Acórdão de 2º Grau

Inconstitucionalidade Material 0753724-94.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DE PICOS E DOM EXPEDITO LOPES. VIOLAÇÃO AO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO. 1. A Constituição Estadual do Piauí estabelece em seu art. 124, §6º, que “Aplicam-se, no que couber, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição, as normas correspondentes sobre o processo e julgamento de lei ou ato normativo perante o Supremo Tribunal Federal, em especial quanto ao quórum, procedimento e concessão de liminares.” 2. Conforme a Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a concessão da liminar pleiteada depende de quórum correspondente a maioria absoluta dos membros deste Tribunal Pleno e, como regra, só poderá ocorrer após o pronunciamento das autoridades que editaram a legislação contestada. 3. O presente caso se amolda à exceção constante do art. 10, §3º, da Lei nº 9.868/1999, o que faz dispensar, para a concessão da medida cautelar, a audiência das autoridades das quais emanou a lei impugnada. 4. Em análise perfunctória, verifica-se que a Lei Estadual nº 6.058/2011 não observou os parâmetros dispostos na constituição estadual para a alteração dos limites territoriais de município. 5. Por outro lado, está caracterizada a urgência necessária para suspender os efeitos da lei, pois haverá uma redução dos recursos a serem recebidos pelo Município de Dom Expedito Lopes – PI decorrentes do FPM e a própria comunidade envolvida já relatou seu desinteresse em fazer parte do Município de Picos – PI. 6. Medida cautelar concedida. (TJPI - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0753724-94.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) No 0753724-94.2023.8.18.0000

AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES-PI

Advogado(s) do reclamante: JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO

REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DE PICOS E DOM EXPEDITO LOPES. VIOLAÇÃO AO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO. 1. A Constituição Estadual do Piauí estabelece em seu art. 124, §6º, que “Aplicam-se, no que couber, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição, as normas correspondentes sobre o processo e julgamento de lei ou ato normativo perante o Supremo Tribunal Federal, em especial quanto ao quórum, procedimento e concessão de liminares.” 2. Conforme a Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a concessão da liminar pleiteada depende de quórum correspondente a maioria absoluta dos membros deste Tribunal Pleno e, como regra, só poderá ocorrer após o pronunciamento das autoridades que editaram a legislação contestada. 3. O presente caso se amolda à exceção constante do art. 10, §3º, da Lei nº 9.868/1999, o que faz dispensar, para a concessão da medida cautelar, a audiência das autoridades das quais emanou a lei impugnada. 4. Em análise perfunctória, verifica-se que a Lei Estadual nº 6.058/2011 não observou os parâmetros dispostos na constituição estadual para a alteração dos limites territoriais de município. 5. Por outro lado, está caracterizada a urgência necessária para suspender os efeitos da lei, pois haverá uma redução dos recursos a serem recebidos pelo Município de Dom Expedito Lopes – PI decorrentes do FPM e a própria comunidade envolvida já relatou seu desinteresse em fazer parte do Município de Picos – PI. 6. Medida cautelar concedida.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ID 11041706) ajuizada por Valmir Barbosa de Araújo, em face do art. 2º, IV, da Lei Estadual nº 6.058/2011, por afronta ao art. 2º da Constituição Estadual do Piauí e, por consequência, ao art. 18, §4º, da Constituição Federal.


Em exordial, o proponente alega que a lei vergastada promoveu “alteração territorial do Município de Dom Expedito Lopes/PI, que perdeu para Picos/PI a área correspondente à Serra dos Pinheiros, comunidade dom-expedito-lopense” e que tal legislação “é absolutamente inconstitucional, mormente viola diretamente o art. 2º da Constituição Estadual do Piauí, que faz remissão ao art. 18, §4º da Constituição Federal, trazendo ainda graves prejuízos ao município e à população da Serra dos Pinheiros”. Aduz que “qualquer alteração das fronteiras do município, ainda que para mera correção de limites, constitui hipótese de desmembramento, atraindo assim a necessidade de plebiscito”, conforme ADI 1034 do STF.


Segundo o postulante, “inexistiu qualquer plebiscito à população de Dom Expedito Lopes/PI, tampouco Estudo de Viabilidade Municipal apresentado e publicado. Houve, tão somente, um termo de acordo, assinado unilateralmente pelos Prefeitos Municipais de Picos/PI e Dom Expedito Lopes/PI […], o que evidencia o manifesto vício insanável de forma, que atrai a inconstitucionalidade do dispositivo legal ora vergastado”. Sustenta ainda que a população da comunidade Serra dos Pinheiros não tem interesse em fazer parte do Município de Picos – PI e que “vem sendo indistintamente beneficiada com ações do Município de Dom Expedito Lopes/PI”; que a Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI “expressou sua irresignação com a aludida alteração territorial”; e que, acaso mantida a validade da lei, “os prejuízos ao Município de Dom Expedito Lopes/PI são latentes: além da perda de tudo o que fora investido na região, ainda haverá diminuição no recebimento de recursos”.


Por fim, o Sr. Valmir Barbosa requereu a concessão de tutela provisória, declarando que resta caracterizada a probabilidade do direito, pois “a Lei Estadual ora atacada não respeitou as exigências constitucionais para promover a alteração territorial ora em tela”, bem como o perigo da demora, uma vez que “com a iminência de conclusão do novo censo do IBGE, além da perda de tudo o que fora investido na região, ainda haverá diminuição no recebimento de recursos, ad exemplum aqueles advindos do Fundo de Participação dos Municípios.”


Em despacho ID 11169538, determinou-se que fosse intimado o Autor para emendar a inicial incluindono polo passivo da ação o Município de Picos, diretamente interessado no feito, e a União, para que intervenha no feito caso entenda necessário.”


Em petição ID 11253399, o postulante solicitou o aditamento da inicial para a realização da supramencionada inclusão.


Em petição ID 11298184, por sua vez, o Autor requereu a complementação do anterior aditamento, para que seja acrescentado que a lei discutida viola também o art. 30 da Constituição do Estado do Piauí.


É o relatório.


Em atenção ao art. 124, §6º da Constituição do Estado do Piauí e ao art. 10 da Lei nº 9.868/1999, inclua-se o processo em pauta de julgamento do Tribunal Pleno. 


 


VOTO


A Constituição Estadual do Piauí estabelece em seu art. 124, §6º, que “Aplicam-se, no que couber, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição, as normas correspondentes sobre o processo e julgamento de lei ou ato normativo perante o Supremo Tribunal Federal, em especial quanto ao quórum, procedimento e concessão de liminares.”


Por sua vez, a Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, traz que:


Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.


Assim sendo, a concessão da liminar pleiteada depende de quórum correspondente a maioria absoluta dos membros deste Tribunal Pleno e, como regra, só poderá ocorrer após o pronunciamento das autoridades que editaram a legislação contestada.


Pois bem.


Inicialmente, destaco entender que o presente caso se amolda à exceção constante do supracitado §3º, o que faz dispensar, para a concessão da medida cautelar, a audiência das autoridades das quais emanou a lei impugnada.


Ora, como relatado na inicial, o Tribunal de Contas da União calculará as quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o exercício orçamentário de 2023 com base nos dados populacionais colhidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estática (IBGE) no censo demográfico de 2022 (ID 11041703). Logo, em que pese o Município de Dom Expedito Lopes - PI há anos seja o responsável por atender as necessidades da Comunidade Serra dos Pinheiros, em 2023 sofrerá uma redução no montante oriundo do FPM que receberá, pois essa comunidade agora se considera integrada ao Município de Picos - PI.


Dito isso, em análise perfunctória, verifica-se que a Lei Estadual nº 6.058/2011 não observou os parâmetros dispostos na constituição estadual para a alteração dos limites territoriais de município. A mudança realizada na extensão territorial do Município de Dom Expedito Lopes – PI, que levou a supressão da área concernente à Comunidade Serra dos Pinheiros, não foi precedida de plebiscito à população local, nem tampouco de estudo de viabilidade municipal.


O entendimento do Supremo Tribunal Federal é o de que a mudança nas divisas municipais faz incorrer na hipótese do art. 18, §4º, da Constituição Federal e, portanto, deve observar o procedimento nele estabelecido. Considerando que o art. 18, §4º, da CF/88 é reproduzido em sua literalidade no art. 30 da Constituição do Estado do Piauí, razoável adotar o mesmo posicionamento. Vide:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA NO STF E EM TRIBUNAL ESTADUAL DE NORMA DE REPRODUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NO STF. LEI 10.403/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONSOLIDAÇÃO DE DIVISAS INTERMUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA À POPULAÇÃO LOCAL. OFENSA AO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPENSA DE PLEBISCITO CONDICIONADA À EXTENSÃO DA ÁREA AVALIADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Estadual não acarreta prejudicialidade da ação direta ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, se o parâmetro constitucional da norma impugnada for de reprodução, obrigatória ou não, de normas da Constituição Federal. 2. A alteração de divisas municipais, qualquer que seja a extensão territorial avaliada, é condicionada à realização de consulta plebiscitária prévia às populações locais, como exige o artigo 18, § 4º, da CRFB. 3. A redefinição dos limites geográficos, mediante criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos municípios, acarreta significativos impactos de ordem econômica, social e cultural às populações envolvidas. Nesse sentido, o plebiscito, além de revelar-se como instrumento necessário para a consolidação do princípio da soberania popular, é condição de procedibilidade da norma. 4. Ação declaratória conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.403/2016 do Estado do Mato Grosso.

(STF - ADI: 6213 MT, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2021)


Por outro lado, como dantes explicitado, está caracterizada a urgência necessária para suspender os efeitos da lei, pois haverá uma redução dos recursos a serem recebidos pelo Município de Dom Expedito Lopes – PI decorrentes do FPM e a própria comunidade envolvida já relatou seu desinteresse em fazer parte do Município de Picos – PI (ID 11041681).


Por fim, não verifico perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Primeiramente, porque eventualmente julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, os moradores da região poderão proceder de forma definitiva as mudanças a que serão obrigados em seus registros de imoveis, matrículas escolares, etc. Ademais, porque resta demonstrado nos autos que o Município de Dom Expedito Lopes – PI sempre empreendeu esforços em prol dos habitantes residentes na Serra dos Pinheiros, motivo pelo qual não se pode presumir que passará a agir de modo diverso, desatendendo aos interesses desses, a partir da concessão desta liminar.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo deferimento do pedido de tutela provisória requerido, a fim de que sejam suspensos os efeitos da Lei Estadual nº 6.058/2011 até decisão final da presente Ação Direita de Inconstitucionalidade.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DEFERIR o pedido de tutela provisória requerido, a fim de que sejam suspensos os efeitos da Lei Estadual nº 6.058/2011 até decisão final da presente Ação Direita de Inconstitucionalidade.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Batista.

Não votaram, justificadamente, os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias), Olímpio José Passos Galvão (folgas) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (folgas).

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.

 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0753724-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inconstitucionalidade Material

Autor

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES-PI

Réu

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/08/2023