Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0751149-16.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA Nº. 0751149-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Suscitante: DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO

Suscitado: DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO FEITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo  DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO, em face do DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

O Desembargador Suscitante sustenta ocorrência de prevenção no recurso de Apelação nº 0708140-43.2019.8.18.0000, em razão de já ter sido interposto anteriormente recurso de Agravo de Instrumento n° 07.001879-0, nos autos da ação originária, Ação Civil Pública nº 0000003-90.2007.8.18.0079, e que teria tramitado sob a relatoria do Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, atualmente substituído pelo Suscitado DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 

Determinada a intimação do Juízo suscitado para prestar informações sobre o caso, em manifestação de Id. 11726839, este exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a competência e prevenção para processar e julgar o feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Diante da superveniência do reconhecimento da competência pelo Juízo Suscitado, conclui-se pela perda do objeto do presente Conflito de Competência, sendo desnecessária a deliberação colegiada pelo Tribunal Pleno.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto ocasionada pela falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.

Intimem-se. 

Após, arquivem-se, dando baixa no sistema eletrônico.

Teresina, 16 de junho de 2023

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator
 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0751149-16.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 16/06/2023 )

Detalhes

Processo

0751149-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Réu

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Publicação

16/06/2023