alguns dos assaltantes foram vistos adentrando a mata, e seguidamente a equipe pediu reforços e resgataram o casal que estava preso na cabine do caminhão”.

No mesmo sentido são as declarações de Ítalo Bruno de Sousa Costa, aduzindo que, ao realizar ronda em busca da localização dos indivíduos, no trecho de 3 a 4 km do posto Gaturiano, se deparou com Agman, que apresentava claros sinais de que havia passado o dia na mata, com roupas rasgadas e arranhões no corpo. 

Por sua vez, Agman confirmou a prática delitiva, confirmou o envolvimento de mais dois agentes, mas, em suas razões recursais, aduz que praticou o crime por meio de coação irresistível. 

O artigo 22 do Código Penal estabelece que “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.

A coação moral irresistível se configura quando o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe seja funcionalmente superior, de modo que a responsabilidade pelo fato deve incidir apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem.

É preciso ressaltar, entretanto, que somente se afasta a culpabilidade do coagido quando a situação envolta pelo dirimente esteja nitidamente demonstrada, o que não ocorre no caso concreto. Senão vejamos:

Em seu interrogatório, AGMAN NIEL BARBOSA SANTOS NUNES, mudou a versão apresentada na delegacia, alegando que foi coagido a participar do roubo, in verbis:

“algum tempo depois, Alessandro retornou e disse-lhe tinham pego uma carreta para assalta-la; Que o interrogando não quis participar do assalto, mas Alessandro puxou um revólver e o obrigou a participar; Que o interrogando permaneceu no caminhão por algum tempo, sendo que, nesse interim, Alessandro ficava mexendo no celular; Que, depois, Alessandro ordenou-lhe que conduzisse o caminhão e indicou-lhe a direção a seguir; Que, após percorrerem certa distância na Rodovia BR, Alessandro ordenou-lhe que adentrasse num beco; Que, no beco, o interrogando deparou-se com uma carreta da qual já haviam sido retirados entre 16 e 20 pneus; Que os pneus estavam no chão; Que, no local, já estavam Pomel e um homem desconhecido, os quais passaram a colocar no caminhão do interrogando pneus retirados da carreta; Que o interrogando não participou dessa tarefa nem viu nenhuma das vítimas, tendo permanecido no interior do caminhão; Que foi instruído por Alessandro a aguardar até que este, através de uma lanterna, lhe desse sinal para partir; Que, alguns dos pneus removidos da carreta iriam ficar no local; Que, na madrugada, o interrogando viu a luz de lanternas, mas percebeu que provinham de policiais; Que, diante disso, o interrogando e todos os participantes do assalto fugiram a pé pelo mato; Que o interrogando permaneceu no mato até as 16h, quando sentiu sede e adentrou na rodovia em busca de água; Que aproximou-se de ciclista e, nesse instante, foi abordado por uma viatura policial; Que não reagiu à abordagem policial e confessou sua participação no roubo; Que só conheceu Jonata e Douglas dentro do sistema prisional; Que eles são da Cidade de Itabaiana, a qual fica há uns 20 km da Cidade de Campo Brito; Que não tinha dinheiro; Que ia receber um mil e duzentos reais para realizar frete; Que Alessandro pagou todas as despesas; Que não tem habilitação para conduzir nenhum tipo de veículo; Que não foi parado pela Polícia Rodoviária; Que foi a primeira vez que veio para o Piauí ”.

Ocorre que na fase de inquérito, seu depoimento foi contrário ao apresentado em juízo, vejamos:

“QUE no final da tarde de ontem (24/08/2021), por volta das 18h00, o interrogado chegou na cidade de Oeiras na companhia de mais dois colegas um de nome ALEXSANDRO e outro conhecido por POMEL; QUE o interrogado afirma que após comer um espetinho em Oeiras o interrogado e seus colegas foram para o posto de combustível Clementino, onde armaram uma rede para passar a noite, Que por volta das 2h00 POMEL foi até a rede do interrogado e o acordou para informar que eles tinham pegado um carro; Que o interrogado inicialmente foi contra, mas já que tinham feito resolveram dá prosseguimento; Que o interrogado não sabe informar quem saiu dirigindo a carreta até o local que iam retirar os pneus da carreta; Que o interrogado afirma que ia levar os pneus para o estado de Sergipe em seu caminhão carregado de verdura;  Que o interrogado afirma que ainda conseguiram tirar cerca de 24 a 26 pneus da carreta e colocaram em cima se seu caminha; Que o caminhão do interrogado é uma MERCEDES 1113, amarelo, placa GQZ4697; Que os outros dois posseiro do interrogado estavam vestido uma calça e camisa verde ou amarela e outro de Bermuda com camisa também verde; Que perguntado ao interrogado afirma que um dos seus amigos estava com um revólver de 5 (cinco) tiros, mas não sabem informar qual dos dois estava usando o revólver; Que o interrogado informa que quando os policiais chegaram no local em que estavam sendo retirados os pneus da carreta o serviço já tinha terminado e estavam quase saindo, pois os pneus já estavam em cima do caminhão do interrogado”.

Percebe-se que a confissão qualificada realizada pelo apelante Agman, na fase de inquérito, vai de encontro com todo o conjunto probatório. Vale ressaltar, que a segunda versão dada pelo apelante, de que teria agido sob coação, não encontra amparo nos autos.

O acusado não forneceu qualquer justificativa plausível para a fuga que empreendeu no momento em que os policiais chegaram ao local do delito e frustraram o roubo dos pneus da carreta das vítimas. Neste momento, o apelante não estava mais em coação mas ao invés de permanecer no local, abandonou seu caminhão, e fugiu pelo matagal a pé. 

Além disso, ele não explica, de forma lógica, como veio parar na cidade de Oeiras/PI, onde supostamente teria sido coagido a participar do delito. Aduz ainda que havia sido contratado para fazer um frete, isto é, buscar uma carga de verduras na cidade de Juazeiro/BA. Ocorre que tal carga nunca foi embarcada. Também relatou que não conhecia o caminho percorrido, contudo, possuía em suas mãos um smartphone, que certamente tinha o sistema de GPS e acesso a pesquisa e visualizações de mapas, rotas e imagens de satélite. 

Ressalta-se, ainda, as condições em que o apelante foi apreendido. De acordo com os policiais Ítalo Bruno e Marciel Lourival, Agman estava semi despido (só de bermuda, com calça sob os ombros) e descalço (só de meias), além de marcas de arranhões no seu corpo, típicos de quem estava embrenhado no matagal. 

Portanto, não prospera a tese delitiva do réu ter participado do delito mediante coação irresistível. 

Já em relação aos corréus DOUGLAS SOUSA SANTOS e JONATA SILVA SANTOS, suas defesas alegam que eles não foram reconhecidos pelas vítimas e, por este motivo, devem ser absolvidos dos delitos de roubo majorado. 

Ocorre que as provas dos autos atestam que os referidos corréus também participaram da autoria delitiva. De acordo com os autos, após a intervenção policial, alguns dos envolvidos na empreitada criminosa adentraram a mata próxima com o intuito de fuga e, a partir deste momento, os policiais diligenciaram para capturar os envolvidos. 

A testemunha José Altamar Oliveira aduziu em seu depoimento que:

“na época dos fatos descritos na denúncia, trabalhava como comandante do GPM do Município de Dom Expedido Lopes; Que tomou conhecimento do fato, através do Major Santos, o qual solicitou ao depoente apoio na diligência de localizar e prender os autores do roubo; Que foi até o local do roubo e encontrou a carreta e um outro carro Mercedes de cor amarela, sendo que este último possivelmente seria utilizado para fazer o transporte dos pneus; Que não viu nenhuma das vítimas; Que, a partir do local, passaram a efetuar diligencias; Que tinha uma equipe de policiais de Picos e outra de Oeiras; Que, por volta das 18hs, foi realizada a prisão de Agman; Que, ao ser preso, Agman confessou o roubo e informou que tinha mais dois companheiros no mato; Que Agman informou as características dos companheiros; Que um deles usava calça e camisa verde e outro short e camisa verde; Que, por volta das 20h30min, conseguiram efetuar a prisão de Douglas e Jonata; Que o depoente e os demais policiais logo imaginaram que os ladrões, por não serem da região, se dirigiriam ao Posto Gaturiano para procurar carona e empreender fuga; Que o depoente e os policiais de sua equipe ficaram no Posto e logo depois conseguiram visualizar quando Douglas e Jonata se aproximaram do Posto e compraram água; Que a forma como eles beberam chamou a atenção; Que Douglas e Jonata tinham arranhões pelo corpo; Que as roupas deles estavam sujas, calças rasgadas, tipo de quem estava no mato; Que, de início, Douglas e Jonata negaram a participação no roubo, mas, depois, eles acabaram confessando a participação no roubo; Que foi realizada uma busca pessoal em Douglas e Jonata; Que foi encontrado a quantia de R$ 3.145,00 em poder de Douglas; Que, diante da situação, foi dado voz de prisão a Douglas e a Jonata, os quais foram encaminhados para a Delegacia de Oeiras para procedimentos legais; Que Agman foi preso por outra equipe de policiais; Que a equipe do depoente realizou a prisão de Douglas e de Jonata; Que, no momento em que saíram do mato, Douglas e Jonata não viram a viatura, pois a mesma estava em um local escondido; Que, quando o depoente se aproximou Douglas e de Jonata para abordá-los, não estava fardado, já estava à paisana; Que os trajes usados por Douglas e por Jonata eram os mesmos informado pelo Agman; Que, quando o depoente questionou Douglas e Jonata sobre os arranhões, estes disseram que estavam com um carro quebrado próximo a Oeiras e que tinham pegado uma carona até certo meio e, de lá, tinham vindo a pé; Que, quando o depoente e sua equipe fizeram a condução de Douglas e de Jonata para Oeiras, foram até o local onde estes indicaram o tal veículo quebrado e, lá, encontraram um caminhão baú branco; Que, provavelmente, os pneus iam ser colocados neste carro baú para depois dar um destino; Que não foi verificado pela equipe do depoente se o caminhão realmente estava quebrado; Que o Posto onde o caminhão baú estava fica bem próximo de Oeiras; Que o caminhão baú pertencia ao Douglas; Que, no momento em que se encontravam no Posto Gaturiano, apareceu uma Hilux de cor preta, a qual realizou duas voltas nas imediações do posto; Que essa Hilux provavelmente visualizou a viatura; Que o depoente não teve tempo de pegar a placa da Hilux, pois foi no mesmo momento em que os suspeitos (Douglas e Jonata) chegaram no Posto; Que Douglas e Jonata pararam em uma lanchonete ao lado do Posto; Que foi apreendido em poder deles dois celulares; Que a equipe comandada pelo depoente era composta pelo cabo Luz e pelo sargento Abel, ambos do GPM de São João da Varjota; Que, quando Douglas e Jonata chegaram ao Posto Gaturiano, o segundo ficou sentado em uma madeira e o primeiro foi até a recepção da pousada; Que, nesse instante, o depoente e sua equipe perceberam que as características de Douglas e de Jonata eram as mesmas informadas pelo Agman; Que então não tiveram mais nenhuma dúvida de que ambos participaram do roubo”.

O outro policial, Oliveira de Sousa Nunes Neto, que também foi responsável pela prisão dos corréus, esclareceu que:

“no dia 25 de agosto de 2021, o depoente trabalhava no GPM de Dom Expedito Lopes; Que tomou conhecimento do roubo ocorrido em Oeiras através do comandante Altamar, o qual foi convocado para dar apoio para aos policiais de Oeiras nas diligências para localizar e prender os ladrões; Que foi até o local de onde supostamente aconteceu o roubo; Que esse local afastado é conhecido pela prática de roubo de pneus de carreta; Que a carreta estava no local e os pneus no chão; Que, no local, tinha outro caminhão Mercedes de cor amarela; Que, quando chegou no local, a polícia de Oeiras e de São João já estavam no local; Que o caminhão amarelo era para o transporte dos pneus; Que as informações eram de que três dos ladrões tinham adentrado a mata e outros fugido de carro; Que o depoente e os policiais de sua equipe seguiram o rasto dos indivíduos, sempre em direção ao Povoado Gaturiano; Que os rastros eram sempre procurando se aproximar da BR; Que, por volta das 18hs, um dos ladrões foi preso e informou as características dos companheiros; Que, um pouco mais tarde, dois outros indivíduos apareceram na Pousada do Posto Gaturiano procurando pernoitar; Que esses indivíduos tinham as mesmas características informadas pelo ladrão que foi preso anteriormente; Que esses indivíduos compraram água e tomaram; Que o depoente e os policiais de sua equipe se aproximaram dos indivíduos em questão e informaram que eram da polícia; Que, de início, os indivíduos negaram participação no roubo, mas depois confessaram; Que o depoente não recorda os nomes dos indivíduos, mas um deles estava de short e camisa verde e o outro de calça e camisa verde; Que as características dos indivíduos eram as mesmas informadas pelo Agman; Que um dos indivíduos disse que era caminhoneiro e outro ajudante; Que ambos os indivíduos disseram que a carreta deles estava no prego em Oeiras; Que o depoente achou estranho, visto que Oeiras fica distante do Posto Gaturiano; Que, após serem informados de que o companheiro já tinha sido preso, os dois indivíduos confessaram a participação no roubo; Que foi apreendido em poder dos indivíduos uma quantia superior a três mil reais e celular; Que o depoente foi até o local onde estava o carro baú mencionado pelos indivíduos; Que o baú estava vazio; Que o carro baú estava bem perto de Oeiras e bem distante de Gaturiano; Que, no Posto Gaturiano, passou uma Hilux suspeita; Que um dos ocupantes da Hilux desceu e ficou tentando realizar uma ligação, aparentando estar assustado; Que o depoente estava à paisana”.

Como relatado pelos policiais, Douglas e Jonata foram localizados e quando eles estavam à paisana e disfarçados, aguardando a movimentação de possíveis suspeitos. Por volta das 20:30, os policiais avistaram os dois indivíduos, que estavam indo em direção a lanchonete próxima ao posto, com arranhões e as roupas sujas e rasgadas, características típicas de quem estava num matagal. De acordo com os policiais, em um dado momento, os acusados chegaram a admitir que participaram dos delitos em comento, motivo pelo qual foram conduzidos à delegacia. 

Ressalta-se, ainda, que quando os policiais estavam disfarçados, avistaram um veículo modelo Hilux, que possivelmente era para dar cobertura aos acusados, mas não chegaram a abordá-lo porque priorizam a prisão dos suspeitos que haviam acabado de pegar. 

Ao encontro dessas provas, tem-se o depoimento prestado, na delegacia, por Agman, que havia sido preso horas antes, descrevendo o traje de seus comparsas. Contudo, em juízo, negou ter apresentado as referidas informações e disse que não conhecia Douglas e nem Jonata. 

Por sua vez, Douglas Sousa Santos, negou a prática delitiva argumentando que:

“nasceu em Itabaiana/SE, onde reside atualmente; Que estudou até a terceira série do ensino fundamental; Que nunca morou em outro local; Que já foi preso anteriormente por receptação em Minas Gerais, mas acha que não deu em nada; Que na ocasião dessa prisão anterior estava indo para São Paulo, transportando uma carga de pisos; Que trabalha com frete (transporte de carga) de verduras, frutas, grãos, gesso, etc; Que o caminhão com baú acoplado apreendido pela polícia era de sua propriedade; Que comprou só a frente do caminhão por 40 mil reais; Que o baú foi emprestado; Que o caminhão tem documentos regular, mas não está no seu nome; Que alugou o baú em uma oficina em Aracajú; Que não tem o costume de sair do Estado de Sergipe e esta foi a primeira vez que transportou carga para o Estado do Piauí; Que, antes, foi até Aracajú, transportar produtos de limpeza caseiros para vender em feira; Que, quando retornou a Itabaiana, foi contratado para transportar máquinas de padaria (forno, etc) até as Cidades de Salgueiro/PE e Oeiras/PI; Que as maquinas eram reformadas; Que, depois de entregar a mercadoria destinada a Salgueiro, veio para o Piauí com destino a Oeiras; Que Jonata o acompanhou na viagem; Que, conforme o trajeto que lhe ensinaram, veio pela Cidade de Trindade/PI; Que, em Picos/PI, se perdeu e chegou a Oeiras por rodovia secundária para entregar um forno de assar; Que, ao chegar em Oeiras/PI, parou o Caminhão Baú em frente a um grande Posto de Combustível e foi se informar; Que um caminhoneiro que estava lá lhe explicou que, por ser comprido, o caminhão baú não conseguiria entrar nas estreitas ruas da cidade para fazer a entrega; Que esse camioneiro ligou para um rapaz que poderia fazer a tarefa num caminhão menor; Que o rapaz chegou num caminhão menor e ajustou com o interrogado o serviço de entrega do forno ao destinatário; Que não sabe informar o endereço do destinatário do forno porque o documento que continha essa informação foi entregue ao rapaz de Oeiras que fez a entrega; Que a mercadoria foi transferida para o caminhão do rapaz num Posto Fiscal; Que o comprador da máquina a ser entregue em Oeiras depositou metade do dinheiro, ou seja, 500 reais e ficou de entregar em Oeiras a outra metade no momento da entrega da máquina; Que esse valor de R$ 500 reais ficou para o rapaz que contratou para entregar a máquina; Que, por telefone, o rapaz que vendeu a mercadoria (o forno) confirmou que foi entregue; Que, durante o percurso para Oeiras, seu caminhão começou a dar esquento; Que a mangueira do caminhão também deu problema; Que perguntou onde poderia resolver o problema do caminhão e o mesmo camioneiro que transportou o forno disse-lhe que só em Gaturiano com uma pessoa chamada “Neguinho”; Que, então, foi a pé, em companhia de Jonata, até Gaturiano à procura do mecânico; Que, no percurso, depois de caminharem muito, chegaram num Povoado e pegaram carona num caminhão até Gaturiano; Que chegou em Gaturiano no final da tarde mas a oficina de Neguinho já estava fechada; Que, então, combinaram de dormir no Povoado e esperar o dia seguinte para falar com Neguinho; Que, ao se aproximarem de uma pousada, foram abordados e presos; Que não conhece Agman Niel e não tem nenhuma participação no roubo; Que a pessoa que o contratou para transportar a carga é de Itabaiana/SE e se chama Ginaldo; Que pegou a carga em uma tornearia; Que não pegou em um lugar só; Que o frete era no valor de R$ 4.000,00; Que recebeu de início R$ 1.000,00 reais em combustível; Que R$ 3.000,00 recebeu em Salgueiro; Que em Oeiras era só R$ 500,00 reais; Que seu caminhão já havia apresentado problema desde Salgueiro; Que passou em Picos pela madrugada; Que, antes de chegar em Oeiras, o carro deu problema na mangueira; Que passou a madrugada tentando isolar a mangueira; Que tem um celular iphone; Que em momento nenhum confessou a participação no roubo”.

Jonata Silva Santos, também negou a prática delitiva, nos seguintes termos:

“tem 23 anos e é natural de Itabaiana/SE; Que não tem participação no roubo dos pneus da carreta; Que trabalha descarregando caminhão, vendendo moto, carro e ganhando comissão; Que conhece Douglas há um bom tempo; Que não conhece Agman; Que quando foi preso estava com Douglas; Que Campo Brito fica perto de Itabaiana; Que foi preso no Posto Gaturiano; Que foram lá atrás de um eletricista para consertar o carro; Que, na ocasião, não tinha nenhum arranhão em seu corpo; Que foram caminhado de Oeiras até um povoado, depois pegaram uma carona até uma oficina no Posto Gaturiano; Que a oficina estava fechada; Que resolveram ficar para esperar o eletricista chegar pela manhã; Que foi a primeira vez que andou no Piauí; Que o caminhão de Douglas estava com radiador esquentando; Que chegou em Oeiras no final da tarde, entre 16 horas e 17 horas, em Companhia de Douglas para deixar um forno; Que veio só para passear e ajudar descarregar; Que um rapaz explicou a Douglas que o carro não entrava na Cidade, pois era muito grande; Que um carro pequeno foi fazer a entrega do forno; Que não sabe como foi pago o frete do forno; Que logo que chegou em Oeiras foram para Gaturiano; Que, quando saíram de Itabaiana, passaram em Salgueiro para deixar umas maquinas de padaria; Que não lembra o hora que saíram de Itabaiana; Que abasteceram o carro em Itabaiana, mas não sabe dizer quem pagou o combustível; Que pegaram os fornos em uma tornearia; Que, em Oeiras, Douglas procurou saber onde poderia consertar a carreta e uma pessoa informou que era em Gaturiano; Que a carreta já estava no Posto Fiscal; Que, na ocasião, estava vestido de calça e camisa de cor azul; Que andaram a pé até um povoado antes de pegar uma carona até Gaturiano, mas a oficina do eletricista estava fechada; Que, da oficina, foram para o outro lado e pararam em uma bodega; Que depois foram abordados pela polícia; Que não confessou a participação no roubo”. 

Contudo, a versão apresentada pelos réus em juízo não encontra amparo nos elementos informativos e provas existentes nos presentes autos. Consoante os testemunhos dos policiais militares, Cleidenilson Pereira da Costa e Eduardo Borges Sinimbu, no momento da apreensão, o caminhão baú não apresentava qualquer problema mecânico ou elétrico, tendo sido conduzido sem a necessidade de reboque, até o local que foi depositado. Vejamos:

Cledenilson Pereira da Costa afirmou que:

“entrou em contato com o Delegado e, logo depois, foi pra o local juntamente com o policial Eduardo; Que, no local, já tinha uma viatura da força Tática e outra do GPM de São João da Varjota; Que a carreta da vítima estava no local sem os pneus; Que outro carro estava no local para transportar os pneus; Que uma equipe da força Tática já estava dentro do mato; Que o depoente ficou realizando diligência até meio dia; Que as vítimas não estavam mais lá no local; Que, depois que chegou em Oeiras, o depoente ficou sabendo da prisão do Agman; Que foi apreendido um carro baú; Que esse caminhão baú foi conduzido para Oeiras e não precisou de reboque e nem de conserto; Que, até o momento, ninguém apareceu para requerer a restituição do caminhão; Que o caminhão baú estava em um posto fiscal desativado, bem próximo de Oeiras; Que próximo ao aludido Posto Fiscal funciona um Posto de Combustível ativo, com borracharia e restaurante; Que o Posto Fiscal desativado onde se encontrava o caminhão baú fica bem mais próximo de Oeiras do que de Gaturiano; Que a distância do Posto Fiscal a Gaturiano é de cerca de 50 km”.

Eduardo Borges Sinimbu esclareceu que:

“foi informado do roubo pelo policial militar Cledenilson; Que ambos foram até o local do roubo; Que permaneceram fazendo diligências até 20hs; Que os policiais se dividiram em grupos e adentram a mata; Que foi solicitado apoio da PRF, bem como das policias de Picos e de Ipiranga; Que uma das vítimas relatou todo o ocorrido; Que no local estava a carreta da vítima; Que tinha uma parte do pneus em cima do caminhão pertencente aos assaltantes, parte no chão e poucos pneus na carreta; Que receberam uma informação de que tinha uma carreta branca estacionada em frente ao Posto Fiscal desativado; Que o caminhão amarelo levaria os pneus até o carro baú e de lá seguiriam para o destino; Que, na versão da vítima, alguns dos ladrões fugiram a pé e outros de carro; Que um dos indivíduos presos disse que era proprietário do carro baú; Que o Posto Fiscal onde o carro Baú foi encontrado está desativado; Que atualmente o carro baú se encontra nas imediações da Penitenciária; Que, no momento em que foi removido do Posto Fiscal onde se achava para o local onde se acha atualmente, o carro baú não apresentou nenhum problema mecânico e nem elétrico; Que, para remoção, apenas foi solicitado uma pessoa habilitada para conduzir o veículo; Que o depoente vistoriou o baú e este estava vazio; Que o depoente trabalha há muitos anos em Oeiras e, de acordo com sua experiência, se um caminhão apresentar problema no aludido Posto Fiscal desativado, é mais fácil buscar conserto em Oeiras - que tem oficina especifica para caminhão - do que em outro lugar; Que a cerca de 400 metros do Posto Fiscal onde o caminhão estava estacionado existe um posto de combustível e uma oficina; Que o dono do aludido posto de combustível tem uma oficina especializada em caminhão”.

Além disso, as versões fornecidas pelos acusados, de que teriam sido contratados para transportar um forno, que devido ao comprimento o caminhão não podia entrar na cidade de Oeiras, que o caminhão baú havia dado problema e que o rapaz do frete havia informado que o problema seria resolvido apenas em Gaturiano, encontram-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos.

Primeiro, porque a distância entre o posto fiscal, que fica na cidade de Oeiras, e o povoado Gaturiano, que fica na cidade de Dom Expedito Lopes é de aproximadamente 38 km (trinta e oito quilômetros). Segundo, porque na cidade de Oeiras, que era próxima do local que estava o caminhão baú, existem diversas oficinas mecânicas às margens da BR que cruza a cidade, restando um centro de serviços automotivos a aproximadamente 6 KM (seis quilômetros) do referido posto fiscal, além de uma oficina anexa a um posto de combustível, no trevo para a cidade de Santa Cruz do Piauí. Terceiro, porque o caminhão baú, quando foi apreendido, não apresentava nenhum problema elétrico ou mecânico que precisasse ser resolvido.

Ademais, o posto fiscal no qual se encontrava o caminhão baú estava desativado e segundo as investigações os pneus subtraídos seriam inicialmente transportados pelo caminhão Mercedes, cor amarela (com estrutura aberta), partindo do local da subtração até, possivelmente, o referido posto, que estava desativado e com pouca movimentação de pessoas, onde estava o caminhão baú. Dessa forma, seria mais fácil a transferência dos objetos subtraídos de um veículo para o outro, posto que não havia movimentação de pessoas, além da carreta baú ter a estrutura fechada e assim ser capaz de encobrir a mercadoria que transportava até o destino final. 

Por fim, cumpre salientar que os depoimentos consignados pelos agentes penitenciários gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

Corroborando com este entendimento, o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação dos apelantes, estando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação dos acusados.

2- Da absolvição do crime de associação criminosa

As defesas dos três apelantes requerem as suas absolvições quanto ao crime de associação criminosa.

 No que diz respeito ao delito de associação criminosa, tem-se que o tipo penal está previsto no artigo 288 do Código Penal, que dispõe, in verbis:

“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos ”.

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a associação de caráter estável, com o fito de cometer crimes. Em outras palavras, consuma-se com a união dos envolvidos no momento em que se associam, ainda que para a prática de única conduta criminosa.

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATIPICIDADE. TENTATIVA DE FURTO. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ.

1. O crime de associação criminosa é formal e autônomo e apenas exige, para sua configuração, a convergência de condutas com a finalidade de atingir resultados ilícitos, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo.

2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, pelos elementos colhidos, restou comprovada a estabilidade e a permanência da associação, demonstradas, sobretudo, pelas interceptações realizadas e pela própria confissão do agravante. Chegar a entendimento diverso, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.

3. (...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.844.642/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)

No caso dos autos, restou comprovada a associação dos acusados para o cometimento de delitos. Senão vejamos:

As circunstâncias nas quais ocorreram os roubos e o modo de execução demonstram o convencimento seguro do delito de associação criminosa. Com efeito, havia um grande número de pessoas descritas na denúncia e a utilização de vários veículos automotores para as tarefas específicas, revelando um considerável grau de organização.

Além disso, percebe-se o vínculo associativo dos agentes, considerando a execução do delito, atinente à clara divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso. Constata-se, ainda, que os 03 (três) acusados foram responsáveis pela abordagem do caminhão que estava em posse da vítima, e os demais componentes da organização estavam responsáveis de dar cobertura e fornecer o transporte do veículo abordado até o local que foi planejado para subtrair os pneus.

Neste local, iria ocorrer a retirada dos pneus com o auxílio dos outros participantes da prática delitiva, pois a retirada desta carga é bastante complexa, exigindo bastante empenho das pessoas ali envolvidas. 

De fato, a organização do grupo possuía métodos bem delineados, bastante planejados, com atividades bem específicas para o alcance do assenhoramento completo da ação. Soma-se a situação que a subtração de pneus de caminhão de grande porte, constitui em alto proveito econômico. Além disso, percebe-se que a escolha da estrada vicinal que liga o Povoado de Jenipapeiro a São João da Varjota, que foi o local determinado para a retirada da carga, é comumente conhecida por ocorrência de roubo de caminhões e fica situada próxima a BR 230, que é uma rota de fácil saída, o que demonstra o amplo conhecimento do grupo criminoso. 

Destaca-se, também, o fato dos 03 (três) acusados residirem no Estado de Sergipe e estarem no mesmo dia e local no Estado do Piauí, além das placas dos dois veículos empregados na empreitada serem também do Estado de Sergipe, quais sejam, o Caminhão, marca Mercedes Benz, modelo L1113, cor Amarela, Placa GOZ4697/SE, RENAVAM 00363133224, que o réu Agman Niel Barbosa Santos Nunes disse lhe pertencer e a Carreta Baú, marca Scania, modelo T113 H 4X2 320, cor Branca, Placa HZD-5550/SE, RENAVAM 00615627501, cujo o acusado Douglas Souza Santos disse lhe pertencer. 

Portanto, há que se manter a condenação dos acusados.


3- Da primeira fase dosimétrica

No tocante à condenação pelo crime de associação criminosa, a defesa do acusado Jonata Silva Santos argumenta que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juízo sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 288 do CP, fixou a pena-base dos 03 (três) apelantes em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor culpabilidade, previsto no art. 59 do Código Penal.


CULPABILIDADE: Consta na sentença:

“agiu com culpabilidade acentuada, merecendo maior reprovabilidade à conduta, uma vez que a associação se deu com número expressivo de delinquentes, ao menos 8 (oito), reunidos para a prática de delitos com emprego de demasiada violência, notadamente, uso de arma de branca e de fogo, o que revela elevada periculosidade social da ação perpetrada”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

In casu, o magistrado sentenciante pontuou a reprovabilidade da conduta na quantidade de integrantes da associação criminosa, pelos menos 08 (oito) envolvidos, que se reuniram para cometer o delito, adotando estratégia criminosa, planejando o crime antecipadamente, apresentando, portanto, motivação idônea para exasperar a pena-base acima do mínimo legal.

Portanto, o que se compreende é que a empreitada criminosa foi planejada por várias pessoas para que se obtivesse êxito, o que eleva o grau de culpabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a premeditação justifica o plus de reprovabilidade, como se observa na ementa a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI 12.850/2013. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias concluíram que foram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e organização criminosa, bem como a causa de aumento do art. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013, diante das provas dos autos.

Desse modo, evidente que a absolvição e a exclusão da majorante demandariam o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.

3. No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias ressaltaram que os recorrentes premeditaram o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.

4. O elevado valor do prejuízo causado às vítimas implica a maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito.

5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)

Dessa forma, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância.

Por sua vez, a defesa do apelante Douglas Sousa Santos requer que seja excluída a valoração negativa das consequências do crime em relação ao delito de roubo contra a vítima Rosânia Fontes de Lima.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente essa circunstância, sob o fundamento de que “as consequências podem ser valoradas negativamente, tendo em vista que a vítima sofreu trauma psicológico devido à ação”.

Com efeito, tais fatos não podem ser confundidos com o mero abalo psicológico. De fato, os autos mostram que as consequências do crime foram graves, tendo em vista a violência empregada e a grave ameaça às vítimas. In casu, os assaltantes mandaram as vítimas ficarem quietas para não morrerem naquele momento, enquanto eles faziam o trabalho deles. Os dois ficaram amarrados junto à cama da carreta, na mira dos acusados, um armado com uma faca e o outro com um revólver. 

Ainda, de acordo com o depoimento de Luciano, a sua esposa, que sempre viajava com ele, deixou de acompanhá-lo, sendo submetida a tratamento psicológico e remédio para dormir. 

Ora, a violência excessiva, o medo e a necessidade de tratamento psicológico justificam a maior exasperação da pena.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXCESSO DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias justificaram o recrudescimento da pena-base em razão do excesso de violência na conduta do recorrente, uma vez que a vítima teria suportado danos físicos em regiões vitais do corpo. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois "Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base" (HC n. 421.934/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/12/2017).

2. In casu, mantida a pena-base acima do mínimo legal (4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão), é justific ável a imposição do regime inicial semiaberto. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.225.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023.)


HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DELITO DO ART. 241-D DO ECA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA.

1. (...)

4. A pena-base foi exasperada com a indicação de que as consequências do crime são negativas "em virtude da vítima ter necessitado de tratamento psicológico após o ocorrido e não conseguir dormir, pois "tem medo de escuro e não fica sozinha", fundamentação idônea que justifica o aumento realizado.

5. (HC n. 770.542/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. (...) 2. Relativamente às circunstâncias do delito, muito embora a violência e a grave ameaça configurem decorrências usuais e ínsitas ao tipo penal de roubo, o que as instâncias ordinárias consideraram para a elevação da pena-base foi o fato de que a vítima ficou amarrada e amordaçada por mais de 20 minutos, evidenciando-se, assim, a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade e da violência excessiva empregada na prática delitiva.

3. (...) 5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.990.966/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa nesse caso. Por conseguinte, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.


4) Aplicação da fração de 1/6 na primeira e na segunda fase dosimétrica 

A defesa do acusado Douglas Souza Santos requer ainda que seja aplicada a fração de 1/6 na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena. 

Ocorre que tal tese encontra-se prejudicada, visto que, o magistrado sentenciante, corretamente, aplicou 1/6 da pena mínima, na primeira fase, tanto em relação ao delito de associação criminosa quanto ao crime de roubo contra à vítima Rosânia Fontes de Lima, in verbis:

2.1 - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art.288 do Código Penal) (...)

Existindo 01(uma) diretriz do art. 59 do CP desfavorável ao réu (culpabilidade), em obediência à razoabilidade e à ideia de suficiência e adequação da pena, fixo a pena base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 2(dois) meses de reclusão. (...)

2.3 - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I do Cód. Penal), tendo como vítima Rosânia Fontes de Lima (...)

Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável e atendendo à ideia de suficiência e adequação da pena, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos”.

Na segunda fase, de ambos os crimes, não houve agravantes e nem atenuantes, permanecendo as penas-bases nos valores determinados na primeira fase. 

Portanto, prejudicada esta tese. 


5) Da concorrência de causas de aumento

As defesas dos apelantes Agman Niel Barbosa Santos Nunes e de Jonata Silva Santos aduzem que houve erro na terceira fase da dosimetria da pena, requerendo que seja aplicada apenas uma causa de aumento, não sendo possível a incidência das majorantes em cascata, sem fundamentação e que haja a exclusão do concurso de pessoas. 

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou a existência de três causas de aumento da parte especial para o crime de roubo, quais sejam: o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), a restrição da liberdade da vítima ( art. 157, §2º, V, CP) e o emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, CP), além do emprego de arma de fogo ( art. 157,§2º-A, I, CP).

Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou a fração de 5/12 para as três causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal e 2/3 pelo emprego de arma de fogo, de forma cumulativa.

De acordo com o artigo 157, §2º, do Código Penal, a pena pode ser aumentada de 1/3 até a metade diante das circunstâncias nele elencadas, vejamos:

 “§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;           

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                         VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

Compulsando a sentença constata-se que o magistrado utilizou-se a fração de 5/12 para aumentar a pena diante da presença de 03 (três) causas de aumento, o que foi proporcional à gravidade dos crimes, além de está próximo do patamar mínimo previsto no referido artigo, in verbis:

“Registro que o §2º do art.157 prevê seis circunstâncias de aumento, possibilitando a elevação de 1/3 (um terço) até ½ (um meio) e, portanto, entendo que a majoração deve seguir uma ótica progressiva, dentre o intervalo das frações: uma circunstância 1/3; duas 3/8, três 5/12; quatro, 7/16; cinco a seis, ½. Destarte, considerando que no caso há três circunstâncias de aumento, tenho como adequada a incidência da fração de 5/12 (cinco doze avos), referente às majorantes previstas no art.157, §2º, II, V e VII do CP” (...)

No caso concreto, tenho como adequado que a majoração leve em consideração todas as hipóteses acima elencadas, uma vez que cada uma delas revelou-se extremamente relevante para a empreitada criminosa, e, portanto, em obediência à individualização da pena, resta induvidoso que o “modus operandi” do crime em análise merece um juízo de reprovabilidade mais acentuado, notadamente, pelo fato de a ação em concurso de criminosos, ao menos oito delinquentes, revelar-se não só de maior periculosidade, como também essencial para o projeto criminoso (retirada de diversos pneus de carreta); resultando na restrição da liberdade das vítimas por período de aproximadamente 4 horas (restrição demasiada associada ao tipo de subtração, roubo de diversos pneus de caminhão, condução do caminhão e das vítimas para local ermo, às margens da rodovia-autoestrada); uso de arma branca e de fogo revelaram-se relevantes para subjugar as vítimas (grave ameaça e violência) por elevado período de restrição da liberdade, reduzindo chances de defesa ou de fuga destas; de modo que é adequada a cumulação de majorantes previstas no art.157, §2º, II, V e VII, e art.157, §2º-A, I, ambos do CP”.

De fato, o magistrado fundamentou corretamente o aumento na terceira fase, não se baseando apenas no número de causas de aumento. 

Corroborando este entendimento tem-se os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESABONO JUSTIFICADO DO VETOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO NORMAL AO TIPO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERADO LONGO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO FOI LONGA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORES REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DOS COMPORTAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 8. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ).

9. Na hipótese, o acréscimo está devidamente ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e com indicação da maior reprovabilidade da conduta dos agentes, de modo que tal exasperação não se deu meramente pelo número de majorantes presentes, mas pelas peculiaridades do caso. Na hipótese, demonstrou-se que os agentes, invadindo a residência das vítimas, as mantiveram sob a mira constante de arma de fogo e de facões, tendo agredido fisicamente um dos ofendidos com uma faca, além de terem apontado a arma de fogo para a cabeça de uma criança menor de um ano de idade e amordaçado e prendido as vítimas. Tais circunstâncias do caso concreto notadamente demonstram maior reprovabilidade da conduta dos agravantes e autorizam a aplicação da fração eleita (5/12) para a terceira fase da pena, quantum que há de se considerar proporcional à gravidade do crime.

10. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS EM JUÍZO. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. TERCEIRA FASE. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.(...) 5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ).

6. No caso, o aumento na terceira etapa do crime de roubo não baseou-se exclusivamente da quantidade de majorantes, mas sim em elementos concretos da conduta imputada ao réu, que praticou roubo triplamente circunstanciado com 3 (três) agentes, mediante o emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, em condições que "possibilitaram a repartição de atribuições, com êxito delinquencial", aspectos que afastam a incidência do verbete sumular 443/STJ e bem justificam a elevação de 5/12 (cinco doze avos) procedida na terceira etapa da dosimetria.

7. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 556.993/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 29/5/2020.)

Além disso, também houve o aumento do emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, o que é permitido pela legislação penal. 

O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Percebe-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.

Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas, como ocorreu no presente caso. O magistrado conforme supramencionado fundamentou corretamente, diante do modus operandi, a aumento na terceira fase da dosimetria.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).

- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.

- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.

(...) - Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)

Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:

“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.

In casu, como dito alhures, o magistrado de primeiro grau fundamentou a utilização das causas de aumento, entendendo ser proporcional aos fatos narrados, razão pela qual mantenho a incidência e o quantum da fração utilizado para aumentar a pena.

Em relação ao concurso de pessoas, não há óbice em ser utilizado na terceira fase quando não houve o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, como ocorreu no presente caso. Portanto, correta a utilização desta causa de aumento. 

Ademais, não há que se falar em exclusão do concurso de pessoas posto que ficou comprovado nos autos que havia um grande número de indivíduos envolvidos na empreitada criminosa.

Rejeito, portanto, esta tese.


6) Reconhecimento de um crime único, exclusão do concurso formal

As defesas dos apelantes Agman Niel Barbosa Santos Nunes e de Jonata Silva Santos requerem que seja excluído o concurso formal de crimes, com o reconhecimento de um crime único de roubo. 

O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Nesse contexto, colacionam-se os julgados abaixos:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO. PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, MAS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS DA MESMA FAMÍLIA. ADMISSÃO DO MPMG COMO AMICUS CURIAE.

1. Ministério Público do Estado de Minas Gerais admitido como amicus curiae, nos termos do art. 138 e 1.038, I, do CPC, e do art. 256-J, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Delimitação da controvérsia: "A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único".

3. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes.

(ProAfR no REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 28/2/2023, DJe de 28/4/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. NOMEM IURIS DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VINCULA JULGADOR AD QUEM. PREMEDITAÇÃO. MAIOR GRAU DE CENSURA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 6. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

No caso em comento, os roubos ocorreram num mesmo contexto fático, tendo a ação delituosa atingindo patrimônios diferentes de três vítimas distintas, quais sejam, o do motorista do caminhão Luciano José dos Santos, que foi subtraído o aparelho celular; a esposa dele, Rosânia Fontes de Lima, que também teve seu celular roubado, além da quantia em dinheiro que pertencia a empresa Nossa Senhora Aparecida e estava em posse da vítima Luciano. 

Vale ressaltar que, na sentença, o magistrado reconheceu apenas dois crimes de roubo em concurso formal próprio. A subtração do celular e do dinheiro que estava em poder da vítima Luciano José dos Santos foi considerado fato único, pois o dinheiro estava em seu poder e a violência empregada foi contra a sua pessoa. Já a subtração do celular de sua esposa foi considerado como fato distinto, posto que ela também estava presente no momento do roubo, tendo sido ameaçada durante toda a empreitada criminosa.

Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial,  o crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, apesar de serem da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único.

Assim, mantendo o reconhecimento do concurso formal próprio no tocante aos dois delitos de roubo. 


7) Reconhecimento da confissão do apelante Douglas Souza Santos 

Por fim, a defesa do apelante Douglas Sousa Santos requer que lhe seja aplicado o benefício da confissão.

Segundo a defesa, a confissão do acusado foi apresentado nos depoimentos dos policiais, José Alencar de Oliveira e Oliveira de Sousa Nunes Neto, em sede de delegacia, nos seguintes termos:

“Que os mesmos foram indagados a respeito do roubo da carreta em Oeiras e eles confessaram que tinha feito parte do roubo da carreta; Que os sujeitos foram identificados como sendo JONATA SILVA SANTOS e DOUGLAS SOUZA SANTOS. (...)

Que os mesmos a foram indagados a respeito do roubo da carreta em Oeiras e eles confessaram que tinha feito parte do roubo da carreta; Que os sujeitos foram identificados como sendo JONATA SILVA SANTOS e DOUGLAS SOUZA SANTOS”.

Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).

No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso, posto que o apelante, em juízo, negou a participação do crime, nos seguintes termos:

“Que passou em Picos pela madrugada; Que, antes de chegar em Oeiras, o carro deu problema na mangueira; Que passou a madrugada tentando isolar a mangueira; Que tem um celular iphone; Que em momento nenhum confessou a participação no roubo”. 

Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, não houve a confissão por parte do apelante, que, na fase de inquérito, permaneceu em silêncio, e, quando ouvido em juízo, negou a autoria delitiva.

Assim, rejeito esta tese. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0801666-03.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JONATA SILVA SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/07/2023