Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000216-94.2013.8.18.0044


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AFASTAR REVELIA. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Rejeito a preliminar de desconfiguração da revelia, ante a ausência de verossimilhança de suas alegações à análise dos autos. II – No que pertine aos fatos constitutivos do direito vindicado, nota-se que o Apelado angariou nos autos um extrato do Serasa Experian, no qual informa a sua inscrição no referido sistema pela Apelante referente a um débito de R$ 70,85 (setenta reais e oitenta e cinco centavos). III – Restou incontroverso que houve a inscrição indevida do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes, aliando-se a aplicação dos efeitos da revelia, devidamente aplicada pelo Juízo a quo, em verossimilhança às provas dos fatos constitutivos juntadas pelo Apelado. IV – É assente na jurisprudência pátria que em caso de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova do dano sofrido. V – Considerando que o fato gerador da indenização é pertinente à irregular inscrição nos cadastros de inadimplentes, tem-se que o quantum fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não cabe redução, pontuando-se que em casos semelhantes há a fixação em valor superior, porém, não se admite a sua majoração nesta hipótese, ante a aplicação do princípio da non reformatio in pejus. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000216-94.2013.8.18.0044 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000216-94.2013.8.18.0044

APELANTE: MANOEL DE ARAUJO VALENTE

Advogado(s) do reclamante: YURI PIMENTEL E VALENTE

APELADO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AFASTAR REVELIA. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Rejeito a preliminar de desconfiguração da revelia, ante a ausência de verossimilhança de suas alegações à análise dos autos.

II – No que pertine aos fatos constitutivos do direito vindicado, nota-se que o Apelado angariou nos autos um extrato do Serasa Experian, no qual informa a sua inscrição no referido sistema pela Apelante referente a um débito de R$ 70,85 (setenta reais e oitenta e cinco centavos).

III – Restou incontroverso que houve a inscrição indevida do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes, aliando-se a aplicação dos efeitos da revelia, devidamente aplicada pelo Juízo a quo, em verossimilhança às provas dos fatos constitutivos juntadas pelo Apelado.

IV – É assente na jurisprudência pátria que em caso de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova do dano sofrido.

V Considerando que o fato gerador da indenização é pertinente à irregular inscrição nos cadastros de inadimplentes, tem-se que o quantum fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não cabe redução, pontuando-se que em casos semelhantes há a fixação em valor superior, porém, não se admite a sua majoração nesta hipótese, ante a aplicação do princípio da non reformatio in pejus.

VI – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0000216-94.2013.8.18.0044.

 

APELANTE                         : CLARO S/A.

Advogado                            : Thiago Cartucho Madeira Campos (OAB/PI nº 7.555).

APELADO                           : MANOEL DE ARAÚJO VALENTE.

Advogado                             : Yuri Pimentel e Valente (OAB/PI 7.388).

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CLARO S/A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL DE ARAÚJO VALENTE, em desfavor da Apelante.

Na sentença recorrida (id. nº 461065 – pág. 42/45), o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral e fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id. nº 4619065 – pág. 49/68), a Apelante arguiu, preliminarmente, pela nulidade da sentença em razão da inocorrência da revelia ante a apresentação de contestação e, no mérito, pela impossibilidade da condenação em danos morais e, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório.  

Intimado (id. nº 4619065 – pág. 117), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4703074.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 9391546).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4703074, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DA DESCONFIGURAÇÃO DA REVELIA

 

A Apelante, nas suas razões recursais, suscitou a preliminar para anular a sentença vergastada ante a decretação de sua revelia, uma vez que arguiu que apresentou tempestivamente a sua contestação.

Pois bem, apesar da Apelante alegar que apresentou tempestivamente a sua contestação, analisando-se os autos, nota-se que não há a referida contestação, nem sequer intempestiva.

A propósito, há de se pontuar a certidão exarada em id. nº 4619065 – pág. 24, a qual informa que a Apelante não apresentou a contestação, razão pela qual não dar azo às suas alegações.

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE DESCONFIGURAÇÃO DA REVELIA, ante a ausência de verossimilhança de suas alegações à análise dos autos.

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, ressalta-se que a demanda consiste em determinar sea configuração de danos morais ante a inscrição do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes.

No que pertine aos fatos constitutivos do direito vindicado, nota-se que o Apelado angariou nos autos um extrato do Serasa Experian, no qual informa a sua inscrição no referido sistema pela Apelante referente a um débito de R$ 70,85 (setenta reais e oitenta e cinco centavos).

Com isso, o Apelado aduziu pela cobrança e inscrição no Serasa Experian indevida, sustentando que não realizou nenhum contrato com a Apelante, tanto é que quando contatou a Apelante pelo SAC lhe foi reconhecida a inexistência do débito, sendo em seguida retirado o seu nome do rol de inadimplentes.

Nesse sentir, o Apelado pleiteou a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da inscrição indevida do seu nome no rol de inadimplentes.

Pois bem, restou incontroverso que houve a inscrição indevida do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes, aliando-se a aplicação dos efeitos da revelia, devidamente aplicada pelo Juízo a quo, em verossimilhança às provas dos fatos constitutivos juntadas pelo Apelado.

Nesses casos, é assente na jurisprudência pátria que em caso de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova do dano sofrido.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris:

 

“NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. 1) O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJ-SP - RI: 10229593020198260309 SP 1022959-30.2019.8.26.0309, Relator: Rafael Carvalho de Sá Roriz, Data de Julgamento: 28/05/2021, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/05/2021)”

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).”

 

Logo, tem-se pela configuração dos danos morais ante a inscrição irregular do nome do Apelado no rol de inadimplentes, frisando-se a ocorrência de dano in re ipsa, por se considerar o dano vinculado à própria existência do ato ilícito, presumindo-se os seus resultados danosos.

Quanto ao valor indenizatório, tem-se que o seu arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, e se valendo de sua experiencia e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (REsp. nº 145.358/MG).

Assim, considerando que o fato gerador da indenização é pertinente à irregular inscrição nos cadastros de inadimplentes, tem-se que o quantum fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não cabe redução, pontuando-se que em casos semelhantes há a fixação em valor superior, porém, não se admite a sua majoração nesta hipótese, ante a aplicação do princípio da non reformatio in pejus.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0000216-94.2013.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CLARO S.A.

Réu

MANOEL DE ARAUJO VALENTE

Publicação

30/06/2023