Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0804138-51.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804138-51.2021.8.18.0167 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804138-51.2021.8.18.0167

RECORRENTE: GILVANETE SOARES BRANDAO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: TIAGO FURTADO AYRES, RAFAEL FURTADO AYRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobranças insistentes e abusivas referentes a débitos prescritos, inclusive com a existência de registros no seu CPF na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que lhe causou danos morais indenizáveis.

Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar as partes rés na obrigação de se abster de realizar cobranças em razão das dívidas questionadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença utilizando atualizado monetariamente a partir desta sentença utilizando o índice do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) (ID 9301287).

Inconformado com a sentença proferida, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de registro negativo em nome do consumidor, de ato ilícito indenizável e de danos morais no caso concreto, sendo necessária a reforma da sentença e a improcedência da demanda (ID 9301293).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9301299).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da conduta do recorrente referente à realização de cobranças de débitos prescritos em nome da parte autora/recorrida, bem como nos registros de tais débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e se tais fatos foram capazes de provocar danos morais indenizáveis à consumidora.

Na sua petição inicial, a parte recorrida narra que tem sido vítima de diversas cobranças abusivas e insistentes por meio de ligações telefônicas, motivadas pela existência de débitos inadimplidos cujos vencimentos já ultrapassaram o prazo prescricional de cinco anos, os quais não podem mais ser exigidos, seja judicial ou extrajudicialmente.

Todavia, em que pese os relatos supracitados, verifico que não foi demonstrada minimamente em juízo a existência das ligações informadas pela consumidora ou de qualquer outro meio de cobrança abusivo ou vexatório, ônus que caberia a esta última, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Ressalte-se que a produção de tal prova não pode ser considerada como impossível na espécie, já que o recebimento de qualquer ligação telefônica, mensagem de texto, correspondência ou e-mail fica registrado no aparelho telefônico ou dispositivo móvel do consumidor.

Destarte, embora seja incontroverso, de fato, que os débitos tratados no presente processo foram fulminados pela prescrição, sendo a sua declaração medida necessária por este juízo, entendo que a sentença merece reparos em relação à declaração de inexistência por ela determinada, uma vez que a prescrição afeta apenas a exigibilidade da prestação, não a sua existência, o que não prejudica a possibilidade de adimplemento caso assim seja da vontade do devedor.

Além disso, no que concerne à existência de registro das dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que não se desconheça a existência de teses em sentido contrário na jurisprudência, fixo meu entendimento no sentido de que o mero registro do débito prescrito não é capaz, por si só, de gerar dano moral ao consumidor.

A uma, porque não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas, sim, de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor, não sendo acessível aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo e de fornecimento de crédito, não havendo, assim, violação ao disposto no art. 43, § 5º, do CDC, o qual dispõe que:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

A duas, porque, de acordo com informação contida no próprio sítio eletrônico do SERASA (https://www.serasa.com.br/score/blog/score-mitos-verdades/), a existência de débitos vencidos há mais de cinco anos – e, portanto, prescritos – não é considerada para a fixação do SERASA SCORE.

Nesta esteira, diante da inexistência de prejuízo à imagem e ao nome do consumidor pelo simples fato de existir registro de débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME, somado à inexistência de provas sobre os danos alegados pela parte autora/recorrida na sua inicial, a improcedência da indenização por ela pleiteada é medida que se impõe. No mesmo sentido:

 

Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”. Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor. Não cabimento. Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária. Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência. Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor. Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR15ª C. Cível – 0014481-61.2021.8.16.0017MaringáRel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREAJ. 22.06.2022). (TJ-PRAPL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (Grifos meus).

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCOBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIALPRESCRIÇÃOPERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SIDÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - DANOS MORAISIMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCOBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIALPRESCRIÇÃOPERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SIDÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - DANOS MORAISIMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCOBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIALPRESCRIÇÃOPERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SIDÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - DANOS MORAISIMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCOBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIALPRESCRIÇÃOPERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SIDÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” -- DANOS MORAISIMPOSSIBILIDADEA prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O “Serasa Limpa Nome” é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidosEm se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJNão se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoadosRecurso ao qual se dá provimento. (TJ-MGAC: 10000212247563001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Grifos meus).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2. O mero registro no ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos meus).

 

Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença impugnada, mas para julgar parcialmente procedente a demanda a fim de: A) Declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, em razão da prescrição, não a sua inexistência, o que não impede a manutenção do registro do débito na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, ante a possibilidade de adimplemento voluntário por parte da recorrente, restando impossibilitado qualquer outro meio abusivo de cobrança por parte dos demandados; e B) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 26/07/2023

Detalhes

Processo

0804138-51.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

GILVANETE SOARES BRANDAO DE ANDRADE

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

28/07/2023