TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800961-70.2019.8.18.0031
APELANTE: ULISSES BEZERRA PIAUILINO BATISTA
Advogado(s) do reclamante: ANA KARENINA GUILHON FRANCA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ORDINÁRIA – ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEI Nº 15/2012 - PAGAMENTO RETROATIVO CORRESPONDENTE AOS ÚLTIMOS 05 ANOS – ATO OMISSIVO CONTINUADO – AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – DIREITO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão versa sobre o direito do Apelante ao enquadramento, na forma estabelecida pela Lei Municipal n° 015/2012, acerca do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras e Vencimentos dos servidores e empregados públicos efetivos, das categorias integrantes do quadro de pessoal do Fundo Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde do Município de Parnaíba;
2. In casu, não se discute o direito do Autor, ora Apelante, ao enquadramento funcional, que seria o “direito em si”, a “situação jurídica fundamental”, razão pela qual não se discute o “fundo de direito”. O que se questiona é a omissão da Administração Pública em atualizar os reajustes com base na mudança de nível, posicionando-se a jurisprudência, nesses casos, no sentido de que “inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova, continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo” (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.685/PE, relator Ministro Herman Benjamin).
3. O Plano de Cargos, Empregos e Carreiras dos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde estabelece os requisitos para progressão.
4. Na forma do art. 12 da LCMunicipal 015/2012, o apelante comprovou os 3 (três) primeiros requisitos, quais sejam: i) ser estável; ii) estar em exercício (juntou termo de posse e fichas financeiras); iii) ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontra.
5. No tocante à avaliação de desempenho, é de responsabilidade do ente público, de modo que o servidor não pode ser prejudicado diante da inércia do município. (Precedentes).
6. Noutro ponto, constata-se que embora ele esteja exercendo mandato classista desde de 2018, a Lei Complementar Municipal nº 015/2012, garante-lhe o direito de participar dos procedimentos de progressão e promoção (art. 43).
7. Sendo assim, provado que o Apelante ingressou no serviço público, por meio de concurso, desde 03-01-2011, deve ser considerado todo o tempo de serviço para fins de progressão.
8. Sentença reformada para garantir ao apelante o reenquadramento no nível correspondente à progressão funcional, com base no tempo de serviço, na forma dos anexos III e IV da LCM 015/2012, garantindo-lhe o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias reclamadas;
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição operada no juízo de origem e condenar o Município Apelado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à progressão funcional dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando o reenquadramento de nível correspondente a cada ano, nos termos da Lei Complementar nº 15/2012, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, bem como dos honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ulisses Bezerra Piauilino Batista, em face da sentença proferida pela Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que julgou improcedente a Ação de Enquadramento em Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos c/c Cobrança de Verbas Salariais, condenando-o ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da justiça, sem arbitrar honorários advocatícios, por conta da revelia (id.6519080).
O Apelante alega que é servidor público efetivo do Município de Parnaíba desde 2011, ocupante do cargo de Odontólogo, lotado pela Secretaria de Saúde no Programa de Saúde Bucal, em 2018, entrou de licença para exercer mandato classista (Diretor do Sindicato dos Odontologistas do Piauí – SOEPI).
Aduz que o ente municipal deixou de realizar o seu enquadramento, assim como não concedeu a progressão funcional no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos dos servidores da saúde para a Classe/Nível A4, nos termos da LC 015/2012.
Requereu a condenação do Apelado: i) a realizar o seu enquadramento e a conceder a progressão funcional disciplinada nos Anexos III e IV da LC 015/2012; ii) ao pagamento das diferenças salariais em razão dos prejuízos sofridos de abril de 2014 a março de 2019 com juros e correção monetária, no valor correspondente a R$ 10.355,31 (dez mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos); subsidiariamente, iii) suplica pela indenização em face dos prejuízos materiais suportados diante da omissão do Município ao não efetuar o enquadramento e as devidas progressões no plano de carreira em valor correspondente que deixou de receber a título de remuneração das diferenças salariais no valor de R$ 10.355,31 (dez mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Pleiteia a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida.
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id. 6519089).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 7783560).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
2. PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
A sentença a quo reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral, por entender que “o ato de enquadramento funcional é único e de efeito concreto, não caracterizando relação de trata sucessivo, de modo que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. Ou seja, considerando que a Lei complementar municipal nº 015,data de 09/04/2012 e que a presenta ação, fora ajuizada somente dia 31/03/2019, em muito fora superado o prazo de 05 (cinco) anos.”
Nesse ponto, faz-se necessário destacar que “fundo de direito” é a situação jurídica fundamental, ou seja, é o direito em si, do qual poderão decorrer (ou não) efeitos patrimoniais. Em outras palavras, o “fundo de direito” é o reconhecimento do direito em si, da situação jurídica fundamental, como, por exemplo, o direito ao reenquadramento ou o direito a algum adicional ou gratificação.
Já a “relação de trato sucessivo” é aquela que decorre de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, consistindo em um quantum que se renova periodicamente, daí porque a pretensão quanto ao seu recebimento também se renova com a mesma periodicidade.
Acerca do tema, esclarecedor é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, que, citando julgado anterior do Min. HUMBERTO MARTINS, dispõe, in verbis, que: “faz-se necessário distinguirmos prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo. O Min. Moreira Alves, no julgamento do RE 110.419/SP, esclarece com perfeição o sentido da expressão fundo de direito, in verbis: 'Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.' Como se vê, quando se fala em fundo de direito, discute-se o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido. Quanto às obrigações de trato sucessivo, o Min. Moreira Alves assim se manifestou: 'A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32.' Logo, as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida.” (STJ, AREsp 1555880/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ora, no presente caso, não se discute o direito do Autor, ora Apelante, ao enquadramento funcional, que seria o “direito em si”, a “situação jurídica fundamental”, razão pela qual não se discute o “fundo de direito”. O que se questiona é a omissão da Administração Pública em atualizar os reajustes com base na mudança de nível, posicionando-se a jurisprudência, nesses casos, no sentido de que “inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova, continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo”.
Nesse sentido, destaco diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ.
1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação").
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.013.685/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total.
2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.961.732/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
(Omissis)
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único, de efeitos concretos e, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).
4. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1809613 PR 2019/0070705-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)
E, ainda que se considerasse que o pedido de reenquadramento é “ato único e de efeito concreto”, verifico, no contracheque do apelante, que em 2017 ele recebia o correspondente ao nível A2, quando o correto, desde janeiro de 2016, seria receber, com base na tabela do Anexo III e IV, o correspondente ao nível A3, logo, esse seria o marco inicial para contagem do prazo prescricional.
Como a Ação foi proposta em 31-03-2019, não há que se falar em prescrição.
A jurisprudência desta Corte, considera, em casos semelhantes, que se conta o prazo prescricional da negativa do Estado, considerando-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REENQUADRAMENTO – PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA - DIREITO COMPROVADO – REXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, onde o apelado alegou ser servidor público estadual, que deixou de ser reenquadrado na forma prevista no art. 82, § 2º, I, da Lei Complementar Estadual nº 37/2004.
II – A relação jurídica firmada entre as partes de forma continuada e, diante da negativa administrativa ter ocorrido quatro meses antes do ajuizamento desta ação, só há prescrição para as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao respectivo ajuizamento, de acordo com a Súmula nº 85/STJ.
III – Em havendo lei autorizativa prevendo o reenquadramento do apelado e, uma vez implementado o requisito que estava ao alcance do servidor, que dependia exclusivamente de sua atuação, correta a sentença atacada que condenou o apelante para proceder o reenquadramento e no pagamento das diferenças salariais decorrentes desde a citação da referida lei.
IV – O reenquadramento pretendido nos termos da lei e preenchido os requisitos previstos, é perfeitamente legítimo, não se trata de isonomia, bem como, não fere os princípios da Legalidade e da Isonomia.
V – Reexame necessário conhecido e improvido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.007280-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017)
In casu, ausente a negativa da administração pública, considera-se, na forma dos julgados do STJ, já transcritos acima, ato omissivo.
Portanto, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas, sim, em relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ocorrendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede à propositura da ação.
Desse modo, reformo a sentença, nesse particular, para afastar a prescrição do fundo do direito.
3. MÉRITO.
Quanto ao mérito propriamente dito, o apelante alega que tomou posse em 03-01-2011, após prévia aprovação em concurso público, e, nos termos da Lei Complementar Municipal 015/2012, faz jus a progressão funcional.
Aponta que se encontrava em exercício no cargo de odontólogo, até dezembro de 2018, quando entrou de licença para mandato classista, o que não exclui o direito à progressão, conforme disposto no art. 43 da citada LCM, a saber:
“Art. 43. Terá direito de participar dos procedimentos de progressão e promoção o servidor quando cedido para outro órgão da Administração Municipal, Estadual ou Federal, por convênio, ou, ainda, licenciado para desempenho de mandato classista”.
Entretanto, isso não o exclui de preencher os requisitos exigidos por lei para implemento da referida passagem de nível, senão vejamos.
O Plano de Cargos, Empregos e Carreiras dos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde estabelece os requisitos para progressão nos arts. 11 a 15, os quais transcrevo a seguir:
LCM 015/2012
Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimentos na qual se encontra o servidor ou o empregado público, em decorrência do tempo de efetivo exercício, das atribuições do cargo em razão da avaliação de desempenho.
Art. 12. Concorrerão ao procedimento de progressão os servidores ativos e os empregados públicos, pertencentes ao quadro de pessoal, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício;
II - estar em efetivo exercício;
III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontra;
IV - ter obtido, no mínimo, conceito “bom” nas duas últimas avaliações de desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 1°. Perderá o direito à progressão o servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer punição disciplinar de suspensão;
II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos com o de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação própria.
III – o servidor que não atender aos ditames estabelecidos em seus deveres disciplinados no Estatuto do Servidor Público Municipal, conforme competente processo administrativo, em que tenha sido assegurado o contraditório.
§ 2. O servidor aprovado em estágio probatório concorrerá à progressão após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo ou da função de ingresso no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, tendo os dois primeiros anos considerados para efeito de atendimento à condição exigida no inciso III do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 13. Obtida a progressão o servidor ou o empregado público avançará 1 (um) nível, com ganho de vencimentos, sobre o vencimento básico, no percentual estipulado na tabela de evolução funcional, Anexo III desta Lei Complementar, reiniciar-se-á nova contagem de interstício, avaliações e demais exigências, para fins de apuração de nova progressão, a partir do dia seguinte àquele que o servidor houver completado o período anterior.
Art. 14. A apuração do tempo de efetivo exercício no cargo será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias.
Art. 15. Para participar do procedimento de progressão, o servidor ou o empregado público deverá apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias que antecede a data final de encerramento de cada interstício, devidamente preenchido, requerimento à Comissão de Avaliação de Desempenho a fim de que ela delibere sobre o pedido, e, se aprovado, conceda a progressão e autorize o Setor de Recursos Humanos a mudar o servidor ou o empregado público para o nível seguinte, conforme art. 11 desta Lei Complementar.
Na forma do art. 12, o apelante comprovou os 3 (três) primeiros requisitos, quais sejam: i) ser estável; ii) estar em exercício (juntou termo de posse e fichas financeiras); iii) ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontra.
No tocante à avaliação de desempenho, é de responsabilidade do ente público, de modo que o servidor não pode ser prejudicado diante da inércia do município. Nesse sentido, destaco julgados dos Tribunais pátrios:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503044-26.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO APELADO: SEBASTIANA PRADO PINHEIRO Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 643/2012. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO MUNICÍPIO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO imPROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0503044-26.2016.8.05.0088, de Guanambi, sendo Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e Apelada SEBASTIANA PRADO PINHEIRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA - APL: 05030442620168050088, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 525/2014. DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. VALIDADE. SERVIDOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO DIANTE DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. INOPONIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RN - AC: 20180056332 RN, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível)
Noutro ponto, constata-se que embora ele esteja exercendo mandato classista desde de 2018, a Lei Complementar Municipal nº 015/2012, garante-lhe o direito de participar dos procedimentos de progressão e promoção (art. 43).
Sendo assim, provado que o Apelante ingressou no serviço público, por meio de concurso, desde 03-01-2011, deve ser considerado todo o tempo de serviço para fins de progressão.
Portanto, reformo a sentença a quo, para garantir ao apelante o reenquadramento no nível correspondente à progressão funcional com base no tempo de serviço, na forma dos anexos III e IV da LCM 015/2012.
4. DO DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição operada no juízo de origem e condenar o Município Apelado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à progressão funcional dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando o reenquadramento de nível correspondente a cada ano, nos termos da Lei Complementar nº 15/2012, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, bem como dos honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição operada no juízo de origem e condenar o Município Apelado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à progressão funcional dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando o reenquadramento de nível correspondente a cada ano, nos termos da Lei Complementar nº 15/2012, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, bem como dos honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 16 a 23 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 28/06/2023
0800961-70.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorULISSES BEZERRA PIAUILINO BATISTA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação28/06/2023