Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800598-76.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar a nulidade da cobrança de débito relativa à recuperação de consumo realizado pela Apelante. II – A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, §3º do CDC, bem como faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova. III – nota-se que a Apelante quando intimada para comprovar a situação alegada não juntou nenhuma prova sobre a recuperação de consumo, nem mesmo o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, descumprindo os requisitos estabelecidos da Resolução nº 414/2010, vigente ao tempo do débito. IV – Tem-se pela nulidade do débito ante a sua manifesta arbitrariedade, em desatendimento as regras estabelecidas pela Resolução da ANEEL, bem como pela ausência de comprovação do faturamento a menor na unidade consumidora da Apelada. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800598-76.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800598-76.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: JOSEANE MACEDO SILVA

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FATURAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar a nulidade da cobrança de débito relativa à recuperação de consumo realizado pela Apelante.

II – A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, §3º do CDC, bem como faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova.

III – nota-se que a Apelante quando intimada para comprovar a situação alegada não juntou nenhuma prova sobre a recuperação de consumo, nem mesmo o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, descumprindo os requisitos estabelecidos da Resolução nº 414/2010, vigente ao tempo do débito.

IV – Tem-se pela nulidade do débito ante a sua manifesta arbitrariedade, em desatendimento as regras estabelecidas pela Resolução da ANEEL, bem como pela ausência de comprovação do faturamento a menor na unidade consumidora da Apelada.

V – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800598-76.2021.8.18.0140.

 

APELANTE           : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogados           : Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408) e Outros.

APELADA            : JOSEANE MACEDO DA SILVA MORAES.

Advogado              : Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/CE nº 9.421).

RELATOR             : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSEANE MACEDO DA SILVA MORAES, em desfavor da Apelante. 

Na sentença recorrida (id. nº 6233714 - pág. 01/07), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelada, declarando a nulidade do débito cobrado pela Apelante a título de recuperação de consumo de energia elétrica.

Nas suas razões recursais (id. nº 6234267 - pág. 01/11), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pelo exercício regular do direito. 

Intimada (id. nº 6234272), a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 6594681.

Instado (id. nº 7151600), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 6594681, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar a nulidade da cobrança de débito relativa à recuperação de consumo realizado pela Apelante.

Nesse sentir, nota-se que a Apelante se insurgiu contra a sentença a quo que declarou a nulidade do referido débito, arguindo pelo exercício regular do direito por se tratar de medida regulada pela ANEEL, a fim de cobrar por valores referentes à recuperação de consumo não apurado, conforme o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010.

Pois bem, consigne-se que este caso está consubstanciado em típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do CDC.

Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação.

A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, §3º do CDC, bem como faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova.

Assim, é certo que uma vez constatado o faturamento a menor, é direito da Apelante realizar a cobrança do consumo não pago, evitando-se o enriquecimento sem causa pelo consumidor, todavia, esta cobrança não possui presunção de legitimidade, situação em que cabe a comprovação do consumo a menor.

Considerando a aplicação do CDC nesta demanda e a flagrante hipossuficiência técnica da Apelada, agiu corretamente o Juízo a quo ao inverter o ônus da prova em favor da Apelada, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que cabia a Apelante comprovar não só a ocorrência de faturamento a menor, bem como a regularidade do procedimento adotado, o que não o fez.

Nesse sentido, nota-se que a Apelante quando intimada para comprovar a situação alegada não juntou nenhuma prova sobre a recuperação de consumo, nem mesmo o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, descumprindo os requisitos estabelecidos da Resolução nº 414/2010, vigente ao tempo do débito.

No mais, é imprescindível a realização de prova pericial, ao menos em tese, para confirmar eventual irregularidade na medição de consumo e para a apuração do consumo, em observância aos critérios estabelecidos pela Resolução da ANEEL.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE COBRANÇA. CRITÉRIOS. É legítima a conduta de procedimento no que se refere à recuperação de consumo pela concessionária de serviço público quando constatadas irregularidades no relógio medidor da unidade consumidora, desde que seguidos os parâmetros corretos para cálculo. O cálculo para cobrança da dívida ainda que incorreto, acerca de cobrança indevida, não configura danos morais. Configurada a cobrança indevida e havendo o pagamento, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, na forma do art. 42 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015972-61.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/11/2022 (TJ-RO - AC: 70159726120218220002, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 01/11/2022).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NÃO OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Termo de ocorrência de irregularidade - TOI que não ostenta o atributo de presunção de legitimidade. 2- Em que pese argumentação baseada em resoluções da ANEEL, não é possível atribuir a Concessionária a possibilidade de unilateralmente “inspecionar os medidores e concluir que há fraude em tais aparelhos. 3- O consumidor hipossuficiente técnico, não possui condições de impugnar a existência ou não da fraude, tampouco se o valor do consumo recuperado é efetivamente aquele cobrado. 4- Inversão do ônus da prova. 5- Concessionária Ré que não logrou êxito em demonstrar que o procedimento levado a cabo para recuperação de consumo não faturado atende as disposições do capítulo XI da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. 6- Nulidade do TOI por violação ao contraditório e a ampla defesa. 7- Ausência de produção de prova pericial a fim de comprovar a ocorrência de consumo não faturado. 8- Indenização fixada na sentença que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9- Quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra em consonância com os valores aplicados por esta Corte em casos semelhantes. 10 - Precedentes do TJRJ. 11- Precedentes do STJ. 12- Súmulas 254 e 256 do TJRJ. 13- RECURSO A QUE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 00386615320188190021, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).”

 

Desse modo, tem-se pela nulidade do débito ante a sua manifesta arbitrariedade, em desatendimento as regras estabelecidas pela Resolução da ANEEL, bem como pela ausência de comprovação do faturamento a menor na unidade consumidora da Apelada.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0800598-76.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSEANE MACEDO SILVA

Publicação

29/06/2023